TJPA - 0843137-36.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:25
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:44
Decorrido prazo de BOAFARMA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA por PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de BOAFARMA LTDA.
O juízo indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou que o Autor recolhesse as devidas custas iniciais, tendo o Autor não cumprido com o determinado conforme Certidão de ID 100435077.
Relatado.
Decido.
Considerando que até a presente data não foram pagas as custas processuais inerentes ao feito, conforme certificado nos autos é que respaldado no que preceitua o art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição.
Transitada esta em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos.
Belém, 7 de dezembro de 2023.
ALVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 04/09/2023 23:59.
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10/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Prescreve a Lei nº 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no art. 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no art. 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo art. 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora é pessoa jurídica com fins lucrativos, pelo que deveria ter demonstrado de forma incontroversa a sua condição de miserabilidade, nos termos da jurisprudência do STJ: AgRg nos EDcl na Rcl 1037 / SP AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO 2001/0141539-4 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento: 27/02/2002; Data da Publicação/Fonte: DJ 08/04/2002 p. 111, RSTJ vol. 153 p. 65 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDOS NA ORIGEM POR DESERÇÃO.
PEDIDO DE LIMINAR PARA SUBIDA DO AGRAVO.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. (...) 3.
Quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ao contrário do que sustenta o Agravante, é pacífico o entendimento desta Corte, no sentido de que somente é concedido a empresas com fins lucrativos em circunstâncias especialíssimas, e quando devidamente demonstrada a situação de impossibilidade de arcar com as despesas, o que não ocorre in casu. 4.
Agravo regimental improvido.
Processo AgRg no REsp 850145 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0100267-4 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento: 19/09/2006 Data da Publicação/Fonte: DJ 23/10/2006 p. 277 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
ATIVIDADES DE FINS FILANTRÓPICOS OU DE CARÁTER BENEFICENTE.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE.
I - "A ampliação do benefício às pessoas jurídicas deve limitar-se àquelas que não perseguem fins lucrativos e se dedicam a atividades beneficentes, filantrópicas, pias, ou morais, bem como às microempresas nitidamente familiares ou artesanais.
Em todos as hipóteses é indispensável a comprovação da situação de necessidade" (REsp nº 690.482/RS, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07/03/2005, p. 169).
II - Segundo registrado no acórdão recorrido em conclusões que não podem ser revistas em recurso especial (Súmula n.º 7/STJ), a agravante não possui condição econômica precária a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais.
Não comprovada sua situação de necessidade, nos termos do que exigido pela jurisprudência desta Corte em casos tais, não se defere o benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica.
III - Agravo regimental improvido.
No caso dos autos, em que pese a documentação trazida à colação, documentos estes todos produzidos unilateralmente, a parte autora não comprovou seus rendimentos e bens, conforme determinado.
Por assim entender, indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas inerentes ao feito, que inclusive podem ser parceladas, sob pena de indeferimento.
Belém, 12 de julho de 2023 Danielle Karen da Silveira Araújo Leite Juíza de Direito da 12ª Vara Cível da Capital em exercício -
08/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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30/03/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:34
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 03:26
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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14/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
10/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
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13/07/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 01:53
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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25/06/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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22/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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