TJPA - 0800089-09.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:44
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
14/08/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegados pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; considerando que a parte requerida opôs recurso de Apelação de ID120652706, INTIME-SE a parte autora para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias, para os devidos fins.
Oriximiná, 19 de julho de 2024.
Olívia Carvalho da Silva Estagiária Jurídica Mat.
TJPA 217891 -
19/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2024 02:35
Decorrido prazo de ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:35
Decorrido prazo de EDIVARD FERNANDES RIBEIRO em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 09:14
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800089-09.2023.8.14.0037 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO, EDIVARD FERNANDES RIBEIRO IMPETRADO: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA, MUNICIPIO DE ORIXIMINA SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO e EDIVARD FERNANDES RIBEIRO, contra ato dito por ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ/PA.
Afirmam que o servidor ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO exerce o cargo de Professor de educação infantil, lotado na Secretaria Municipal de Educação e compõe a coordenação geral do SINDSMOR, e o servidor EDIVARD FERNANDES RIBEIRO exerce cargo de professor de magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação, é integrante da Diretoria de finanças e patrimônio do Sindicato.
Narram que apesar de terem sido eleitos para exercício de mandato classista, a licença sem prejuízo da remuneração não lhes foi concedida pelo impetrado que sequer respondeu os ofícios enviados pelo próprio sindicato.
Requereu medida liminar para que seja ordenado ao impetrado que conceda a licença sindical dos Impetrantes, sem prejuízo da remuneração, durante o mandato da nova diretoria executiva do SINDSMOR.
Devidamente intimado para se manifestar no prazo de 72h, conforme a Lei n. 8437/92, o impetrado apresentou manifestação ao ID85974917, informando que não houve prejuízo aos impetrantes, anexando histórico funcional dos mesmos.
Foi deferida liminar ao ID86191819, determinando ao impetrado que concedesse a licença sindical aos impetrantes, sem prejuízo de suas remunerações, até o término do mandato para o qual foram eleitos.
Ao ID87220642 foi determinado que a autoridade impetrada realizasse a retificação nas portarias nº 133/2023 e nº 134/2023 para inserir como data final do mandato classista 13/04/2024, conforme disposições estatutárias, devidamente comprovadas pelos documentos de ID87198297 - Documento de Comprovação (Estatuto do SINDSMOR ALTERAÇÃO 2015), ID87198298 - Documento de Comprovação (CERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO.) e ID87198300 - Documento de Comprovação (ATA DE RETIFICAÇÃO).
Determinado a notificação da autoridade coatora do conteúdo da inicial para prestar informações, alegou, em síntese, que a liminar já foi cumprida.
Determinada a oitiva do MP, se manifestou favorável ao pedido.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O cerne da questão está em analisar se os impetrantes, possuem direito líquido e certo ao afastamento para licença para exercício de mandato classista.
Pois bem, para demonstrar a existência do direito líquido e certo, se faz necessário que a parte impetrante junte provas cabais, extreme de dúvidas, capaz de, por si só, convencer o magistrado a conceder a segurança.
Nesse sentido é o que dispõe a lei 12016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É que o Mandado de Segurança é considerado remédio jurídico-constitucional destinado a reparar lesão a direito líquido e certo decorrente de ato cometido por Autoridade.
Ainda que não esteja pacificada a conceituação, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, prevalece a tese de que a expressão direito líquido e certo está ligada à prova pré constituída, a fatos documentalmente provados com a inicial.
Ensina Margareth Michels Bilhalva, verbis: O mandado de segurança, individual ou coletivo, é uma ação constitucional, de rito sumário, prevista entre os direitos e garantias fundamentais, nos incisos LXIX e LXX do art. 5º da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 12.016/2009.
Em assim sendo, trata- se de garantia fundamental que desfruta de condição de cláusula pétrea, não podendo ser suprimida ou restringida nem por emenda constitucional, conforme inciso IV do § 4o do art. 60 da nossa Constituição (Mandado de Segurança, ano 2012, pg. 11, ed.
Saraiva) A propósito, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, no sentido de que: Recurso extraordinário.
Mandado de Segurança.
Direito líquido e certo.
O direito líquido e certo, pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança, é requisito de ordem processual, atinente à existência de prova inequívoca dos fatos em que se basear a pretensão do impetrante e não à procedência desta, matéria de mérito. (RE 117936–RS, Min.
Sepúlveda Pertence, DJU. 07-12-1990, p. 257).
