TJPA - 0800314-43.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:04
Juntada de Certidão
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10/05/2023 07:23
Baixa Definitiva
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10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de OTACIANO JOVAH PINHO SANTOS em 09/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:31
Prejudicado o recurso
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10/03/2023 08:14
Conclusos ao relator
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10/03/2023 00:15
Decorrido prazo de OTACIANO JOVAH PINHO SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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15/02/2023 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2023 00:08
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800314-43.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: OTACIANO JOVAH PINHO SANTOS ADVOGADA: JOAO BOSCO DO NASCIMENTO JUNIOR - OAB PA19720-A.
AGRAVADAS: MICHELE DE SOUSA REIS ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por OTACIANO JOVAH PINHO SANTOS em face de MICHELE DE SOUSA REIS, diante do inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretação do divórcio.
Em suas razões, a agravante pleiteia a reforma integral da decisão agravada, argumentando, que o direito ao divórcio é potestativo, bastando tão somente a vontade de uma das partes em desconstituir o vínculo conjugal. É o relatório.
Analiso.
Com efeito, entendo que a tutela de evidência pretendida pelo agravante merece ser deferida, com base no que dispõe o art. 226, §6º, da CR e art. 311, VI, do CPC, que abaixo transcrevo: Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Observo dos autos principais que a ação foi instruída com a certidão do casamento das partes e há pedido de decretação do divórcio.
Ocorre que após a EC nº 66/2010, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo, não havendo mais que se falar em discussão sobre culpa, bastando apenas a manifestação de vontade de um dos cônjuges, cabendo ao outro apenas acatar a decretação do divórcio.
Presentes, portanto, os requisitos para o deferimento da tutela de evidência pleiteada.
Assim, pelos motivos acima expostos, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA pleiteada, para DECRETAR O DIVÓRCIO entre as partes.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau para que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se a agravada para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, faça-se conclusão.
Belém/PA, 08 de fevereiro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
09/02/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
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09/02/2023 13:51
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 09:30
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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