TJPA - 0010882-39.2014.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 21:58
Decorrido prazo de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:50
Decorrido prazo de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:46
Decorrido prazo de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:55
Decorrido prazo de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 23/06/2023 23:59.
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11/07/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 16:03
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2023 00:11
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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03/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA LUANA DO SOCORRO RIBEIRO CHAVES ajuizou Ação de Indenização em face de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos.
Alega a parte autora ter assinado um contrato particular de compra e venda de imóvel, tendo como objeto a unidade habitacional 202, bloco 24, do Residencial Jardim Bela Vida I, localizado na Rodovia do Tapanã, Belém - PA.
Ressalta o atraso na entrega do imóvel.
Em suma, discorre acerca: dos danos materiais sofridos; dos danos morais e do descumprimento contratual.
Desta forma, pretende a condenação do réu ao pagamento a título de danos materiais e morais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação, confirmando a existência do contrato celebrado entre as partes, porém sustenta que o atraso na entrega da obra foi em decorrência da crise imobiliária regional e da escassez de materiais e mão de obra especializada, sendo considerados caso fortuito e força maior.
Ademais, defendem a ausência de prova dos danos materiais; a legalidade de todas as cláusulas do contrato e a inexistência de prova de danos extrapatrimoniais.
A parte autora apresentou réplica.
Intimação das partes para indicarem provas (ID nº 86373260).
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O caso em tela demonstra, claramente, a existência de relação de consumo entre as partes, amoldando-se elas aos conceitos de consumidor e de fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
Há, portanto, em relação aos autos, clara vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática e informacional) frente ao réu.
O enquadramento do autor como consumidor se dá, sobretudo, pelo fato de que a cadeia de produção e comercialização do bem encerrou-se em suas mãos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, deve aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se dos autos, que as partes celebraram o contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel.
Consta no pacto celebrado entre as partes, que a obra deveria ser concluída até junho/2012, inclusive de acordo com a cláusula sexta, item XVII, esse prazo não poderia ser interrompido ou prorrogado, salvo por motivos de caso fortuito ou força maior.
No caso concreto, o próprio réu admitiu não ter concluído o empreendimento no prazo contratual, atribuindo a causa a terceiros.
Ocorre que, nossos tribunais têm reiteradamente decidido que não é considerado caso fortuito ou força maior a ocorrência de chuvas ou a falta de mão de obra e, ainda, as graves eventualmente ocorridas, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA.
MULTA.
INDENIZAÇÃO.
PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Atraso na entrega do imóvel.
Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem.
Aplicação da multa prevista no contrato, nos moldes em que redigida.
Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior.
Devida indenização pela promitente vendedora pelo período em que o promitente comprador deixou de usufruir o bem em razão do atraso na entrega da obra, na forma de pagamento de aluguéis.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*63-76, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 22/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE CONDOMINIAL.
FATO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO.
Demonstrado a extrapolação do prazo de conclusão da obra, devidamente ajustado no contrato, possível a indenização por prejuízos materiais.
Fatores externos, como escassez de mão-de-obra, crise financeira e outros, relacionam-se com os riscos do empreendimento, não podendo a empreendedora dividir esses riscos com o promitente comprador.
ALUGUEIS ARBITRADOS.
GASTOS A ESTE TÍTULO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
INDEFERIMENTO.
Resolvendo-se os contratos não cumpridos em perdas e danos, em cujo conceito legal se inserem apenas os efetivos prejuízos materiais e os lucros cessantes, os danos morais, de índole eminentemente extrapatrimonial, não se constitui, em regra, parcela indenizável pela inexecução contratual.
Ainda assim, o atraso na entrega do imóvel, embora possa ter acarretado desconforto ao promitente comprador e alterações em seu cotidiano, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade.
NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-95, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/08/2013) APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL.
ATRASO NA OBRA.
AVALIAÇÃO DAS PENALIDADES À CONSTRUTORA.
I.
Apelo da parte ré: Agravos retidos desprovidos.
Preliminar de nulidade da sentença desacolhida.
No mérito, mantido o reconhecimento acerca do atraso quanto à entrega do imóvel negociado com os autores em instrumento de promessa de compra e venda.
Mora da ré configurada entre o fim do prazo de tolerância até a data da efetiva entrega das chaves, quando os promitentes-compradores puderam utilizar o bem, desconsiderada, portanto, a data do habite-se.
Aplicação da multa prevista na cláusula n. 9.1.2 do contrato, nos moldes em que redigida.