Por isso, o direito líquido e certo é uma condição especial do Mandado de Segurança.
Para que o impetrante possa utilizar-se deste instrumento processual constitucional, deve provar, na inicial, através de documentos, aquilo que afirma.
In casu, observo que assiste razão aos impetrantes.
Os termos de posse e ata de eleição ao ID85142275 e ID85142268, comprovam que os impetrantes são servidores municipais efetivos e em exercício, bem como que foram eleitos regularmente para a coordenação do SINDSMOR.
Dos próprios documentos adunados pelo impetrado, percebe-se que a prefeitura municipal foi formalmente comunicada pelo SINDSMOR sobre a eleição dos autores e o pedido de concessão da licença remunerada (ID85977309).
Em sua manifestação o impetrado limitou-se a informar que não houve prejuízo aos autores, sem, no entanto, minudenciar o motivo pelo qual sequer houve resposta aos ofícios É noção comezinha que todo ato administrativo deve atender aos princípios constitucionais insculpidos no art. 37 da CF/88, bem como aos demais princípios previstos no ordenamento jurídico, dentre os quais se encontram os expressamente previstos na Lei 9.784/99 que assim dispõe: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
O direito a licença sindical está prevista na Lei Orgânica do Município de Oriximiná, a qual dispõe que: "Art. 89.
Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, vedada a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o termino do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei." Por sua vez, a Lei Municipal n. 6116/99, dispõe no art. 87 que: “Art. 87. É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.” Assim, não há qualquer razão para a negativa do impetrado, o qual não justificou nem demonstrou a base legal para a sua negativa No presente caso, os impetrantes fazem jus a licença sindical prevista em lei.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo às normas disciplinadoras da matéria e em consonância com a jurisprudência e doutrina aplicável, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar em todos os termos a decisão liminar de ID86191819, tornando-a definitiva.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009.
Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Oficie-se a Autoridade coatora desta decisão, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/09 a fim de dar imediato cumprimento.
Não havendo recurso voluntário, encaminhem os autos ao egrégio TJE-PA para reexame necessário (art. 14, § 1º, da lei 12016/2009).
Havendo recurso voluntário, certifique-se a tempestividade, em seguida abra-se vistas à parte apelada e após remetam-se ao TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 27 de maio de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:18
Concedida a Segurança a ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO - CPF: *46.***.*38-34 (IMPETRANTE)
-
26/02/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
06/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2023 04:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:17
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 04:53
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800089-09.2023.8.14.0037 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) - [Abuso de Poder] IMPETRANTE: ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO, EDIVARD FERNANDES RIBEIRO IMPETRADO: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA, MUNICIPIO DE ORIXIMINA DECISÃO Intime-se a autoridade coatora para no prazo de 10 dias se manifestar sobre a petição de ID94392182.
Sem prejuízo do acima disposto, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer final no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 8 de novembro de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
10/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2023 00:26
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 17/04/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 01:02
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 08:44
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 02:11
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:05
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS N° 0800089-09.2023.8.14.0037 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO E OUTROS IMPETRADO: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA D E C I S Ã O / M A N D A D O / OFÍCIO DEFIRO o quanto requerido na petição de ID87198292 para determinar que a Autoridade impetrada no prazo de 5 (cinco) dias realize a devida retificação nas portarias nº 133/2023 e nº 134/2023 (ID nº 86740340 – pág. 1 e ID nº 86740338 – pág. 1) para inserir a data final 13/04/2024, conforme disposições estatutárias.
Expedientes Necessários.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
28/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 03:47
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS N° 0800089-09.2023.8.14.0037 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO E OUTROS IMPETRADO: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA D E C I S Ã O / M A N D A D O / OFÍCIO
I - RELATÓRIO Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO e EDIVARD FERNANDES RIBEIRO, contra ato dito por ilegal do PREFEITO MUNICIPAL DE ORIXIMINÁ/PA.
Afirmam que o servidor ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO exerce o cargo de Professor de educação infantil, lotado na Secretaria Municipal de Educação e compõe a coordenação geral do SINDSMOR, e o servidor EDIVARD FERNANDES RIBEIRO exerce cargo de professor de magistério, lotado na Secretaria Municipal de Educação, é integrante da Diretoria de finanças e patrimônio do Sindicato.
Narram que apesar de terem sido eleitos para exercício de mandato classista, a licença sem prejuízo da remuneração não lhes foi concedida pelo impetrado que sequer respondeu os ofícios enviados pelo próprio sindicato.
