TJPA - 0801416-58.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:32
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:50
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801416-58.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de “ação de obrigação de pagar c/c com indenização por dano moral” ajuizada por ANTONIO MANOEL DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma que realizou 03 (três) empréstimos consignados, mas que não recebeu os valores integrais referentes aos negócios jurídicos.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 82780739 a 82780744.
A decisão de ID 82819523 concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou a contestação e documentos de IDs 85809622 a 85809633, arguindo questões preliminares e, no mérito, sustenta que os contratos foram firmados de forma regular, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica no ID 91154385.
A audiência de instrução foi realizada no dia 06/07/2023 (ID 96341951).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
De início, deixo de analisar as questões preliminares arguidas pela parte requerida, em atenção ao disposto no art. 488 do CPC.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora requer a declaração de inexistência de relações jurídicas, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indébito em dobro e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º, do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade das contratações dos negócios jurídicos questionados e da eventual responsabilidade civil das partes requeridas, decorrente de falha na prestação dos serviços.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, conforme anteriormente determinado nos autos.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora afirma que realizou os contratos de empréstimos (ID 82780738, p. 2), mas que desconhece os valores que estão sendo cobrados, pois teria recebido apenas valores parciais referentes aos negócios jurídicos.
A parte requerida, por sua vez, esclarece que os contratos mencionados pela parte autora se trata de refinanciamento de empréstimos, os quais foram regularmente celebrados no ano de 2020, tendo apresentado os instrumentos contratuais (IDs 85809625 a 85809628), acompanhados dos documentos pessoais da parte autora, desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto à regularidade da celebração das avenças, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Nos instrumentos contratuais de IDs 85809625 a 85809628 há indicação expressa e ostensiva de que os empréstimos foram contratados para o refinanciamento de operações de crédito (v. título do contrato, Item II e cláusulas contratuais), bem como do valor liberado (Item IV) e do saldo refinanciado (Item II), não se vislumbrando qualquer violação ao dever de informação por parte da instituição financeira (art. 6º, III, do CDC).
Do exame dos documentos colacionados pelo réu, verifica-se que os empréstimos para refinanciamento de dívidas foram todos efetivamente realizados pelo autor, uma vez que os instrumentos contratuais estão acompanhados de seus documentos pessoais e não houve qualquer impugnação ou controvérsia em relação à autenticidade das assinaturas.
Os extratos bancários de ID 82780738 comprovam o efetivo recebimento dos valores referentes aos 03 (três) contratos via “TED” nos das 06/01/2020 e 29/10/2020.
Saliente-se que, em se tratando de contrato de refinanciamento, uma parte do valor é utilizada para quitar o contrato anterior, sendo repassado ao contratante apenas o saldo de crédito remanescente dessa operação, e não o valor total do novo contrato, não havendo que se falar em “pagamento a menor”, como quer fazer crer a parte autora.
Ainda, do documento de ID 82780742 é possível visualizar a contumácia da parte autora na contratação de empréstimos, havendo a informação da exclusão de alguns deles por refinanciamento.
Vale destacar que a parte autora não apresentou impugnação específica, tampouco qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte requerida, limitando-se, desde a inicial, a alegar, de forma genérica e lacônica, o desconhecimento dos contratos de refinanciamento.
Assim, em atenção ao disposto no art. 370 e 371 do CPC, o contexto dos autos e o conjunto probatório que dele consta é suficiente para aponta a regularidade da celebração dos contratos de refinanciamento, em especial pelo fato de a parte autora ter recebido os créditos remanescentes em sua conta bancária.
Por oportuno, é importante destacar os entendimentos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em casos análogos ao presente feito, nos quais se reconheceu a regularidade da contração de empréstimo consignado pela apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovantes de transferência do valor, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade. (4763215, 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A REGULARIDADE DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA AFASTAR DA SENTENÇA, A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DO APELANTE À UNANIMIDADE.1.