Penalidade esta que não tem relação com a prevista na cláusula n. 6.4, de responsabilidade do consumidor quanto ao atraso do pagamento das prestações.
Não consideração da escassez de mão de obra e ocorrência de chuvas como caso fortuito ou força maior.
Manutenção da condenação a título de lucros cessantes pelo tempo em que os autores poderiam ter alugado seu imóvel anterior se tivessem se mudado para a nova residência, a ser observada, apenas, a modificação do período reconhecido como de mora da demandada.
Impossibilidade de incidência de juros compensatórios e outras despesas relativas ao imóvel antes da efetiva entrega das chaves.
II.
Apelo da parte autora: Não verificação de abusividade quanto à previsão contratual acerca de prazo de tolerância quanto à entrega do imóvel.
Ausência de violação ao artigo 30 e ao artigo 54, § 4º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à forma de incidência da multa pelo atraso na entrega do imóvel, vai desacolhida a tese recursal por considerados proporcionais e razoáveis os textos das cláusulas n. 9.1.1 e 9.1.2 do contrato.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*00-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 27/09/2012) PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDENIZAÇÃO.
ATRASO EM OBRA FACE A CHUVAS.
PREVISIBILIDADE DO FATO.
INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-54, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário José Gomes Pereira, Julgado em 25/06/2002)
Por outro lado, cumpre frisar que nossos tribunais têm reiteradamente decidido que é lícita a cláusula contratual de tolerância, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DESCUMPRIMENTO IMPUTÁVEL À VENDEDORA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGALIDADE.
MULTA.
PERDAS E DANOS.
READEQUAÇÃO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR ALUGUÉIS.
DUPLA PENALIDADE.
INCABÍVEL.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
SIMPLES INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
NEGADO PROVIMENTO A PRIMEIRA APELAÇÃO.
PROVIDA EM PARTE, A SEGUNDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*22-39, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 18/10/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
MULTA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
O magistrado encontra-se vinculado às questões e aos fatos suscitados pelas partes, sendo-lhe vedado prolatar sentença extra petita.
Princípio da Vinculação do Juiz aos Fatos da Causa.
Sentença parcialmente desconstituída de ofício.
PRAZO DE TOLERÂNCIA.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
A cláusula que estipula prazo de tolerância de 180 dias, em regra, não guarda abusividade, sobretudo porquanto é normal nessa espécie de contrato envolvendo a construção de empreendimentos imobiliários com inúmeras unidades autônomas.
A alegação genérica de demora da municipalidade na expedição da Carta de Habitação não é suficiente para afastar a responsabilidade da empresa-ré, tampouco para suspender o prazo contratualmente previsto.
DANO MORAL.
O atraso na entrega do imóvel prometido, por si só, não gera o direito à indenização por danos morais.
No caso concreto, comprovado atraso injustificado e substancial na entrega das chaves da unidade autônoma, cuja situação excepcional autoriza a indenização pelos danos morais experimentados pelo promitentecomprador.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*01-86, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
IMÓVEL.
PLANTÃO DE VENDAS.
ATRASO NA ENTREGA.
Fixada a competência do Juizado Especial Cível, pela desnecessidade de produção de prova pericial.
Atraso na entrega do imóvel. É válida a cláusula que prevê o prazo de tolerância, sendo devidos alugueis ao autor após o decurso do prazo de 180 dias.
Precedentes.
Possível a incidência de correção do valor do imóvel pelo INCC, desde a data de assinatura do contrato de compromisso de compra e venda até a data de assinatura do contrato de financiamento do imóvel.
Correção que não configura acréscimo.
O pleito autoral de ressarcimento do IPTU 2013 não comporta provimento.
Embora o imóvel tenha sido entregue ao adquirente somente em 18-12-2013, este não comprovou o pagamento do tributo.
Portanto, não pode ser ressarcido.
Devida a devolução do valor da comissão de corretagem, na forma simples, em se tratando de imóvel popular, inserido no programa Minha Casa Minha Vida.
Aquisição em plantão de vendas.
Valor que não foi previamente negociado.
Pagamento que se deu após a assinatura do contrato.
Danos morais afastados.
Não se desconhece os dissabores enfrentados em situações de atraso na entrega do imóvel (3 meses).
Todavia, não veio aos autos comprovação sobre circunstância excepcional.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (Recurso Cível Nº *10.***.*88-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 08/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS.
LEGALIDADE DA CLÁSULA DE TOLERÂNCIA.
