TJPA - 0866574-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:23
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 17/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:30
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866574-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA SILVA MATA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Acerca do tema aqui discutido (Piso Salarial Nacional ao Magistério paraense, Lei Federal nº. 11.738/08), verifico, nesta data, que é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº. 6 (Processo nº. 0803895-37.2021.8.14.0000), tendo sido determinada a suspensão de processos desta natureza perante Sessão Ordinária do Tribunal Pleno deste Egrégio TJPA, existindo, assim, a necessidade de sobrestamento da presente ação.
Houve, pois, a determinação de: “SUSPENSÃO de todos os processos pendentes (ações e recursos), em âmbito estadual, cuja causa de pedir se mostre diretamente relacionada à matéria de direito objeto deste incidente”.
Portanto, determino a suspensão do feito com base no art. 313, V, alínea a do CPC, pelo prazo de 01 ano, ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR.
Após, decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se a UPJ.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
16/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR 6
-
08/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 22:39
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 07:35
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 04/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:31
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
07/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:52
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 05:37
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 10/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866574-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA SILVA MATA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Diante do disposto na certidão de ID. 114662876, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
16/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2024 10:12
Expedição de Carta rogatória.
-
02/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 05:56
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
-
10/04/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PROC. 0866574-09.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA SILVA MATA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 8 de abril de 2024 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
08/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:02
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:09
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:54
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866574-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA SILVA MATA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO 1.
Em razão da manifestação de ID. 103184364, proceda-se a inclusão do IGEPREV a lide. 2.
CITE-SE o IGEPREV – INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, do art. 9º, da Lei 11.146/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 246, II. 242, §3º e 247, III, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345, CPC; 3. À UPJ para que proceda a alteração devida no Sistema PJE. 4.
Após, conclusos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
07/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:18
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 13:22
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 12:05
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866574-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA SILVA MATA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Uma vez que já houve a apresentação de contestação nos autos, e diante do pedido de emenda da inicial da parte autora de ID. 98478602, para inclusão no polo passivo do IGEPREV, intime-se o requerido para se manifestar do pleito no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao art. 329, II, CPC.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento regular do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K1 -
02/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 16:00
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 21/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 02:19
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0866574-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA SILVA MATA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DESPACHO Diante do teor do parecer de ID. 95074808, intime-se a autora para que diga acerca do notificado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
24/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
22/04/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PROC. 0866574-09.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA SILVA MATA REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 19 de abril de 2023 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/04/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 08:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 03:43
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866574-09.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTINA MARIA DA SILVA MATA REQUERIDO: PGE PA e outros (2), Nome: PGE PA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, r. dos Tamaios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 10, ICOARACI, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CRISTINA MARIA DA SILVA MATA, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO DE VENCIMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos abaixo demonstrados.
Relata a demandante que exerceu a função de professora Assistente e teve a sua aposentadoria concedida no dia 01 de março de 2014, por meio da portaria AP N°. 0555 de 20 de janeiro de 2014, publicada pelo instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará.
Alega que, apesar do direito que lhe é garantido, foi aposentada sem receber os valores referentes à gratificação por escolaridade, razão pela qual ajuíza a presente demanda.
Aduz que faz jus à citada gratificação pela atuação como professora de nível médio desde o ano de 1989, assim como diante da sua qualificação e admissão no serviço público anterior à promulgação da CF/88, se enquadrando, portanto, no inciso III do artigo 140 da Lei nº 5810/94, no art. 19 do ADCT e art. 25 da Lei 7.742/10.
Diante disso, requer o reconhecimento do direito à gratificação de escolaridade no percentual de 80% e o pagamento dos valores retroativos referentes aos últimos 5 (cinco) anos.
Requer a concessão de medida de urgência para que seja determinada a imediata implementação da gratificação em seu contracheque.
Juntou documentos.
Intimada a fundamentar o pleito de gratuidade de justiça (ID 76803884), a autora se manifestou no ID 78308956, juntando documentos.
Relatei.
Decido.
Recebo a inicial e procedo à análise da medida de urgência pleiteada.
Da leitura da exordial verifico que a demandante requer em sede de tutela antecipada o pagamento de gratificação de escolaridade que afirma ter direito.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, portanto, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, assim, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não se faz presente requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória.
Vejamos.
Apesar das alegações dispostas na inicial e das provas colacionadas, não verifico o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que será causado à autora acaso tenha que aguardar o julgamento de mérito do feito.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, conforme fundamentação supra.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Determino a tramitação do documento de ID 78310361 em segredo de justiça por analogia ao disposto no art. 189 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
09/02/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 01:01
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DA SILVA MATA em 03/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
09/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874601-20.2018.8.14.0301
Amorim &Amp; Ribas Advogados Associados Soci...
Angela Tereza de Oliveira Correa
Advogado: Thaina Bittencourt de Castro Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2024 07:41
Processo nº 0800161-29.2021.8.14.0081
Marcio Coleman de Queiroz
Vitoria Silva Santos
Advogado: Leni Oliveira de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2021 07:06
Processo nº 0000766-13.2011.8.14.0031
Francisco Valci Bezerra
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Regis Obregon Virgili
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2022 18:01
Processo nº 0800858-65.2021.8.14.9000
Maria Valdivina dos Santos Rocha
Cetelem - Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 12:57
Processo nº 0011372-71.2008.8.14.0301
Empresa Monaco Diesel LTDA
Aroldo Mendes Amaral
Advogado: Reynaldo Andrade da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/08/2011 12:00