TJPA - 0004503-09.2019.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 20:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
17/02/2024 20:43
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
09/01/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
08/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 06:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO COSTA em 27/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO COSTA em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:51
Conclusos ao relator
-
03/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO COSTA em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0004503-09.2019.8.14.0107.
Belém/PA, 16/2/2023. -
16/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0004503-09.2019.8.14.0107 APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
APELANTE/APELADO: MARIA DO LIVRAMENTO COSTA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54 DO STJ).
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR ARBITRADO.
MAJORAÇÃO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133 DO RITJE/PA.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação e a legalidade dos descontos no benefício da consumidora; todavia, deixou de juntar aos autos o contrato questionado na presente lide e o comprovante de transferência do crédito para a conta da autora, caracterizando, assim a falha na prestação de serviço e, portanto, a cobrança indevida.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, o termo inicial dos juros de mora em face da repetição de indébito deve ser o do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor fixado de R$ 3.000,00 (seis mil reais), aquém dos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes; pelo que, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários advocatícios, a teor do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados em grau recursal, de acordo com os critérios do § 2º, do citado dispositivo legal; pelo que, encontra-se incabível o pedido de aumento para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Recurso do Banco Bradesco S.A conhecido e desprovido, e Recurso da consumidora, conhecido e parcialmente provido, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c o art. 133 do RITJE/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 12068814) e por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA (Id. 12068869), em face da r. sentença (ID n. 12068812) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, julgou procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO parcialmente PROCEDENTE os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado de n. 808331997, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo (contrato n.808331997), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO BRADESCO S/A: Em suas razões, sob o ID n. 12068814, o apelante alegou que o contrato foi formalizado via correspondente bancário, que se trata de desconto do benefício disponibilizado à recorrida do qual houve a correta prestação de serviço e que os valores referentes ao empréstimo foram disponibilizados em conta da titularidade da parte apelada.
Ressaltou, ademais, que não caberia a condenação em danos morais; e, subsidiariamente, caso mantida a condenação, que deveria haver a redução do quantum indenizatório.
Sustentou também o não cabimento de repetição de indébito em dobro, porquanto ausente a prova da má fé da instituição financeira.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões, sob o ID n. 12068871, em que o apelado refutou todos os argumentos apresentados; pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE MARIA DO LIVRAMENTO COSTA: Em suas razões, sob o ID n.12068869, a apelante afirmou a necessidade de majoração dos danos morais, em face do valor ínfimo arbitrado pelo magistrado de origem; bem como que se encontraria equivocado o termo inicial da contagem dos juros incidentes na repetição do indébito que deveria ser do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ.
Discorreu, ademais, que o valor arbitrado, a título de honorários de sucumbência, deveria ser majorado para 20% (vinte por cento) do valor da condenação em atendimento ao art. 85, § 2º, do CPC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões sob o Id. 12068871.
Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional, (artigo 5º, XXXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
In casu, havendo jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, passível de análise monocrática o presente feito, conforme dispõe o RITJE. /PA.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e danos morais, além do termo inicial dos juros de mora em face do pagamento indevido, diante de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora/apelante/apelada, tendo em vista que esta não teria contratado empréstimo consignado com a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO BRADESCO S/A: Conheço do recurso, eis que atendido o requisito de admissibilidade exigido pela lei processual civil.
Sendo a relação bancária uma relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, o que foi corretamente determinado pelo juízo a quo, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assinalo que a prova é produzida pela parte e direcionada para formar o convencimento do juiz, que tem liberdade para decidir a causa, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, disposto no artigo 371 do CPC/2015.
No entanto, entendo que o réu/apelante BANCO BRADESCO S/A não conseguiu desempenhar seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC/2015.
A propósito, ao analisar o conjunto de provas coligidos aos autos, o Magistrado a quo assim delimitou: “A Autora (sic) alega que jamais firmou empréstimo consignado com o Requerido.
Porém, notou a realização de descontos referente ao contrato n. 808331997 em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao Requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito, tendo em vista que não foi colacionada aos autos sequer a cópia do contrato.
