TJPA - 0813909-46.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/03/2023 16:08
Baixa Definitiva
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02/03/2023 16:07
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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24/02/2023 00:15
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:05
Publicado Acórdão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) - 0813909-46.2022.8.14.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
INDÍCIOS DA PRÁTICA DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
REPRIMENDA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA SUPERIOR A DOIS ANOS.
AUSÊNCIA DE MENOR LESIVIDADE DA IMPUTAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM. 1.
Pratica o crime do art. 339 do Código Penal quem imputa prática de crime a pessoa que sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. 2.
Na espécie, há indícios de que a investigada supostamente deu causa à instauração de processo administrativo perante órgão de classe representativo de categoria profissional da vítima sob a alegação de que esta teria praticado crimes, fatos que se enquadram na moldura legal do art. 339 do Código Penal, a qual não é considerada infração penal de menor potencial ofensivo, o que afasta o processamento do feito perante o Juizado Especial Criminal 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, para análise e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária por videoconferência realizada em formato híbrido na data de 16 de dezembro de 2022, sob a Presidência do Senhor Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito para declarar a competência do suscitado, Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO tendo como suscitante o Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA e como suscitado o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Depreende-se dos autos que foi instaurado o inquérito policial (IPL n. 00002/2021.101143-9), com a finalidade de apurar o cometimento da conduta tipificada no art. 340 do CP (comunicação falsa de crime ou contravenção).
Inicialmente os autos inquisitoriais foram distribuídos ao Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, tendo a r. do Ministério Público apresentado manifestação pela incompetência do referido órgão jurisdicional (ID n. 11220586), o que foi acatado pelo juízo suscitado que declinou de sua competência (ID n. 11220587) e determinou a remessa do feito a uma das Varas de Juizado Especial Criminal, oportunidade em que foram redistribuídos à 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA, que encampando manifestação ministerial (ID n. 11220600), suscitou o presente Conflito Negativo de Jurisdição, sustentando haver razões jurídicas que apontam no sentido do cometimento do delito constante do art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), o qual não se adequa ao conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, razão pela qual o Juizado Especial Criminal não seria o juízo competente para julgamento do feito.
Nesta Superior Instância, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID n. 11539788), opinando pelo conhecimento e provimento do Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, para processar e julgar o caso em apreço. É o relatório.
VOTO Atendidos os pressupostos processuais, conheço do Conflito Negativo de Jurisdição.
Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA em face do Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA.
Veja-se que o cerne do conflito visa dirimir qual o juízo competente para processar e julgar feito em que se apura a conduta que contém elementos indiciários da suposta prática do crime inscrito no art. 339 do CP (denunciação caluniosa).
O juízo suscitante, em suas razões, aduz que há razões jurídicas a apontar no sentido de que o delito supostamente praticado pela investigada não se amolda ao conceito de infração de menor potencial ofensivo, pelo que transcenderia a alçada do Juizado Especial Criminal para o regular processamento do feito, rechaçando, portanto, a linha argumentativa encampada pelo Juízo suscitado na presente controvérsia, para quem, na verdade, a investigada seria suspeita de ter cometido o delito do art. 340 do CP (comunicação falsa de crime ou contravenção) Assentados os fundamentos do conflito, convém salientar que os dispositivos penais indicados revelam que o traço distintivo entre as respectivas figuras típicas consiste, especialmente, no fato de que na comunicação falsa de crime ou de contravenção (art. 340 do CP), o sujeito ativo provoca a ação da autoridade, comunicando a ocorrência de infração penal que sabe não ter havido, sem, no entanto, imputar a sua autoria à determinada pessoa.
Por sua vez, quando o agente enseja a instauração de procedimento apuratório, seja de natureza penal, civil ou administrativa, atribuindo a alguém infração que sabe não ter o imputado cometido, então tal conduta se amolda ao delito de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
Na espécie, os fundamentos adotados pelo juízo suscitante, de fato, não justificam a atração de sua competência para o processamento e julgamento do feito, na medida em que, prima facie, os elementos indiciários apontam que a investigada supostamente incorreu na prática descrita no art. 339 do CP (denunciação caluniosa), punida com reprimenda de 02 a 08 anos de reclusão e multa, que não se amolda ao conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, a atrair a competência dos Juizados Especiais Criminais.
Há elementos nos autos subjacentes que apontam no sentido de que a autora tentou dar causa à instauração de inquérito policial em desfavor de José Maria Durans de Oliveira Júnior, registrando boletim de ocorrência contra ele, imputando-lhe o crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, fato que ensejou, inclusive, a realização de diligências pela Autoridade Policial, que registrou o gravame nos dados do veículo alegadamente furtado.
Em somatório a isso, a indiciada aparenta ter dado causa à instauração de processo administrativo disciplinar em face de José Maria Durans de Oliveira Júnior, ao subscrever reclamação contra o mesmo perante seu órgão de classe profissional, imputando-lhe o furto e infração ético-disciplinar, o que foi registrado sob o n.º 0073543.2021-0 (ID n. 11220594).
Nessa linha de intelecção, consigne-se ser atualmente pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pratica o crime do art. 339 do Código Penal (denunciação caluniosa), quem imputa prática de crime a pessoa que sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa (AgRg no REsp n. 1.482.998 - MT 2014/0243376-0, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJ 03/12/2018, cf. https://bit.ly/3W4Bmiu).
Neste espeque, a partir dos fatos apurados no IPL n. 00002/2021.101143-9 (ID n. 11220575 – Pág. 1/ ID n. 11220579 – Pág.5), percebe-se que, in casu, a conduta imputada à agente amolda-se ao crime estampado no art. 339 do CP, cuja pena máxima em abstrato cominada é superior à 02 (dois) anos, razão pela qual inexiste fundamento para o deslocamento da competência para processamento e julgamento desse crime ao Juizado Especial Criminal, porquanto superado o limite de pena previsto no art. 61 da Lei n. 9.0999/95.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO do conflito negativo de jurisdição para DECLARAR a competência do suscitado, Juízo da 7ª Vara do Criminal da Comarca de Belém.
Comunique-se aos Juízes suscitante e suscitado. É como voto.
Belém (PA), 16 de dezembro de 2022.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 04/02/2023 -
10/02/2023 20:15
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 06:32
Declarado competetente o Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA
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19/12/2022 10:43
Juntada de Ofício
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19/12/2022 10:41
Juntada de Ofício
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16/12/2022 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 14:53
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2022 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2022 21:19
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 19:16
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:20
Juntada de Certidão
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14/10/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 12:18
Recebidos os autos
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27/09/2022 12:18
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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