Da análise dos autos, verifico que o contrato de empréstimo nº 806068497, no valor de R$ 1.172,40 (mil, cento e setenta e dois reais e quarenta centavos), reveste-se da aparência de válido, tendo em vista que o Banco Apelado demonstrou através dos documentos juntados aos autos o recebimento do valor contratado por meio de crédito em conta corrente do Apelante, fato que não fora negado pelo mesmo, bem como, que o Apelante vinha pagando regularmente o valor contratado. 2.
Ademais, constam dos documentos juntados pelo réu para comprovação da contratação e disponibilização do valor na conta corrente do autor, a indicação expressa de seu CPF e demais dados pessoais, na qualidade de beneficiário da referida importância.
Restando induvidável o recebimento do referido valor que, caso não houvesse sido requerido, caberia ao autor repudiar o depósito, para que, em caso de recusa da instituição financeira, viesse a consignar judicialmente o valor, sendo que, ao invés disso, o recorrente, por presunção concreta, aceitou o valor e, por óbvio, dele fez uso. 3.
De outra banda, é indevida a condenação em litigância de má fé, uma vez que não houve demonstração de que a conduta da parte autora se enquadra em qualquer dos incisos previstos no art. 80 do CPC, muito menos de dolo específico da parte a ensejar o afastamento da presunção de boa-fé.
Inexistindo provas nesse sentido. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas e tão somente para se afastar da sentença, a condenação em litigância de má fé do apelante, à unanimidade. (4621843, 4621843, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-01-26, Publicado em 2021-03-05) No mesmo sentido, os Egrégios Tribunais de Justiça dos Estados do Ceará, de São Paulo e do Paraná, em casos envolvendo contratos de refinanciamento de empréstimo consignado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO ANTERIOR.
CRÉDITO LIBERADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001669-64.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 20.03.2023) (TJ-PR - RI: 00016696420228160174 União da Vitória 0001669-64.2022.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR RESULTANTE DA RENEGOCIAÇÃO.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (TJ-CE - AC: 00090704820198060126 Mombaça, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) BANCÁRIOS – Ação anulatória c.c. indenização por danos morais – Alegação de vício de consentimento em refinanciamento de empréstimo consignado - Improcedência – Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação – Demonstração da contratação do empréstimo consignado e seu refinanciamento, bem como da ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios - Dano moral – Não ocorrência – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10022372020208260606 SP 1002237-20.2020.8.26.0606, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 26/04/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA – ASSINATURA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONSTANDO O DETALHAMENTO DAS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO, ASSIM COMO DA FORMA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO – REPASSE DO VALOR REMANESCENTE DEMONSTRADO POR COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA – EFICÁCIA PROBATÓRIA NÃO DESCONTITUÍDA PELA APELANTE, A QUEM CABIA A APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO DE DISPONIBILIDADE DE VALORES, PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO E COROLÁRIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL E PROCESSUAL – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EMANADOS DO VÍNCULO OBRIGACIONAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA E HONORÁRIOS MANTIDOS DEVIDO À FIXAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0008653-47.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 27.06.2022) (TJ-PR - APL: 00086534720208160170 Toledo 0008653-47.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 27/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Nesse sentido, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em discussão análoga a dos autos, envolvendo consumidora que além de idosa era também analfabeta, ou seja, que se encontrava em situação de maior vulnerabilidade do que a parte autora, oportunidade em que se entendeu pela regularidade da contratação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO.
FRAUDE NO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Preliminar de nulidade processual rejeitada.
Mesmo a apelante tendo realizado protesto genérico para a produção de prova pericial tanto na petição inicial quanto na réplica, permaneceu silente quanto ao despacho proferido pelo Juízo Monocrático que fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, restando precluso o direito. 2.
Mérito.
O fato da apelante ser idosa e analfabeta não restringe sua capacidade de contratar.
A condição de analfabeta não lhe retira a capacidade civil, já que o contrato apresentado pelo apelado foi assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (4888665, 4888665, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-12) Logo, diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve adesão voluntária aos contratos da parte requerida, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro.
