TJPA - 0847625-05.2020.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:13
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 13:13
Baixa Definitiva
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25/04/2025 11:35
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:39
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Cuidam os presentes autos de Ação de Inventário por Arrolamento ajuizada por Patrícia de Nazaré Neves Souza, com fundamento no artigo 725, inciso VII, do CPC, visando à expedição de alvará judicial para levantamento de valores eventualmente deixados pelo falecido José Rosilei Lima de Assis, seu companheiro, falecido em 06/05/2020, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
A autora, alegando a existência de união estável com o de cujus e a inexistência de bens a inventariar além de valores em conta bancária e verbas trabalhistas (PIS/FGTS), requereu a concessão de alvará judicial para levantamento das referidas quantias.
O juízo, por despacho de ID 110979986, datado de 12/03/2024, converteu o feito em inventário por arrolamento, nomeando a requerente como inventariante, e determinando o cumprimento das seguintes providências no prazo de 20 dias: a apresentação das certidões negativas das Fazendas Públicas; a declaração de únicos herdeiros; e o plano de partilha, com destinação específica do quinhão da herdeira civilmente incapaz.
A inventariante, por petição de ID Num. 113215313, requisitou dilação de prazo para cumprimento das determinações judiciais, alegando dificuldades para emissão de algumas certidões.
Por despacho de ID Num. 134631694, o juízo deferiu o pedido de prorrogação de prazo.
Entretanto, desde então, não houve qualquer manifestação nos autos por parte da requerente, permanecendo o feito paralisado por lapso superior a 30 dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o juiz julgará extinto o processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos que lhe competem. É exatamente o que se verifica nos presentes autos.
Após deferimento da dilação de prazo, a inventariante deixou de atender à determinação judicial, mantendo-se inerte, mesmo após advertência expressa de possível extinção.
O processo encontra-se paralisado exclusivamente por inércia da parte requerente, que não diligenciou o necessário para dar andamento ao inventário, o que revela abandono da causa.
ISTO POSTO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono de causa pela parte autora.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, se houver, observada eventual gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Belém, 27 de março de 2025.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO.
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 04:16
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:08
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:41
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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28/01/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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10/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:45
Conclusos para despacho
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12/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 06:00
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2024 09:07
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0847625-05.2020.8.14.0301 DECISÃO Atenta aos autos, recebo o pedido de conversão da ação em ABERTURA DE INVENTÁRIO apresentado no id 84870997, no entanto, por se tratar de jurisdição não contenciosa não acarreta prejuízo ao processo, verifica-se que se trata de pedido de ABERTURA DE INVENTÁRIO, o que extrapola a competência da 15ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Assim, proceda a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis e Empresariais que cumulam SUCESSÃO, dando-se baixa em nossos registros.
Int. e Cumpra-se.
Belém, 31 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/01/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:43
Declarada incompetência
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31/01/2024 11:30
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 04:02
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Aguardem-se os autos na 1ª UPJ até decisão a ser proferida nos autos de Conflito de Competência (Processo nº 0805755-05.2023.8.14.0000).
Intimar e cumprir.
Belém, datado e assinado digitalmente.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
04/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 03:50
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 03:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0847625-05.2020.8.14.0301
VISTOS.
CHAMO A ORDEM O PROCESSO: Tratando-se de incompetência ABSOLUTA em razão da matéria, que pode ser suscitada a qualquer tempo, passo a decidir: Na verdade, tratam os autos de AÇÃO DE INVENTÁRIO do patrimônio deixado pela falecido JOSÉ ROSILEI LIMA DE ASSIS, tendo este deixado, dentre os herdeiros, uma filha, menor, devidamente representado por sua genitora PATRÍCIA DE NAZARÉ NEVES SOUZA, pleiteando esta sua nomeação como inventariante dos bens do de cujos.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão Id.
Num. 19457939, declinou da competência para apreciar o feito ante a existência de menor órfão (órfão somente de um genitor). É o sucinto relatório.
Decido.
Em que pese o feito tenha tramitado neste juízo, verifica-se que, ao tempo da distribuição originária dos autos, o(a) menor herdeiro(a) já se encontrava devidamente representado(a) por sua genitora, não estando a presente matéria INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTA VARA ESPECIALIZADA DE ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS, conforme passo a explanar.
Da análise dos autos, verifica-se que o falecido deixou como dependente/herdeiro filho menor, devidamente representadas por sua genitora, não sendo pessoa interditada.
Digo que a matéria em questão (sucessão) não se incluí na competência desta vara, ainda que haja interesse de menor.
O Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, depois de receber, originariamente, os presentes autos declinou da competência, acreditando que a análise da matéria compete a uma das varas privativas de órfãos, interditos e ausentes, contrariando a posição deste magistrado, que entende ser a matéria de competência de uma das varas de sucessão.
Com efeito, ao declinar da competência e determinar a remessa dos autos para uma das varas de órfãos, interditos e ausentes, sob a justificativa de haver interesse de órfãos menores, ainda que verificado que estes ainda se encontra representado pelo poder familiar da mãe (devidamente qualificada no processo), o Juízo da 15ª Vara pressupõe que toda ação de inventário ou alvará judicial deverá tramitar nas varas de órfãos, interditos e ausentes, quando sabe-se, que esta não é a solução processual adequada.