AUSÊNCIA DE EVENTO QUE CARACTERIZE A FORÇA MAIOR.
INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA RESPONDER PELA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA.
REJEIÇÃO.
Preliminar de ilegitimidade da demandada para responder pela devolução da taxa de evolução da obra afastada, tendo em vista que tal taxa não foi objeto do pedido inicial, tampouco sua devolução foi determinada pela sentença.
TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Não conhecimento dos apelos nesses pontos, por inovação e ausência de interesse recursal.
CLÁSULA DE TOLERÂNCIA.
Inexiste abusividade na cláusula contratual que difere a entrega da obra para 180 dias após o prazo avençado.
Isso porque não só se trata de prática comum no ramo da construção civil, como também, no caso em espécie, a disposição contratual foi redigida de forma clara, a permitir a compreensão do leitor, não se enquadrando nas situações elencadas nos artigos 51 e 54, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
FORÇA MAIOR.
O embargo da obra, por atuação da Superintendência Regional do Trabalho, não se coaduna ao conceito de força maior, pois previsível e evitável.
Manutenção do nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela parte autora.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DA OBRA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO JUDICIAL.
Fixado em sessenta dias, a contar deste julgamento, o prazo derradeiro para a entrega da unidade habitacional da parte autora, viável a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial.
DANOS MORAIS.
No caso concreto, a demonstração da frustrada expectativa do consumidor, somada aos incômodos e aborrecimentos que excedem a condição de mero dissabor, caracterizam o dado moral.
Montante da indenização fixado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Precedentes desta Corte. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Necessária a readequação dos ônus sucumbenciais, os quais serão integralmente arcados pela ré.
APELOS CONHECIDOS EM PARTE.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*45-78, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 24/09/2014) Aliás, é um dispositivo inerente aos contratos da espécie, tendo em vista fatores externos que podem influir na execução do empreendimento, portanto a mora da ré tem como termo inicial o encerramento do prazo de tolerância.
Exsurge claro, então, que sendo lícita a cláusula contratual de tolerância para entrega do imóvel, ainda que não disposta em contrato, o período de atraso na entrega do imóvel somente ocorreu a partir do esgotamento do referido prazo, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias após o prazo contratual.
Desta forma, restou caracterizado o atraso na entrega do imóvel prometido a venda, uma vez que a obra não foi concluída dentro do prazo estabelecido em contrato, inclusive tendo esgotado o prazo de tolerância, assim, responde o devedor por perdas e danos, nos termos do art. 389 do Código Civil Brasileiro.
Comprovada a mora do réu, impõe-se a condenação por lucros cessantes, em face do descumprimento do prazo para a entrega do imóvel objeto do instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma e outras avenças, conforme reiterados julgamento de nosso tribunais superiores, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes.
Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp 1202506/RJ, T-3, STJ, Rel.
Min.
Sidney Beneti, j. 07/02/2012, DJe 24/02/2012).
CIVIL E PROCESSUAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES.
FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
Nos termos da mais recente jurisprudência do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, cabendo a este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes.
II.
Agravo regimental provido (AgRg no Ag 1036023/RJ, T-4, STJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23/11/2010, DJe 03/12/2010).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
SEGURO HABITACIONAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
LUCROS CESSANTES/DANO EMERGENTE.
JUROS DE OBRA. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa, pois se trata de matéria de direito e a prova documental juntada é suficiente à solução da controvérsia. 2.
A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, eis que, de acordo com as disposições contratuais, ela tinha a responsabilidade de fiscalizar a evolução do empreendimento, substituindo a construtora em caso de retardamento, paralisação ou não conclusão da obra nos prazos estabelecidos entre as partes. 3.
A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. 4. É obrigatória a contratação de cobertura securitária em contrato de financiamento pelo SFH.
Porém, deve ser facultado ao mutuário a escolha da seguradora titular do seu contrato de seguro habitacional. 5.
A instituição financeira e a Construtora devem ser solidariamente condenadas à restituição de quantias comprovadamente desembolsadas pelo mutuário. 6.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 7.
O dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 8. É razoável condenar os réus a arcar com a indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo atraso na entrega do imóvel. 9.
O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período da mora, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 10.
Cabível a condenação solidária da construtora juntamente com a instituição financeira na devolução do valor pago como juros de obra após o término do prazo contratualmente estabelecido para o término da obra e entrega da construção (TRF-4 - AC: 50825136420194047100 RS 5082513-64.2019.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 14/06/2022, TERCEIRA TURMA).
