TJPA - 0820579-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO FURTADO BARBOSA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 10:45
Baixa Definitiva
-
14/04/2023 10:38
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
29/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0820579-03.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: Seção de Direito Penal IMPETRANTE: Lúcio Flávio Morais Dolzanis – OAB/Pa n. 31.750 IMPETRADO: Juízo Única da Vara Comarca de Medicilândia PACIENTE: RAIMUNDO FURTADO BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Francisco Barbosa de Oliveira RELATORA: Desa.
VANIA FORTES BITAR Vistos etc.
Trata-se de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de RAIMUNDO FURTADO BARBOSA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c art. 648, incisos I e IV do CPP, indicando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Medicilância.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 21 de dezembro de 2022, por volta de 20h00min, pela suposta prática do crime do artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
Nas razões da impetração, argumenta tão somente que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da não realização de audiência de custódia a quando de sua prisão em flagrante, o que acarretaria a nulidade da segregação.
Ao final, requereu a concessão de liminar para fosse relaxada a prisão do paciente e, alternativamente, a substituição da prisão por cautelares alternativas, confirmando-se a ordem por ocasião do julgamento definitivo do mandamus.
O pleito liminar foi indeferido sob relatoria da Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque (ID 12276512).
O juízo inquinado coator prestou a informações determinadas (ID 12708928).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 12725619). É o relatório.
Decido.
Alega o impetrante estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em virtude de se encontrar preso preventivamente, sem, contudo, ter sido designada audiência de custódia quando de sua prisão em flagrante.
De plano, cabe asseverar, inicialmente, encontrar-se superada a alegação de eventual ilegalidade da custódia flagrancial do paciente em razão da não realização de audiência de custódia, uma vez que o mesmo não está mais segregado por força do aludido flagrante, e sim em virtude de decreto prisional preventivo, devidamente fundamentado.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis: STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
FUNDAMENTO DA CUSTÓDIA VÁLIDO.
REINCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO À QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1.
Não se faz possível a análise inaugural nesta Corte Superior de matérias não analisadas pelas instâncias ordinárias - no caso, nulidade por violação de domicílio -, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação nulidade. (...) (STJ - HC: 585811 GO 2020/0129390-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
DISCUSSÃO ACERCA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2.
O entendimento majoritário da Sexta Turma do STJ é no sentido de que a ausência de audiência de custódia não enseja nulidade da prisão preventiva em que posteriormente convertida, pois, observadas as outras garantias processuais e constitucionais.
Precedentes. (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 768.421/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Ademais, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firme ao asseverar que a não realização da aludida audiência não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais do réu, ressaltando-se que a autoridade inquinada coatora realizou o controle da prisão do paciente por meio da análise do auto de prisão em flagrante, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade quanto a não oitiva do coacto em juízo.
Nesse sentido, verbis: STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLÊNCIA POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTS. 312 E 315 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
As questões atinentes à suposta violência dos policiais durante a abordagem do investigado e à configuração do delito de posse de drogas para consumo próprio não foram apreciadas no aresto combatido, circunstância que impossibilita seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado. 3.
A leitura da decisão que convolou o flagrante em prisão cautelar permite verificar que houve prévia manifestação do Ministério Público e da defesa do acusado, o que afasta a nulidade suscitada. 4.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 5.
Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. 6.
Embora as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular - em especial a apreensão de duas espécies de entorpecentes e o risco de reiteração delitiva - revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a quantidade de entorpecentes apreendidos não é muito elevada (cerca de 45 g de maconha e seis trouxinhas de cocaína) e a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça. 7.
Recurso conhecido em parte e provido parcialmente para substituir a custódia provisória do acusado por medidas cautelares alternativas, nos termos do voto. (RHC 134.534/CE, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021) Outrossim, é oportuno destacar que ainda que a defesa não tenha se manifestado previamente à deliberação do juízo quanto à decretação da prisão preventiva, a ausência do ato trata-se de mera irregularidade, insuficiente para, por si só, ensejar a nulidade do decreto prisional.
Nesse sentido: TJGO: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
PREDICADOS PESSOAIS.
A ausência de manifestação prévia da defesa, antes de o juiz deliberar acerca do pedido de conversão da prisão em flagrante em preventiva, constitui mera irregularidade que não acarreta a nulidade do ato constritivo.
Cediço que a presença de predicados pessoais, isoladamente, não garante a liberdade, quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia, justificada na gravidade concreta da conduta imputada.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO - HC: 04598760620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 23/10/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 23/10/2020) In casu, deve-se ponderar que, conforme consta na decisão que converteu o flagrante em preventiva (ID 12276618), a audiência de custódia foi dispensada pois o flagrante foi comunicado em período de recesso forense, inexistindo defensor público na Comarca na oportunidade, ao passo que também não foi possível localizar um advogado dativo que pudesse atuar na realização do ato naquela data.
Por fim, não merece ser provido o pleito de substituição da prisão por medidas cautelares, uma que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente são incapazes de, por si sós, possibilitar sua substituição quando presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva, embasada na gravidade concreta do delito praticado, tendo o réu, supostamente, agredido sua companheira fisicamente com tapas, socos e chutes, chegando a derrubá-la no chão.
Por todo o exposto, conheço em parte a ordem impetrada, e nesta, a denego, com fundamento no art. 133, inciso XI, alínea d) do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça.
Belém/Pa, data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
27/03/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:55
Denegado o Habeas Corpus a JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MEDICILANDIA (AUTORIDADE COATORA), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e RAIMUNDO FURTADO BARBOSA (PACIENTE)
-
24/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
16/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº. 0820579-03.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: Lúcio Flávio Morais Dolzanis - OAB/PA 31750 PACIENTE: RAIMUNDO FURTADO BARBOSA IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Medicilância RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
Tendo em vista o teor da certidão (ID 12635614), reitere-se o pedido de informações à autoridade inquinada coatora, a serem prestadas no prazo de 48 horas. 2.
Prestadas as informações, remeta-se o presente feito ao Douto Representante do Ministério Público para exame e parecer. 3.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva a presente decisão como ofício.
Belém/PA, ___ de fevereiro de 2023.
Desa.
Vania Fortes Bitar Relatora -
14/02/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:01
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2023 11:39
Conclusos ao relator
-
10/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:17
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MEDICILANDIA em 24/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
24/12/2022 15:36
Juntada de Ofício
-
24/12/2022 14:11
Declarada incompetência
-
24/12/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/12/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803305-37.2022.8.14.0061
Fabiano de Paiva Sales
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Felipe Lorenzon Ronconi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2022 11:01
Processo nº 0800479-11.2019.8.14.0201
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Marcos Roberto das Mercedes Xavier
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2023 13:12
Processo nº 0800851-50.2021.8.14.0116
Ministerio Publico do Estado do para
Lucas Amorim Mendonca de Sousa
Advogado: Weder Coutinho Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2021 14:03
Processo nº 0004411-21.2012.8.14.0028
Municipio de Maraba Secretaria Municipal...
Jose Martins Lima Costa
Advogado: Luiz Carlos Augusto dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2020 11:24
Processo nº 0004411-21.2012.8.14.0028
Jose Martins Lima Costa
Municipio de Maraba
Advogado: Marcel Henrique Oliveira Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2012 12:19