TJPA - 0829779-04.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:52
Decorrido prazo de GUSTAVO DE SA BITTENCOURT MOREIRA em 22/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER em 16/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:25
Decorrido prazo de KEYLA BRAGA SOARES VASCONCELOS em 16/05/2023 23:59.
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02/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 13:46
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/05/2023 01:22
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0829779-04.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2865, CONDOMÍNIO SÍNTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66063-060 Promovido(a): Nome: KEYLA BRAGA SOARES VASCONCELOS Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 1004, apto 1400, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-240 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO SÍNTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS, que ostenta a qualidade de condomínio comercial.
Em que pese a prevenção noticiada na decisão de Id nº. 86229507, bem como revendo posicionamento anterior visando adequar o entendimento aos recentes julgados das Turmas Recursais, reputo que apenas os condomínios residenciais possuem legitimidade ativa para propor ação de cobrança/execução de taxas condominiais, nos termos do disposto no artigo 275, II, “b”, do CPC/73 c/c artigos 3º, II, e 8º, §1º, ambos da Lei nº. 9.099/95 e ENUNCIADO nº. 9 do FONAJE.
ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Portanto, neste caso específico, carece o condomínio comercial de legitimidade para integrar o polo ativo de demanda, em sede de Juizado Especial, o que torna imperiosa a extinção do processo.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 000542708.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019).
Grifos nossos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Intime-se a parte exequente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 20 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
27/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/04/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 11:06
Decorrido prazo de KEYLA BRAGA SOARES VASCONCELOS em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 01:46
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2023 00:00
Intimação
Tata-se de Exceção de Pré- Executividade em que a Executada a ponta a existência de prevenção do juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, por ocasião do julgamento sem mérito dos Processos nº 0821832-64-2020-8-14-0301 e 0859972-70-2020-8-14-0301.
O Executado rechaça tal pretensão alegando que somente se pode cogitar a prevenção entre juízos que possuam a mesma competência.
No caso dos autos, não há falar em juízos igualmente competentes, tendo em vista se tratar de juizado especial e juízo comum. É o breve relato.
Decido.
Conforme pode se observar, o exequente já houvera ingressado com o mesmo pedido perante a 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, cujos processos foram julgados sem o mérito, ante o pedido de desistência formulado, em razão da impossibilidade de cumprir com a emenda lá determinada, qual seja: a juntada do título executivo.
Em análise aos documentos trazidos com a Inicial, observamos que a presente ação também carece de título executivo, na forma do art.784 do CPC.
Em verdade, o Exequente, deveria adequar o pedido para ação de cobrança ou monitória; entretanto, formulou mesmo pedido de execução, que deveria ter sido, neste caso, de fato, endereçado à 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, em razão da sua prevenção, na forma do art.286, II, do CPC, sendo importante frisar que o enunciado 9 do FONAJE prevê que o condomínio residencial poderá propor sim ação no Juizado Especial, diferentemente do alegado pelo Exequente.
Assim é que determino a redistribuição dos presentes autos ao 9ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, por ocasião da sua prevenção, na forma do art.286, II, do CPC.
Não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte do Exequente, por isso, deixo de condená-lo ao pagamento de qualquer ônus Int.
Belém, 8 de fevereiro de 2023 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital -
13/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 18:46
Conclusos para decisão
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07/02/2023 18:46
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2022 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER em 11/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SINTESE 21 INTELLIGENT BUSINESS TOWER em 07/04/2022 23:59.
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28/03/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2022 00:48
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 13:29
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
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15/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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