TJPA - 0807424-63.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807424-63.2023.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID 130395202, o recurso interposto pelo réu (ID 129872330) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Assim, considerando que a parte recorrida já apresentou suas contrarrazões no ID 130360422, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém -
05/11/2024 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2024 01:32
Decorrido prazo de ELIANE DOS REIS PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2024 05:00
Decorrido prazo de ELIANE DOS REIS PEREIRA em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807424-63.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 103007292.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado omissão, pois deixou de considerar as inscrições preexistentes em nome da parte autora, o que atrai a aplicação da Súmula nº 385 do STJ e afasta a aplicação da indenização por danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
Na inicial, a parte autora destacou expressamente em um dos tópicos que estaria discutindo administrativa e judicialmente as negativações anteriores em seu nome, o que, dada a presunção favorável concedida ao consumidor, afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
10/10/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 09:57
Audiência Una realizada para 25/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:11
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ELIANE DOS REIS PEREIRA em 10/10/2023 23:59.
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01/10/2023 01:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 08:26
Audiência Una designada para 25/10/2023 08:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/09/2023 08:26
Audiência Una cancelada para 29/01/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/03/2023 23:59.
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27/07/2023 12:00
Juntada de identificação de ar
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05/05/2023 13:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/04/2023 04:12
Decorrido prazo de ELIANE DOS REIS PEREIRA em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 03:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ELIANE DOS REIS PEREIRA em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 13:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:50
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807424-63.2023.8.14.0301 DECISÃO Considerando a inexistência de pedido de Juízo 100% Digital na exordial, constando apenas o pedido de audiência virtual, deixo de apreciar a discordância da parte reclamada por tal procedimento, conforme ID87471937.
Aguarda-se a audiência designada nos autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
15/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
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16/02/2023 00:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0807424-63.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial que determine ao reclamado excluir os dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a manutenção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que o reclamado proceda com a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, mormente SERASA e SPC, referente à dívida discutida nestes autos.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato, por meio de Correios, acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 29/01/2023 às 11h30min.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 13 de fevereiro de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
14/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 16:46
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:46
Audiência Una designada para 29/01/2024 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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