Salutar observar que a menor se encontra representada por sua genitora, sendo esta demanda eminentemente patrimonial, de direito individual e disponível, o que por si só já atrai a competência das varas cíveis comuns, responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, órfãos menores e interditos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, não ser este o caso dos autos, tendo em vista que a menor se encontra devidamente representada por sua genitora, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfã.
Ora, por certo, tratando-se de ação de inventário, pressupõe-se por lógico, havendo filhos menores, sempre estes serão órfãos de um de seus genitores, justamente em razão da natureza jurídica da demanda.
Raciocínio diverso provocaria o esvaziamento da competência da vara de sucessões.
Isto porque os inventários e arrolamentos que não envolvem menor e/ou interdito, em regra, resolvem-se de forma extrajudicial, enquanto aqueles que envolvem menor e interditos seriam indistintamente transferidos a vara especializada de órfãos, mesmo que este menor esteja propriamente representado e protegido pelo genitor sobrevivente, culminando no total esgotamento das varas de sucessões.
O entendimento deste Juízo, ora suscitado, encontra-se FORTEMENTE amparado nos RECENTES precedentes firmados por V.
Exa. nos Conflitos de Competência nº 0804920-85.2021.8.14.0000 e 0804922-55.2021.8.14.0000, bem como nos demais julgados do E.
TJPA, de 2021 e 2022, em sede de Conflito Negativo de Competência suscitados pela 2ª e 3ª Varas Cíveis e Empresarial de Belém, conforme abaixo listados: 1.
AÇÃO DE INVENTÁRIO: 1.1. 0804920-85.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022); 1.2. 0804922-55.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2022) 1.3. 0800448-41.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria do Céo (2021) 1.4. 0800442-49.2021.8.14.0000 – Des.
José Roberto Bezerra (2021) 2.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL: 2.1. 0804922-65.2021.8.14.0000 – Desa.
Relatora Maria de Nazaré Saavedra (2021) 2.2. 0802435-15.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Ricardo Nunes (2021) 2.3. 0804984-95.2021.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2021) 2.4. 0814961-77.2022.8.14.0000 - Des.
Relatora Maria Filomena de Almeida Buarque (2022) 3.
AÇÃO DE NATUREZA CÍVEL (ações patrimoniais): 0811807-22.2020.8.14.0000 – Des.
Relator Constantino Guerreiro (2020) Inclusive o E.
TJPA já se manifestou, por meio do voto do des.
Roberto Gonçalves de Moura (relator) que nos autos do processo nº 2013.3.019437-9, assim decidiu: “Razão assiste ao juízo suscitante.
Primeiro, porque não compete ao Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes julgar as causas em que figure incapaz de forma genérica.
Segundo, porque não sendo órfão o menor em questão, uma vez que representado na lide por seu genitor, não há motivo que enseje a competência da 3ª vara cível para processar e julgar o processo, conforme se depreende do art. 105 do Código Judiciário do Estado do Pará.” (grifou-se).
Indo adiante, em outra situação, decidindo caso de conflito de competência, onde havia interesse de incapaz interditado, resolveu por declarar a incompetência da privativa de órfãos, ausentes e interditos, por se tratar de direito unicamente patrimonial (CNJ: 0001453-70.2006.8.14.0015 Número do documento: 2015.02827435-66 Número do acórdão: 149.350 Tipo de Processo: Conflito de competência cível Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO Decisão: ACÓRDÃO Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES Seção: CÍVEL Data de Julgamento: 05/08/2015 Data de Publicação: 07/08/2015).
Nota-se, portanto, que o julgado acima mencionado vai além: mesmo naqueles feitos que envolvam direitos de interditados não necessariamente a competência será estendida a este Juízo de órfãos e interditos.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado, o que, no caso em apreço, resta devidamente assegurado através da representação legal do menor, tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
Neste diapasão importante relembrar que o surgimento do Juiz de Órfãos no Império, nasceu da necessidade de amparar menores de idade civil que não possuíssem ambos os pais, sem representante legal.
Salutar o estudo da origem e a mens legis: “O Juizado de Órfãos, como também era chamado, foi igualmente instalado na colônia portuguesa na América e, até o século XVIII, o cargo de Juiz de Órfãos era exercido pelo Juiz Ordinário, indivíduo que não era, necessariamente, bacharel em Direito.
Porém, com o aumento da população na colônia, foi regulamentado, em maio de 1731, o cargo de Juiz de Órfãos no Brasil.
Em Porto Alegre, esse cargo foi criado em 26 de janeiro de 1806, teve sua reorganização administrativa em 1927, com o Código de Menores, e sua completa reformulação das atividades em 1933, ano em que foi criado o Juizado de Menores pela intendência municipal”.
Pela forma da lei vigente essas pessoas, necessitavam de um adulto legalmente constituído por esse Juízo como seu representante e responsável (Ordenações Portuguesas, Afonsinas, Manuelinas e Filipinas).