Convém registrar que, em consulta ao Sistema “PJE”, observa-se a existência de 09 (nove) processos movidos pela parte autora contra instituições financeiras e seguradoras diversas, sendo que 04 (quatro) deles têm o BANCO BRADESCO no polo passivo e foram distribuídos nos dias 28/11/2022 e 30/11/2022, cujas petições iniciais possuem a mesma narrativa fática não assertiva, causa de pedir e pedidos semelhantes, e são acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de empréstimos consignados, seguro prestamista e tarifas bancárias.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente por vários contratantes de serviços bancários, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório, legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado e recebido o valor correspondente à época.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte possivelmente “frívolas” ou “temerárias” em comarcas distintas do domicílio profissional do(s) patrono(s) e, até mesmo, o abandono de processos pelo não comparecimento à audiência (quando no rito da Lei nº 9.099/95) ou pela apresentação de pedido de desistência, mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso, o que configura possível abuso do direito de ação.
Em consulta ao Sistema “LIBRA”, segundo as movimentações que dele consta, vê-se que a parte autora possivelmente fez uso de tal modo de agir, pois, no ano de 2017, moveu 02 (duas) ações contra outra instituição financeira (BANCO ITAÚ BMG S/A), e pediu desistência dos feitos após a apresentação da contestação e dos documentos em audiência (Processos nº 00051295020178140090 e nº 00028699720178140090).
Vale destacar que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos.
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Esse contexto, sem dúvidas, afasta a verossimilhança das alegações da parte autora e desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização dos valores em favor da parte autora, o fato de que a impugnação dos contratos apenas se deu apenas mais de 02 (dois) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, não se observa qualquer irregularidade por parte da instituição financeira, não havendo que se falar em inexistência de relação jurídica.
Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões.
Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, considerando que a análise prévia da viabilidade do ajuizamento da ação e a distribuição do processo são atos privativos do(a) advogado(a), não se vislumbra nos autos a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC.
Portanto, inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CP.
Condeno a parte autora, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º do CPC, considerando que foi deferido o benefício da justiça gratuita nos autos.
Advirto que, mostrando-se possível a execução das obrigações decorrentes da sucumbência, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Após o trânsito em julgado, não pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Prainha-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
28/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:30
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 14:49
Audiência Una realizada para 06/07/2023 09:30 Vara Única de Prainha.
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05/07/2023 16:14
Juntada de Informações
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05/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 04:45
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801416-58.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: AUTOR: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Designo audiência UNA para o dia 06 / 07 / 2023 às 09:30h.
Intimem-se as partes para que compareçam ao ato aprazado.
Caso haja pedido da parte requerida, autorizo a participação por videoconferência.
Cumpra-se.
Prainha/PA, 12 de junho de 2023.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
13/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:26
Audiência Una designada para 06/07/2023 09:30 Vara Única de Prainha.
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12/06/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:56
Conclusos para despacho
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27/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 18:41
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2023 09:00 Vara Única de Prainha.
-
22/03/2023 11:38
Juntada de Informações
-
21/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:16
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0801416-58.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ativo: Nome: ANTONIO MANOEL DOS SANTOS Endereço: Rua Magalhães Barata, s/n, Açaizal, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n°006/209-CJCI e de ordem do MM° Juiz de direito da Comarca de Prainha Fica a audiência de conciliação designada para o dia 22/03/2023, às 09 horas, a ser realizada, de forma presencial, na sala de audiência desta Comarca de Prainha-PA.
Cumpram-se os expedientes necessários, observando que caso as partes queiram participar da audiência de forma virtual/remota, via sistema teams, deverão fazer a solicitação nos próprios autos do processo, confirmando via telefone: 93 9 8418-4965 / 91 9 8408-4167 ou pelo e-mail: [email protected] informando seu e-mail e número de referencia do processo com antecedência mínima de 5 dias antes da audiência Prainha – Pará, 2023-02-10.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
10/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:49
Audiência Conciliação designada para 22/03/2023 09:00 Vara Única de Prainha.
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10/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/02/2023 23:59.
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16/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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06/12/2022 02:46
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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06/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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