O valor usualmente estabelecido pela jurisprudência para a hipótese de atraso na entrega do imóvel é de apenas 0,5% (meio por cento) ao mês, in verbis: ILEGITIMIDADE DE PARTE.
PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CORRÉ QUE OSTENTA LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DA LIDE BEM AFASTADA NO JULGADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ATRASO INCONTROVERSO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
OCORRÊNCIA.
DESPESAS COM ALUGUEL.
VALOR MENSAL DE REFERÊNCIA, ENTRETANTO, QUE DEVE SER REDUZIDO PARA O PARÂMETRO USUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL.
QUANTIA QUE DEVE INCIDIR DESDE A DATA EM QUE FINDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO NO CONTRATO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO BEM.
LUCROS CESSANTES NÃO OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO COM DESPESAS DE LOCAÇÃO OU DE QUE O IMÓVEL ADQUIRIDO SERIA LOCADO.
DANO MORAL BEM AFASTADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
ADMISSÃO DO PLEITO QUE TRADUZ IMPOSIÇÃO DE ENCARGO CONTRATUAL A QUEM NÃO FEZ PARTE DA AVENÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (Apelação Cível nº 0215609-21.2009.8.26.0100, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP, Rel.
Des.
Vito Guglielmi, j. 06/12/2012).
Não havendo prova bilateral do valor de mercado do imóvel, deve-se considerar 0,5% (meio por cento) do valor contratual do imóvel atualizado, mensais a título de lucros cessantes a partir da mora do réu (descumprimento do contrato com o encerramento do prazo de tolerância) até a conclusão do empreendimento com o habite-se.
Quanto aos danos morais, embora seja cediço que o simples descumprimento contratual não gera o direito a indenizar pela violação do patrimônio subjetivo do autor, é necessário que se explicite que este caso não se trata de simples descumprimento de contrato, mas de inadimplência qualificada, de atraso que atrasa a vida do autor, de impontualidade que não se justifica pelo caso fortuito.
Cuida-se, portanto, de hipótese de violação do direito do autor a prosseguir sua vida sem atropelos e sem a angústia de se ver privado dos resultados e investimento cuja adimplência de sua parte se fez presente na expectativa de usar e gozar o domínio de seu patrimônio que lhe foi obstado sem justificativa.
Não subsiste a reversão da cláusula que prevê a aplicação de juros e multa moratória sobre a parcela, para o caso de inadimplemento da compradora, uma vez que o valor a ser restituído já inclui a correção monetária e atualização, além de incorrer em bis in idem a cumulação de indenização por lucros cessantes com a inversão da multa, porquanto se originariam do mesmo fato gerador, a saber, o inadimplemento da obrigação.
Assim, com supedâneo na norma geral argumentada na fundamentação da sentença passo a individualizá-la nos seguintes termos: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE, os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o inadimplemento contratual das rés quanto a obrigação de entregar a obra a partir do esgotamento do prazo de tolerância de 180 dias, conforme previsão contratual; b) Condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes no valor correspondente a 0,5% do valor do contrato apresentado na inicial devido por cada mês de atraso, contados a partir do 181º dia após a data prevista para a entrega da obra, até a data que efetivamente foi entregue; c) Condenar as rés a danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros de mora a contar da citação (art. 405 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento nos termos da Súmula n. 362 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, § 1º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJPA, observadas as formalidades legais.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 03:43
Decorrido prazo de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:06
Decorrido prazo de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 08/03/2023 23:59.
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17/02/2023 06:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 03:36
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0010882-39.2014.8.14.0301 - DESPACHO - Indefiro o pedido se suspensão do processo, posto que não há que se falar em suspensão do processo, uma vez que já escoado o prazo 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.
Determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, indicando suas finalidades.
Do contrário julgarei antecipadamente a lide.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 08:22
Processo migrado do sistema Libra
-
08/07/2022 08:22
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 08:21
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 08:20
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 08:18
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 08:17
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 08:17
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 08:16
Juntada de documento de migração
-
08/07/2022 08:15
Juntada de documento de migração
-
25/05/2022 10:09
REMESSA INTERNA
-
18/05/2022 09:04
Remessa
-
17/05/2022 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2022 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/03/2021 19:00
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
29/08/2018 08:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2018 08:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2018 08:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/08/2018 10:43
Remessa
-
03/08/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/08/2018 10:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/03/2018 09:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/03/2018 09:18
OUTROS
-
02/03/2018 12:18
OUTROS
-
23/02/2018 12:44
VISTAS AO ADVOGADO - AUTORIZAÇÃO DADA AO ADVOGADO ARTHUR CALANDRINI DA SILVA NETO, OAB. 23.259. FONE: 3246-0386
-
19/02/2018 13:19
AGUARDANDO PRAZO
-
09/02/2018 09:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/02/2018 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/02/2018 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/08/2017 11:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA no processo 00108823920148140301.