A base do direito brasileiro, por muito tempo, teve como cerne as Ordenações Filipinas, que entraram em vigência por meio da Lei de 19 de janeiro de 1603, em Portugal, e mantiveram-se, mesmo com a Independência do Brasil, em 1822. “porque os bens dos órfãos andam em má arrecadação, trabalhem-se os juízes, a que dele é dado cargo especial, ou os ordinários, onde juízes especiais deste não houver, de saberem logo todos os menores, e órfãos que há na cidade, e termos; e aos que tutores não são dados, que lhes deem logo; e façam fazer partições de seus bens, e os entregar aos tutores por conta, e recado, e inventário feito por escrivão de seu oficio; e para não se poderem seus bens alhear, façam logo um livro, e ponham-se nos armários na arca da cidade, ou vila, em que escrevam o tutor que é dado ao menor, e quando é treledado [sic], o inventário de todos os bens, que o menor acontecem [sic] (Ord.
Fil. liv. 1, tit. 26, §33).” (sublinhei) Em Porto Alegre, onze de janeiro de 1870, terça-feira.
Nesse dia, foi dada a entrada ao processo de Tutela número 922 no Juízo dos Órfãos da 2ª Vara de Porto Alegre.
Nessa ação, Francisco Coelho Barreto informava que, em dezembro do ano anterior, havia falecido Margarida Candida da Silva Bueno, viúva, mãe de quatro filhos legítimos: Eduardo, Pedro, Ermelinda e Saturnina, os quais estavam desamparados, sem nenhum outro familiar que pudesse cuidar deles, pois os demais nem mesmo teriam podido dar à falecida uma “sepultura”.
No Juízo dos Órfãos, havia dois tipos de curadores: O Curador Geral de Órfãos e o Curador de Órfãos.
O primeiro, que já apresentamos, era aquele que deveria desempenhar a função de Promotor Público no Juízo dos Órfãos e recebia o nome composto de Curador Geral de Órfãos (SOARES, 1906, p.
XX); o segundo era um encargo atribuído pelo Juiz de Órfãos a uma pessoa para cuidar de um incapaz (independentemente da idade), no que dizia respeito à administração de seus bens e/ou recursos.
Geralmente, a responsabilidade atribuída ao curador envolvia pessoas maiores de idade que não tinham condições legais ou de saúde, ou eram avaliadas assim, como os indígenas que eram definidos como incapazes pela legislação e deveriam receber curador.
O Curador Geral de Órfãos é, segundo a definição de Oscar de Macedo Soares, ex-Promotor Público, o funcionário do Ministério Público legalmente nomeado para defender todos aqueles que são inábeis para estar em Juízo e em nome deles falar e requerer, promovendo os seus direitos e evitando assim os danos que resultar-lhes-iam em caso de abandono (SOARES, 1906, cap.
II, p. 4). “ Os trechos acima transcritos foram extraídos do artigo: Justiça Orfanológica no final do século XIX: o Juízo dos Órfãos de Porto Alegre - Revista Brasileira de História & Ciências Sociais - RBHCS Vol. 9 Nº 18, julho - dezembro de 2017 acessado no link https://periodicos.furg.br/rbhcs/article/view/10754, estando o PDF ínsito e fazendo parte desta decisão.
Conseguintemente, importante vislumbrar que os acórdãos supramencionados deste E.
Tribunal do Estado do Pará, declara a incompetência do Juízo de Órfãos quando há a presença de um dos pais, dada o exercício do Poder Familiar.
Posto isto, pelos fundamentos ao norte alinhavados, considerando que o presente feito já foi objeto de declínio pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Pará.
Determino a remessa de ofício e das peças necessárias ao E.
TJPA, nos termos do art. 951 e ss do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se Belém, datado e assinado, eletronicamente JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:46
Declarada incompetência
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07/02/2023 13:00
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:59
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:14
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2022 09:50
Mandado devolvido cancelado
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02/08/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 09:29
Juntada de Ofício
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23/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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23/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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20/06/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 09:00
Conclusos para despacho
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26/05/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 08:19
Juntada de Ofício
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29/01/2022 02:07
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 28/01/2022 23:59.
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21/12/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
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29/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 06:34
Decorrido prazo de INSS em 23/09/2021 23:59.
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15/09/2021 09:32
Juntada de Informações
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09/09/2021 10:39
Juntada de Carta
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09/09/2021 10:33
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/08/2021 13:01
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 12:09
Juntada de Ofício
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23/08/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 10:01
Juntada de Ofício
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16/08/2021 08:36
Juntada de
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03/08/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 12:27
Juntada de Ofício
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31/05/2021 21:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/03/2021 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 10/02/2021 23:59.
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11/01/2021 15:37
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 10:07
Conclusos para despacho
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08/12/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2020 00:18
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 06/11/2020 23:59.
-
28/10/2020 21:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2020 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 09:02
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2020 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 00:54
Decorrido prazo de PATRICIA DE NAZARE NEVES SOUZA em 30/09/2020 23:59.
-
08/09/2020 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 00:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2020 09:11
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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