TJPA - 0800851-50.2021.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de WEDER COUTINHO FERREIRA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2024 05:14
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800851-50.2021.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LUCAS AMORIM MENDONÇA DE SOUSA Endereço: RUA DO ALUMINIO, 3300, 99262-6262, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de LUCAS AMORIM MENDONÇA DE SOUSA, nos termos da DENÚNCIA de ID 41520502 - Pág. 1/3.
Segundo consta da inicial acusatória: “Consta dos autos de inquérito policial, em 20/04/2021, por volta das 12h e das 11h, respectivamente, neste município, Lucas Amorim Mendonça de Sousa praticou contra Mariory Valéria Frazão Costa e contra Maria Edileuza de Carvalho Portela, sem a sua anuência, ato libidinoso com objetivo de satisfazer a própria lascívia ”.
Denúncia instruída pelo inquérito policial ID 34147502 - Pág. 1/6 Recebida a denúncia em decisão de ID 56905626 - Pág. 1, foi o denunciado devidamente citado ID 59001302 - Pág. 1.
Resposta à acusação em ID 61546044 - Pág. 1.
Decisão designando audiência de instrução e julgamento em ID 77345367 - Pág. 2.
AIJ realizada em ID 92617628.
Em sede de alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público Estadual pugnou pela absolvição do crime de importunação sexual.
Nesse mesmo sentido, foi a manifestação da Defesa Técnica.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por convicção que a Constituição Federal consagrou o sistema acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mas sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o art. 385 do Código de Processo Penal, que permite ao juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz.
A jurisprudência vem também firmando interpretação no sentido de que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público vincula a decisão do juiz.
Nesse sentido: a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO. 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Apelação 0005443-72.2012.8.19.0044.
Data de julgamento: 28/01/2014.
Data de publicação: 02/02/2014; b) Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Processo 1.0024.09.480666-8/001.
Relator: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho.
Data do julgamento: 23/03/2010 .Data da publicação: 12/04/2010; c) Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Quinta Câmara Criminal.
Apelação *00.***.*33-03.
Relator: Des.
Francesco Conti.
Data do julgamento 05/06/2013.
A matéria já foi também objeto de apreciação e decisão do Tribunal de Justiça do Pará, assim proclamada no seguinte julgado: Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA.
Recurso em sentido estrito nº 0005690-42.2012.8.14.0028.
Relatora: Juíza convocada NADJA NARA COBRA MEDA.
Data do Julgamento: 21 de julho de 2015.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia de ID 34147502 - Pág. 1/6 e ABSOLVO o réu LUCAS AMORIM MENDONÇA DE SOUSA, já qualificado(s) nos autos, com suporte no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em relação ao crime tipificado no art. 163, inciso III, do Código Penal.
Comunicações de estilo e intimações por edital, se necessário.
Intime-se o sentenciado por intermédio do seu patrono, via DJE, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, assim como pelo entendimento firmado pelo Suprema Corte em sede do RHC 117.752 Distrito Federal.
Diligencie-se, se for o caso, a restituição de coisas apreendidas e restituição de fiança, dando-se a devida baixa no SNGB.
Dê-se baixa em eventual mandado expedido no BNMP em virtude do presente processo, expedindo-se, quanto ao objeto do presente feito, contramandado de prisão.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa no PJE e arquivem-se.
P.R.I.C.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
01/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 12:21
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2024 12:21
Pedido conhecido em parte e improcedente
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01/03/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:45
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2024 12:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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24/01/2024 22:37
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 21:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2024 12:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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16/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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20/10/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 10:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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19/10/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2023 13:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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07/08/2023 23:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2023 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2023 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARJORY VALERIA FRAZAO COSTA em 29/05/2023 23:59.
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26/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 07:42
Juntada de Outros documentos
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800851-50.2021.8.14.0116 Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Polo Passivo: LUCAS AMORIM MENDONÇA DE SOUSA DATA: 12/05/2023 às 10:30 h TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Na data acima mencionada, foi feito o pregão e declarada aberta a audiência.
Presentes: Juiz de direito Substituto: DR.
GUILHERME LEITE RORIZ Polo Ativo: DR.
ODÉLIO DIVINO GARCIA JÚNIOR Acadêmica de Direito: NILCÉLIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES Polo Passivo: LUCAS AMORIM MENDONÇA DE SOUSA Advogado: DR.