O documento de ID 35649447 - Pág. 12 apresentado pela parte autora, por sua vez, demonstra que o contrato de empréstimo consignado (n. 808331997), vinculado ao Requerido, foi inscrito no extrato de empréstimos consignados, bem como discrimina os valores dos descontos e a data de vigência.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos.” Assim, compulsando os autos eletrônicos, verifico que o banco réu BRADESCO S/A não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, não comprovando a legitimidade da cobrança que vinha sendo descontada do benefício do recorrido, ao não acostar aos autos, o contrato supostamente firmado entre as partes nem comprovante de transferência do crédito para a conta do apelado, eis que não anexou documentos hábeis a comprovar suas alegações.
Diante de tais circunstâncias, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, pois não comprovada a utilização do crédito pela autora, sendo, portanto, a cobrança indevida no caso em questão.
Nesse contexto, quando ocorre o pagamento indevido, dá-se o enriquecimento sem causa, pois quem recebe pagamento a que não tinha direito, estar, evidentemente, a locupletar-se de forma injusta, porque cobra dívida de quem não lhe deve, e aquele que recebeu quantia imerecida enriqueceu às custas de outrem.
O Código Civil, desse modo, preleciona que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir" (artigo 876).
Ou seja, na eventualidade de ser efetuado um pagamento indevido, quem tiver recebido fica obrigado a devolver a quantia, devidamente corrigida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885, do CC).
Porém, por se tratar de relação de consumo, deve ser observado o Código do Consumidor, em seu art. 42. parágrafo único, que prevê a possibilidade da incidência da sanção civil, nele definida como repetição de indébito, em dobro, em havendo cobrança indevida por parte do fornecedor ao consumidor que compõe a relação de consumo, não sendo necessária a análise quanto à má-fé por parte da empresa prestadora do serviço.
Nessa linha de entendimento, cito recente julgado do STJ, senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.” (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei).
Em relação ao dano moral, também entendo que restou configurado, uma vez que é latente que a consumidora teve a perda de sua tranquilidade em razão do desfalque no seu orçamento gerado por um problema que não deu causa e nem sequer sabia da existência, o que enseja a sua reparação.
Assim, a indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo-pedagógico do Direito, ressaltando que as práticas adotadas para punição visam fortalecer pontos como a prudência, o respeito e o zelo, por parte do ofensor, uma vez que se baseia nos princípios da dignidade humana e na garantia dos direitos fundamentais.
Além disso, objetiva combater a impunidade, haja vista que expõe ao corpo social todo o fato ocorrido e as medidas tomadas.
Dos autos, é possível vislumbrar que a negligência em que incorreu o réu/apelante, quando descontou da aposentadoria da apelada várias parcelas, sem que tenha sido provado depósito ou saque de quaisquer valores na conta da consumidora, acarretou-lhe considerável prejuízo emocional e desconforto.
Portanto, não se pode alçar à categoria de mero aborrecimento o fato de uma pessoa idosa, deixar de receber, por meses seguidos, os valores integrais de sua aposentadoria, situação que, por si só, traduz-se em prática atentatória aos atributos de sua personalidade, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
Sobre o cabimento dos danos morais, em contrato sem a devida comprovação, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
CONTRATO NULO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. É nulo o contrato avençado quando a assinatura aposta não é da parte contratante, verificado através de simples análise ocular. 2.
Caracteriza-se o dano moral diante da cobrança indevida de valores referente a contrato de empréstimo consignado não firmado. 3.
Devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC que trata da repetição de indébito, em virtude da ausência de comprovação por parte do fornecedor de engano justificável. 4.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-PE - AGV: 3451609 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 25/02/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2015). “APELAÇÃO CÍVEL n.º 0038090-46.2015.8.14.0015 ORIGEM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): RUBENS GASPAR SERRA – OAB/SP 119.859 ADVOGADO(A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES – OAB/MG 76.696 APELADO: OLINDA CAMPOS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ALINE TAKASHIMA – OAB/PA 15.740-A RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IDOSO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO.
DESCONHECIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO IDOSO.
VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 54 DO STJ.
EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (4907216, 4907216, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-04-12, Publicado em 2021-04-13).
Nesse sentido, anoto a ocorrência do dano moral; pelo que o valor fixado será devidamente analisado a seguir, quando da apreciação do Recurso de Apelação Cível interposto pela consumidora.
Desse modo, não assiste razão ao apelante Banco Bradesco S.A.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DE MARIA DO LIVRAMENTO COSTA: A apelante suscitou a necessidade de majoração dos danos morais, em razão do valor ínfimo arbitrado pelo magistrado de origem.
Cabe assinalar que a indenização deve observar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e arbitrada com moderação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Destaco, também, que no Direito Brasileiro predomina o critério do arbitramento pelo juiz, pelo qual este se vale de um juízo discricionário a fim de estabelecer o valor indenizatório.
Em outras palavras, não existindo um critério objetivo e matemático para tanto, cabe, então, ao magistrado, a peculiar tarefa de, a depender das circunstâncias de cada caso, decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano moral sofrido.
Nesse contexto, vislumbro que assiste razão à apelante, tendo em vista que, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, o caráter punitivo-pedagógico da condenação; o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado como indenização por dano moral, restou aquém do arbitrado, em casos semelhantes, consoante a jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado desta Corte de Justiça, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO DO AUTOR JUNTO AOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL EM R$1000,00 (MIL REAIS) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ficou demonstrado nos autos, que a contratação não foi realizada.
O Banco demandado não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a existência de alguma relação entre as partes, o que torna, a negativação do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito indevida e irregular, gerando o dever de indenizar.
O valor arbitrado de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de Dano Moral, mostra-se adequado, razoável e proporcional.
Precedentes deste e.
Tribunal Estadual – TJPA.
Nos termos do artigo 85, § 11º do Novo Código de Processo Civil, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal...”, Conforme dispõe o enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11º, do novo CPC". É o caso dos autos.
Acolhido o pedido para integrar a condenação do Banco/réu o pagamento de honorários advocatícios arbitrados na fase recursal.
Ficam estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Nos termos do voto do Desembargador Relator, sentença confirmada, recurso de apelação conhecido e desprovido.” (0000742-90.2018.8.14.0046, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2021-20-09, Publicado em 2021-38-09) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
A DÍVIDA FORA QUITADA.
INCONFORMISMO DAS AUTORAS, ORA APELANTES.
BUSCAM A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
CABÍVEL.
VALOR QUE MERECE MAJORAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS JULGADOS PÁTRIOS EM CASOS SEMELHANTES E AS NUANCES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS, DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
I - Voltam-se as apelantes contra a sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, declarando a inexistência do débito e condenando o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Alegam as apelantes que seria necessária a individualização do quantum indenizatório a ser destinado a cada uma das autoras/apelantes e ainda requerem a majoração dos danos morais.
II - Não há como se considerar que a sentença merece reparo, por não ter individualizado o pagamento da indenização a cada autora/apelante, posto que a condenação decorre de contrato, pelo qual fora firmada a responsabilidade solidária destas.
III – O valor indenizatório merece ser, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as nuances do caso concreto, bem como observando julgados semelhantes, mostra-se cabível a majoração do valor indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV - Recurso conhecido e provido parcialmente. (0000215-95.2010.8.14.0054 ), Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-20-07, Publicado em 2021-09-09) (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INDÉBITO EM DOBRO SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovada a negligência do banco réu/apelante, este deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos efetuados sem autorização da parte autora, e pela conduta abusiva na qual assumiu o risco de causar lesão, ensejando o dever de indenizar, inclusive de ordem extrapatrimonial. 2.
A Ordem jurídica não aceita as atitudes de descaso do requerido que, acreditando na impunidade, viola a lei, causando ao Requerente constrangimentos ilegais, que culminam em Danos Morais. 3.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e de razoabilidade, além das condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, e a reprovabilidade da conduta ilícita praticada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Considerando as circunstâncias apontadas, revela-se razoável a reparação no valor fixado na sentença, quantia que não é insignificante, como também não é excessiva para a compensação do dano moral causado ao autor.
