TJPA - 0010103-60.2015.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2023 10:34
Baixa Definitiva
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11/03/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 00:08
Publicado Ementa em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PENA EM CONCRETO ESTABELECIDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO EM 04 (QUATRO) ANOS.
ART. 109, INCISO V, DO CP.
DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
RECONHECIMENTO OFICIOSO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PUNIBILIDADE EXTINTA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A prescrição retroativa da pretensão punitiva do art. 110 do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se o trânsito em julgado da condenação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 2.
Sendo a pena aplicada de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, o lapso prescricional a ser considerado é de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
Nessa toada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, uma vez que entre a data do recebimento tácito da denúncia (24/07/2015) e a data da publicação da sentença condenatória (06/08/2020), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu período superior ao prazo prescricional exigido na espécie. 3.
Prescrição retroativa da pretensão punitiva reconhecida de ofício, nos termos do art. 61 do CPP, para declarar a extinção da punibilidade com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal. 4.
Recurso de apelação prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual de 06 a 15 de dezembro de 2022, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal e declarar de ofício a extinção da punibilidade, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 06 de dezembro de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
08/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 19:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/02/2023 19:54
Prejudicado o recurso
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15/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 21:10
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2022 11:04
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/11/2021 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:54
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:55
Recebidos os autos
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28/09/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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