TJPA - 0801131-44.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 11:06
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES NUNES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 13/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 09/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:52
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] Homologação de Acordo S E N T E N Ç A
Vistos.
R.H.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes qualificadas nestes autos, sendo o referido acordo juntado em termo próprio anexa a este feito e devidamente subscrito por todos.
Consta que tal pedido fora realizado conjuntamente pelas partes.
Assim, vieram-me conclusos.
Decido.
O pedido encontra-se fundamentado na necessidade de homologação por parte do Poder Judiciário.
Verifico que os interesses das partes foram satisfatoriamente atendidos.
Não há vícios de ordem processual.
As condições da ação encontram-se presentes e o rito empreendido é o adequado à espécie.
As partes requereram ou concordaram com a homologação judicial e/ou extrajudicial de um acordo entabulado em audiência e/ou em petição conjunta, não havendo impedimento para o deferimento, sendo todos maiores e capazes, com objeto do pedido licito, forma é prescrita em lei, não existindo melhor forma de se por fim a um litígio, senão pela conciliação.
Todos os termos do ajuste foram esclarecidos, intuindo-se, que, entre as partes, não sobejam mais controvérsias quanto a resolução do caso.
Assim, inexistem objeções ao ajuste.
Dessa forma o acordo deve ser homologado, já que encerou integralmente o debate proposto, sendo desnecessário perquirir eventuais outros aspectos.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, de acordo com o art. 487, III, “b” do NCPC, homologo o acordo entabulado pelas partes e/ou os cálculos e/ou valores firmados entre as partes de fls. para que surtam seus efeitos jurídicos, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem honorários, ficando cada qual responsável conforme o acordo entabulado.
Custas processuais finais conforme disposto no acordo.
Caso não haja, as custas deverão ser suportadas pela parte ré, pelo Principio da Causalidade, conforme novo CPC.
Outrossim, ACASO haja requerimento, Expeça-se Alvará Judicial, se o caso, para levantamento de valores ou transmissão de posse ou propriedade perante órgão público ou privado, e ainda para eventual desconto de valores acordados.
Ainda, expeça-se mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil competente (expedindo-se Carta P Transitada em Julgado, arquive-se imediatamente com as baixas de estilo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BENEVIDES, 2023-02-08 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
13/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 10:36
Homologada a Transação
-
07/02/2023 23:52
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 09:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/11/2022 09:10
Juntada de Petição de certidão de custas
-
08/11/2022 18:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/11/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES NUNES em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/11/2022 23:59.
-
05/10/2022 02:49
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:16
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 11:37
Desentranhado o documento
-
20/09/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 03:21
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 31/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES NUNES em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 00:54
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 13:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800297-59.2021.8.14.0070
Fabio Pereira Ribeiro
Marco Antonio Carvalho Quaresma
Advogado: Lucas Sousa Lobato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/02/2021 13:26
Processo nº 0800297-59.2021.8.14.0070
Marco Antonio Carvalho Quaresma
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Lucas Sousa Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2025 15:08
Processo nº 0847506-73.2022.8.14.0301
Sergio Renato Freitas de Oliveira Junior
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2022 00:25
Processo nº 0002068-76.2016.8.14.0201
Francisco Luis dos Santos
Empresa Brasileira de Distribuicao LTDA
Advogado: Carlos Renato Nascimento das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2016 13:12
Processo nº 0800688-51.2022.8.14.0111
Ciro Manoel de Oliveira
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2022 16:37