O quantum fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra razoável, assim como os demais consectários legais. 4.
Demonstrada a cobrança por dívida inexistente, a repetição em dobro dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (precedentes). (0800366-80.2020.8.14.0085, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2021-07-07, Publicado em 2021-02-08) (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EFETIVADO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
CONDUTA ABUSIVA.
ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Se o órgão público recolhe a parcela consignada em folha de pagamento de servidor, mas não repassa o valor das prestações deduzidas dos contracheques ao banco conveniado e este, por sua vez, procede à cobrança indevida e inscreve o nome do funcionário no cadastro restritivo de crédito sem se certificar da existência efetiva do débito, configurado está o dano moral. 2.
Sentença que fixa o quantum indenizatório em cinco mil reais.
Patamar em valor razoável e proporcional, não merecendo reparo. 3.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Fixação em consonância com os parâmetros estabelecidos na lei processual. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (0001688-25.2013.8.14.0018, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2021-05-07, Publicado em 2021-12-07) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE EFETUAR OS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO CONSUMIDOR.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE.
CARÁTER COERCITIVO DA ORDEM JUDICIAL.
VALOR ARBITRADO ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O propósito recursal é avaliar se as astreintes fixadas na decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, durante a fase de conhecimento, apresentam manifesta desproporcionalidade, a exigir sua revisão. 2.
O descumprimento de ordem judicial gera o dever de compensar eventual prejuízo. 3.
Ademais, não haverá que se falar em multa diária, caso a parte cumpra tempestivamente o comando judicial, ou seja, tal imposição visa cumprimento efetivo da obrigação de fazer, logo, não há que se falar em exclusão das astreintes. 4.
Tendo em vista que o valor do empréstimo questionado é de R$ 7.628,91, entende-se que a multa R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, até o limite de R$ 5.000,00 se mostra razoável, proporcional e adequada ao fim a que se destina. 5.
Prazo para cumprimento da obrigação de 05 dias nos termos do art. 218, §3º do CPC se mostra adequado para o Banco cumprir a determinação imposta. 6.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.” (Agravo de Instrumento nº 0809188-56.2019.8.14.0000, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 23/03/2021, publicado em 30/03/2021) Assim, majoro os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação ao termo inicial dos juros de mora em face da restituição em dobro, também entendo cabível diante da literalidade da Súmula n. 54 do STJ que preleciona o seguinte: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Por fim, a teor do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro os honorários advocatícios recursais, em 3% (três por cento), totalizando, assim, 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação; pelo que, anoto, tendo em vista a majoração em grau recursal, restando atendido aos ditames do art. 85, § 2º, do CPC, não se encontra cabível nova majoração para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme requerido pelo apelante.
Desse modo, assiste razão, em parte, à apelante Maria do Livramento Costa.
Ante o exposto, a teor do art. 932 do CPC/2015 e do art. 133 do RITJE/PA, monocraticamente, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Banco Bradesco S.A, e CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DO LIVRAMENTO COSTA, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 08 de fevereiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
08/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
08/02/2023 14:16
Conhecido o recurso de MARIA DO LIVRAMENTO COSTA - CPF: *04.***.*83-00 (APELANTE) e provido em parte
-
08/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 09:52
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800884-46.2022.8.14.0038
Antonio Pereira Moraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2022 11:17
Processo nº 0800133-75.2023.8.14.0086
Margareth Canto de Araujo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Mirian Graziely Araujo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2023 21:05
Processo nº 0010882-39.2014.8.14.0301
Luana do Socorro Ribeiro Chaves
Spe Progresso Incorporadora LTDA
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2014 11:10
Processo nº 0010882-39.2014.8.14.0301
Spe Progresso Incorporadora LTDA
Luana do Socorro Ribeiro Chaves
Advogado: Haroldo Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2023 13:52
Processo nº 0801285-05.2023.8.14.0040
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Cedro Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Wcleiberton Mendes da Silva Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/02/2023 16:32