TJPA - 0808418-91.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:39
Decorrido prazo de ANSELMO SANTOS RAMOS JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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21/07/2023 08:36
Decorrido prazo de ANSELMO SANTOS RAMOS JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 07:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 10:12
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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08/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0808418-91.2023.8.14.0301 Requerente: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Requerido: Nome: ANSELMO SANTOS RAMOS JUNIOR Endereço: Travessa Vinte de Fevereiro, 384, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-335 SENTENÇA A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor.
Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo.
Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente.
A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, porém até a presente data não foi cumprida, tampouco a parte requerida citada.
Antes da citação da parte ré, o banco autor peticionou requerendo a desistência do processo (ID 87639623).
Tendo em vista que a parte promovida não foi citada, mostra-se desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor, conforme inteligência do § 4° do art. 485 do CPC.
Por fim, destaca-se que, conforme REsp 1.892.589-MG (Recurso Repetitivo – Tema 1040), na ação de busca e apreensão de que trata o DL 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, por consequência, declaro EXTINTO o presente feito.
Por força do disposto nos arts. 84, 85 e 90, todos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, caso existentes.
Deixo de fixar honorários advocatícios em face da ausência de triangularização processual.
Se expedido mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, BAIXEM EVENTUAIS RESTRIÇÕES junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Torno sem efeito eventual liminar concedida tendo em vista manifestação da parte autora.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Fica a parte advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após, considerando que a sentença prolatada neste processo transitou em julgado, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
05/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:38
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 09:32
Decorrido prazo de ANSELMO SANTOS RAMOS JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de ANSELMO SANTOS RAMOS JUNIOR em 14/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 01:02
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808418-91.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANSELMO SANTOS RAMOS JUNIOR Nome: ANSELMO SANTOS RAMOS JUNIOR Endereço: desconhecido Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de ANSELMO SANTOS RAMOS JUNIOR, tendo como objeto o veículo da Marca HYUNDAI; COR: BRANCA; ANO FAB/MOD: 2014/2014 HB20 COMF. ; CHASSI: 9BHBG51CAFP363687; RENAVAM: 001032776207; PLACA: QDQ5560; UF: PA.
Nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, para a concessão da liminar vindicada impõe-se a comprovação da mora e do inadimplemento do devedor fiduciário.
Tais fatos encontram-se demonstrados pelos documentos constantes dos autos, uma vez que deixou de pagar a parcela nº 03, com vencimento em 15/12/2022, de um total de 54 parcelas (ID 86500049), tendo sido constituído em mora por meio da notificação extrajudicial de ID 86500048.
Estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro initio litis a liminar da busca e apreensão postulada.
Determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto do pedido, que deverá ser entregue ao representante da parte autora mediante compromisso.
Cumprida a liminar, proceda-se à citação da parte ré para que no prazo de 05 (cinco) dias promova o pagamento integral da dívida pendente ou apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Dec.-Lei 911/69, art. 3º, §§ 2º e 3º, com a nova redação que lhe deu a Lei 10.931/04).
Convém esclarecer que, diante da alteração do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 dada pela Lei de nº 10.931/2004, inexiste mais purgação da mora, porém, o devedor fiduciante, para restituir o bem livre de ônus, poderá pagar o débito integral remanescente, conforme julgado recente do STJ, que passo a transcrever: STJ-0377037) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte, após a edição da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, não há falar mais em purgação da mora.
Sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo interno desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1300480/PR (2011/0306502-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 04.12.2012, unânime, DJe 01.02.2013).
Advirta-se que no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dicção do Art. 3º par, 1º do Decreto-lei 911/69.
Do mandado deve constar, também, a advertência de que em não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do CPC/15).
Para execução do mandado, destaco que o art. 212, §2º, do CPC/15, dispõe que “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de busca e apreensão e citação, nos termos dos Provimentos nºs. 003 e 011/2009 – CJRMB.
Intime-se.
Diligencie-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021020550031900000082152583 01-INICIAL49417285 Petição 23021020550051400000082152584 02-PROCURACAO49315079 Documento de Comprovação 23021020550085200000082152585 03-SUBSTABELECIMENTO49315080 Documento de Comprovação 23021020550151800000082152586 04-ESTATUTO SOCIAL49315070 Documento de Comprovação 23021020550189600000082152587 05-EXONERACAO E CONDUCAO49315075 Documento de Comprovação 23021020550264900000082152588 06-CONTRATO49315076 Documento de Comprovação 23021020550306100000082152589 07-ADITIVO49315077 Documento de Comprovação 23021020550350900000082152590 08-NOTIFICACAO49315085 Documento de Comprovação 23021020550399000000082152591 09-PLANILHA DE CALCULO49417295 Documento de Comprovação 23021020550433300000082152592 10-GRAVAME49417300 Documento de Comprovação 23021020550464300000082152593 Decisão Decisão 23021410393973800000082212597 Petição Petição 23022416262414800000082826432 01-Juntada Petição 23022416262629300000082826433 02-Documento Documento de Comprovação 23022416262661500000082826434 Certidão Certidão 23022616132934700000082864590 -
28/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:29
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2023 16:13
Conclusos para decisão
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26/02/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:06
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808418-91.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANSELMO SANTOS RAMOS JUNIOR Nome: ANSELMO SANTOS RAMOS JUNIOR Endereço: desconhecido Vistos, etc.
Certifique-se sobre o recolhimento de custas.
Retire-se o segredo de justiça por não se tratar de hipótese legal.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021020550031900000082152583 01-INICIAL49417285 Petição 23021020550051400000082152584 02-PROCURACAO49315079 Documento de Comprovação 23021020550085200000082152585 03-SUBSTABELECIMENTO49315080 Documento de Comprovação 23021020550151800000082152586 04-ESTATUTO SOCIAL49315070 Documento de Comprovação 23021020550189600000082152587 05-EXONERACAO E CONDUCAO49315075 Documento de Comprovação 23021020550264900000082152588 06-CONTRATO49315076 Documento de Comprovação 23021020550306100000082152589 07-ADITIVO49315077 Documento de Comprovação 23021020550350900000082152590 08-NOTIFICACAO49315085 Documento de Comprovação 23021020550399000000082152591 09-PLANILHA DE CALCULO49417295 Documento de Comprovação 23021020550433300000082152592 10-GRAVAME49417300 Documento de Comprovação 23021020550464300000082152593 -
14/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2023 20:55
Conclusos para decisão
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10/02/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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