WEDER COUTINHO FERREIRA – OAB/PA 14.699 Vítima: MARJORY VALÉRIA FRAZÃO COSTA Testemunha: PM ANTÔNIO SOUSA RIBEIRO Testemunha: EPC HAMILTON AGOSTINHO RODRIGUES DO CARMO Informante: LÍGIA CÂNDIDA FINOTTI Informante: JOÃO VICTOR MACHADO DO CARMO Ausente: Vítima: MARIA EDILEUZA DE CARVALHO PORTELA Iniciados os trabalhos, confirmada a regularidade da transmissão de som e imagem dos participantes, passou-se à identificação destes, com apresentação para conferência de documento pessoal com foto, carteira de identificação do(s) advogado(s).
A vítima relatou ter receio em presta depoimento na frente do acusado, razão pela o MM.
Juiz determinou a retirada do acusado da sala de audiência.
Neste momento, passou-se a oitiva da vítima: MARJORY VALÉRIA FRAZÃO COSTA.
O que ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, o acusado retornou à sala de audiência.
Neste momento, passou-se a oitiva da testemunha do MP: PM ANTÔNIO SOUSA RIBEIRO, servidor público, cargo de policial Militar, lotado em Distrito de Landeira Vermelha Município de São Félix do Xingu-PA.
Alertada e compromissada na forma da Lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da testemunha do MP: EPC HAMILTON AGOSTINHO RODRIGUES DO CARMO, servidor público, cargo de escrivão de polícia, lotado na Delegacia de Canãa dos Carajás-PA.
Alertada e compromissada na forma da Lei.
O depoimento ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva da Informante arrolada pela defesa: LÍGIA CÂNDIDA FINOTTI, qualificada na petição de ID: 61546044.
O que ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, passou-se a oitiva do Informante arrolado pela defesa: JOÃO VICTOR MACHADO DO CARMO, qualificada na petição de ID: 61546044.
O que ficou gravado por meio da plataforma Microsoft Teams.
Neste momento, o Ministério Público fez os seguintes requerimentos: Insistiu na oitiva da vítima MARIA EDILEUZA DE CARVALHO PORTELA, bem como requereu a este juízo que proceda a pesquisa no SIEL do endereço da referida vítima.
Neste momento, Defesa fez o seguinte requerimento: Pugna pela designação de audiência para o depoimento do cliente.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino a secretária que proceda a pesquisa requerida pelo ilustre membro do Ministério Público e após acostada aos autos, dê-lhe vista dos autos.
Aprazo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de outubro de 2023 às 13:00h, a fim de ouvir a vítima supracitada pelo Parquet e interrogar o acusado.
Intimados os presentes.
Expedientes necessários.
Segue link para ingressar na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1683907092139?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d SERVIRÁ o presente como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, o M.M.
Juiz de Direito determinou o encerramento do presente termo, dispensada a assinatura dos presentes.
Eu, ___, Dionatas Campos Teixeira, matrícula n. 206938, Auxiliar Judiciário, digitei, conferi e abaixo MM.
Juiz subscreve e atesta as presenças.
Encerrada às 12:40h.
Segue o link para vídeos da audiência: https://tjepa.sharepoint.com/teams/OurilndiaEquipe/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/0800851-50.2021.8.14.0116-AIJ%20CRIM-20230512_114100-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/OurilndiaEquipe/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/0800851-50.2021.8.14.0116-AIJ%20CRIM-20230512_120627-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/OurilndiaEquipe/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/0800851-50.2021.8.14.0116-AIJ%20CRIM-20230512_122015-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/OurilndiaEquipe/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/0800851-50.2021.8.14.0116-AIJ%20CRIM-20230512_122849-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 https://tjepa.sharepoint.com/teams/OurilndiaEquipe/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/0800851-50.2021.8.14.0116-AIJ%20CRIM-20230512_124042-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 DR.
GUILHERME LEITE RORIZ Juiz de Direito Substituto -
20/06/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 08:57
Juntada de Informações
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21/05/2023 11:32
Decorrido prazo de LUCAS AMORIM MENDONÇA DE SOUSA em 24/04/2023 23:59.
