TJPA - 0802179-04.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ELDIEL BORGES DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 10:42
Baixa Definitiva
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14/04/2023 10:39
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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29/03/2023 00:05
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 16:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0802179-04.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Kaline Rocha Gonçalves (OAB/PA n.º 30.916) IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara Única de Brasil Novo PACIENTE: ELDIEL BORGES DA SILVA RELATORA: Desa.
VANIA FORTES BITAR Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pela advogada Kaline Rocha Gonçalves (OAB/PA nº 830.916) em favor de ELDIEL BORGES DA SILVA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e seguintes do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo.
Informa que o paciente é réu na ação penal nº 0800309-36.2022.8.14.0071, em trâmite perante o juízo inquinado coator, sob acusação de suposta prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, incs.
I, II e V, da Lei n.º 11.340/06, tendo sido sua prisão flagrancial efetuada em 15/07/2022 e convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 17/07/2022.
Sustenta a impetrante, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos da prisão preventiva, a qual sequer foi reavaliada, alegando, ainda, excesso de prazo, tendo em vista estar o coacto segregado cautelarmente por mais de 07 (sete) meses, motivo pelo qual requer seja a mesma revogada, a fim de que o coacto possa responder ao processo em liberdade, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, mormente por ser possuidor de condições pessoais favoráveis.
Por fim, requer a concessão liminar da ordem, e, no mérito, a concessão em definitivo, a fim de que seja revogada a medida extrema, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Vieram-me os autos distribuídos, ocasião em que indeferi o pleito liminar e solicitei informações à autoridade inquinada coatora, que as prestou regularmente, esclarecendo, em suma, ter sido prolatada sentença condenatória em desfavor do réu no dia 13/02/2023, pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, incs.
I, II e V, da Lei nº 11.340/06, cuja pena definitiva foi fixada em 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, tendo sido cumprido o alvará de soltura respectivo.
A Procuradora de Justiça Criminal, Dra.
Dulcelinda Lobato Pantoja, se manifestou pela prejudicialidade do writ.writ.
Relatei, decido: Tendo em vista as informações prestadas pelo juízo a quo, esclarecendo ter sido proferida sentença condenatória em desfavor do paciente, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, tendo sido cumprido o alvará de soltura respectivo, vê-se que o presente writ se encontra prejudicado pela perda superveniente do seu objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (Pa), 23 de março de 2023.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
27/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:55
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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23/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 09:20
Juntada de Petição de parecer
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15/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 00:10
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0802179-04.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: KALINE ROCHA GONCALVES IMPETRADO: JUÍZO DA COMARCA DE BRASIL NOVO PACIENTE: ELDIEL BORGES DA SILVA RELATORA: VANIA FORTES BITAR 1- O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2- Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3- Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
13/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:09
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 09:54
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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