TJPA - 0800847-38.2022.8.14.0064
1ª instância - Vara Unica de Viseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/04/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:58
Transitado em Julgado em 13/03/2023
-
15/02/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:51
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº 0800847-38.2022.8.14.0064.
Classe: Restauração de Registro Civil de Nascimento.
Requerente: RAIMUNDA SOARES DE SOUSA.
Sentença com resolução de mérito. 1.
RAIMUNDA SOARES DE SOUSA postulou a Restauração de Registro de Nascimento, alegando que, ao tentar a extração de uma segunda via, foi informado que não existia registro de seu nascimento. 2.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (Id. 83019426). 3. É o relatório.
Decido. 4.
O registro de nascimento pode ser restaurado quando existe, mas há rasuras ou outra impossibilidade de recuperar dados completos.
A restauração de registro é prevista no art. 109 da Lei de Registros Públicos, que transcrevo: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. 5.
A caso posto em juízo é a hipótese, muito comum anos atrás, em que o Registrador fazia a certidão de nascimento para uma pessoa, mas não lançava no livro, conforme verificamos na certidão negativa Id. 82793154. 6.
Ao invés de lançar os dados no livro e extrair uma certidão, fazia uma certidão e não lançava no livro.
Podemos questionar se isso gera ou não o direito à restauração, analisando a questão estrito senso, ou se a solução legal seria um pedido de registro de nascimento, pois registro não houve. 7.
A solução de fazer novo registro, em uma técnica fria, seria a correta, no entanto, não podemos fechar os olhos à segurança e estabilidade das relações sociais, por isso, a restauração é a medida adequada, preservando os dados registrais da requerente estabelecidos em vários documentos e causando menos prejuízos à parte postulante. 8.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos da art. 109 da Lei de Registros Públicos, determinando ao Cartório de Registro Civil de Viseu, que restaure o assento de Nascimento do requerente, na forma da lei.
P.R.I.C.
O cumprimento dar-se-á sem custas judiciais e extrajudiciais.
Após o trânsito, arquive-se.
Viseu - PA, 10 de fevereiro de 2023.
Charles Claudino Fernandes Juiz de Direito -
13/02/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 21:50
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 12:00
Desentranhado o documento
-
01/12/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 20:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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