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18/05/2023 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/10/2023 13:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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16/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2023 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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11/05/2023 17:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2023 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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11/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
01/05/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 23:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2023 22:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/05/2023 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 04:22
Decorrido prazo de ANTONIO SOUSA RIBEIRO em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:22
Decorrido prazo de HAMILTON AGOSTINHO RODRIGUES DO CARMO em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 03:39
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800851-50.2021.8.14.0116 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA Endereço: RUA DOZE, 00, DELEGACIA POLICIA CIVIL, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: LUCAS AMORIM MENDONÇA DE SOUSA Endereço: RUA DO ALUMINIO, 3300, 99262-6262, VALE DO OURO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 DECISÃO Verifica-se que preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 396 do Código de Processo Penal, necessária a designação da audiência de instrução e julgamento, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 397 do precitado diploma legal.
Assim, visando o regular andamento do feito, conforme previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2023 às 11h00min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma da Microsoft-Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1663250732932?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Deve a secretaria proceder com as seguintes diligências para a realização do ato: a) Cientifique-se as partes (Ministério Público, Defensoria Pública e Advogado) de que devem informar e-mail (correio eletrônico) e/ou Whatsapp pelos quais serão cientificadas para audiência a ser realizada como reunião pela ferramenta da Microsoft Teams; b) Intimem-se o Ministério Público, a Defesa, e demais partes acerca da presente decisão de realização da audiência na modalidade videoconferência na forma legal, encaminhando-se ato de comunicação por e-mail pela ferramenta “reunião” da Microsoft Teams, contendo o link de acesso, cujo e-mail servirá como protocolo, sem prejuízo da publicação pelo DJE para intimação do(s) advogado(s); c) Disponibilize nos autos deste processo o link por meio do qual as partes terão acesso à sala virtual de audiências; d) Intime-se o investigado/ acusado desta decisão, cientificando-lhe que deve constituir advogado, ou caso informe a impossibilidade de fazê-lo. e) Ao (s) acusado(s) preso(s) que se encontrem custodiado pelo Estado do Pará será garantida participação do ato, inclusive interrogatório, também por videoconferência devendo ser o oficiado o o estabelecimento penal para disponibilizar sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia ou aparelho celular, garantindo ao(s) preso(s) entrevistar(em)-se com seu defensor/advogado antes do início da audiência também por videoconferência resguardado o sigilo da conversa.
Caso haja indisponibilidade técnica, expeça-se carta precatória para interrogatório no juízo do local em que se encontra (m) preso(s). f) As testemunhas policiais serão ouvidas nas respectivas corporações devendo as chefias disponibilizarem sala adequada e equipamento de informática com sistema multimídia com câmera, microfone e caixas de sons ou aparelho celular para que os agentes policiais/policiais militares arrolados como testemunhas e requisitados pelo juízo possam ser ouvidos nas dependências da corporação/delegacias de polícia, resguardando para que uma testemunha não ouça o depoimento da outra durante o depoimento no mesmo processo; g) Diante das restrições sanitárias no período, as testemunhas não policiais serão ouvidas igualmente pela ferramenta de videoconferência da Microsoft Teams utilizando os seus celulares ou seus equipamentos de informática fora das dependências do Fórum, devendo fornecer número de contato ao Oficial de Justiça para eventual ajuste e apoio quanto à utilização da ferramenta. h) Caso existam testemunhas residentes em outra comarca, expeça-se precatória para oitiva destas, fixando-se prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento.
Ficam as partes cientes de que o aplicativo Microsoft-Teams, para aquelas que ainda não o utilizam, pode ser baixado via Google Play ou App Store, para ingresso na audiência, e o acesso pode ser realizado por notebook, celular ou tablet.
Mais informações podem ser obtidas na Secretária da Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte, situada à Rua 21, Lts.
I e II, S/N, Bairro Bela Vista, Ourilândia do Norte-PA, CEP 68390-000, telefone (94) 3434-1220, e-mail: [email protected].
A presente serve como mandado de citação, ofício e carta precatória para os expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
09/02/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 11:00 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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26/09/2022 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 04:20
Decorrido prazo de LUCAS AMORIM MENDONÇA DE SOUSA em 08/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
09/05/2022 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/11/2021 19:58
Juntada de Petição de denúncia
-
05/10/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/09/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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