-
22/08/2017 11:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA no processo 00108823920148140301.
-
22/08/2017 11:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA no processo 00108823920148140301.
-
22/08/2017 11:57
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA no processo 00108823920148140301.
-
22/08/2017 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO RIVELLI (8842328), que representa a parte SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA (5552635) no processo 00108823920148140301.
-
22/08/2017 11:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RODOLFO MEIRA ROESSING (4069229), que representa a parte SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA (5552635) no processo 00108823920148140301.
-
22/08/2017 11:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 11:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2017 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/08/2017 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/07/2017 18:10
Remessa
-
31/07/2017 18:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/07/2017 18:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/06/2017 15:34
Remessa
-
14/06/2017 15:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2017 15:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/04/2017 09:35
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 09:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 09:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 09:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 09:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 09:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/04/2017 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/04/2017 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/04/2017 18:00
Remessa
-
12/04/2017 18:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2017 18:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2015 11:43
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/12/2015 13:29
OUTROS
-
14/12/2015 13:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/12/2015 13:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/12/2015 13:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2015 09:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
10/12/2015 08:25
Remessa
-
10/12/2015 08:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2015 08:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/12/2015 08:58
VISTAS AO ADVOGADO - AUTORIZA O ESTAGIÁRIO, DR. ARTHUR CALANDRINI DA SILVA NETO, OAB-PA 7045-E A FAZER RETIRADA DOS AUTOS PARA FINS DE VISTAS FORA DA SECRETARIA. AV. JOAO PAULO II, 119, SALA 101, MARCO. FONE: 3246-0386, 3236-3279.
-
30/11/2015 09:10
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/11/2015 08:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/11/2015 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/11/2015 14:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2015 14:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/11/2015 08:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/11/2015 08:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/11/2015 08:08
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/11/2015 08:08
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
10/11/2015 08:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 19ª AREA DE BELÉM, : CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA SOUZA
-
10/11/2015 08:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/11/2015 11:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : CARLOS MUSSI CALIL GONCALVES
-
09/11/2015 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
06/11/2015 11:45
MANDADO(S) A CENTRAL
-
06/11/2015 11:45
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/11/2015 13:29
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
04/11/2015 13:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2015 10:22
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/11/2015 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2015 10:20
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
04/11/2015 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/11/2015 10:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/10/2015 13:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/10/2015 13:19
Mero expediente - Mero expediente
-
10/09/2015 15:01
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCAS NUNES CHAMA (5046855), que representa a parte SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA (5552635) no processo 00108823920148140301.
-
10/09/2015 15:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 15:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/09/2015 15:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2015 18:50
Remessa
-
14/08/2015 18:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2015 18:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/08/2015 14:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/08/2014 09:56
PROVIDENCIAR OUTROS
-
23/07/2014 13:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2014 10:36
OUTROS
-
23/07/2014 10:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CASSIO CHAVES CUNHA (55426), que representa a parte SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA (5552635) no processo 00108823920148140301.
-
23/07/2014 10:30
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (6821902), que representa a parte SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA (5552635) no processo 00108823920148140301.
-
23/07/2014 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2014 10:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2014 19:43
Remessa
-
21/07/2014 19:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/07/2014 19:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2014 09:53
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/06/2014 09:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/06/2014 09:50
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/06/2014 09:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : CLAUDENICE VIANA TELES DE MIRANDA
-
18/06/2014 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/06/2014 09:12
AGUARDANDO MANDADO
-
17/06/2014 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01802392-53 de 2ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
17/06/2014 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Alterada a região do mandado 2014.01802392-53 de 5ª AREA DE BELÉM, para 2ª AREA DE BELÉM. Justificativa: cadastrado em área errada
-
16/06/2014 13:02
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/05/2014 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2014 12:58
Citação CITACAO
-
14/05/2014 09:12
PREPARACAO DE MANDADO
-
13/05/2014 09:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
12/05/2014 10:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/05/2014 10:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/05/2014 10:37
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/04/2014 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
22/04/2014 11:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/03/2014 11:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/03/2014 11:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2014
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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