Requereu medida liminar para que seja ordenado ao impetrado que conceda a licença sindical dos Impetrantes, sem prejuízo da remuneração, durante o mandato da nova diretoria executiva do SINDSMOR.
Devidamente intimado para se manifestar no prazo de 72h, conforme a Lei n. 8437/92, o impetrado apresentou manifestação ao ID85974917, informando que não houve prejuízo aos impetrantes, anexando histórico funcional dos mesmos. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente não há que se falar em inadequação da via eleita.
A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal.
Em vista disso, não será possível qualquer argumento que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição.
Conforme sabido, o mandado de segurança é ação constitucional cabível a quem se sentir lesado, ou ameaçado, por ato ilegal ou abusivo praticado pelo Poder Público, encontrando seu regramento no inciso LXIX do art. 5º da Constituição, que enuncia: “LXIX conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” O art. 1º da Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança, preceitua que: “Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Quanto à presença de direito líquido e certo, segundo leciona Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (in Mandado de Segurança, São Paulo: Malheiros Editores, p. 35).
Portanto, há que se verificar se o impetrante logrou comprovar, nesse momento de cognição sumária, seu direito à licença para exercício de mandato sindical.
A Lei n. 12.016/2009 dispõe em seu art. 7º, III, prevê a faculdade do Juiz deferir a medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Em outras palavras, concessão de medida liminar em Mandado de Segurança são necessários o preenchimento cumulativo do “fumus boni juris” (houver fundamento relevante) e “periculum in mora” (do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida).
Sobre a fumaça do bom direito, a doutrina leciona que: “Fundamento relevante” faz as vezes do que, no âmbito do “processo cautelar”, é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do “dever-poder geral de antecipação”, é descrito pela expressão “prova inequívoca da verossimilhança da alegação”.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal.
Isto é tanto mais importante em mandado de segurança porque a petição inicial, com os seus respectivos documentos de instrução, é a oportunidade única que o impetrante tem para convencer o magistrado, ressalvadas situações excepcionais como a que vem expressa no § 1° do art. 6° da nova Lei (v. n. 8, supra), de que é merecedor da tutela jurisdicional, isto é, de que é efetivamente titular do direito que afirma ser seu.(Cassio Scarpinella Bueno, em sua obra A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2a Edição, editora Saraiva, p. 41 do livro digital) No que se refere ao perigo na demora da liminar, o referido jurista doutrina que: A ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu procedimento, posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente.
O direito brasileiro, diante do que dispõe o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, não pode aceitar essa distinção que, em outros ordenamentos jurídicos, enseja desdobramentos diversos, interessantes, mas, frise-se, estranhos ao nosso sistema jurídico. (Obra citada acima) Em análise perfunctória dos elementos de prova e fatos trazidos pela parte, tenho que a liminar deve ser deferida por estarem presentes os requisitos para concessão da medida.
Os termos de posse e ata de eleição ao ID85142275 e ID85142268, comprovam que os impetrantes são servidores municipais efetivos e em exercício, bem como que foram eleitos regularmente para a coordenação do SINDSMOR.
Dos próprios documentos adunados pelo impetrado, percebe-se que a prefeitura municipal foi formalmente comunicada pelo SINDSMOR sobre a eleição dos autores e o pedido de concessão da licença remunerada (ID85977309).
Em sua manifestação o impetrado limitou-se a informar que não houve prejuízo aos autores, sem, no entanto, minudenciar o motivo pelo qual sequer houve resposta aos ofícios, não comprovando
por outro lado que a licença já foi concedida. É assegurado ao servidor público civil o direito à livre associação sindical (art. 37, VI, da Constituição Federal) e o direito de se afastar temporariamente de sua função para exercer cargo eletivo em órgão de representação de sua classe funcional.
Saliento ainda que o direito a licença sindical está prevista na Lei Orgânica do Município de Oriximiná, a qual dispõe que: "Art. 89.
Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, vedada a dispensa a partir do registro da candidatura até um ano após o termino do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei." Por sua vez, a Lei Municipal n. 6116/99, dispõe no art. 87 que: “Art. 87. É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.” Nessa medida, tenho como demonstrado, nessa análise preliminar, o requisito do fumus boni juris, apto a concessão da medida liminar fundamentado na ausência de resposta ao pedido de concessão de licença sem qualquer justificativa.
O periculum in mora reside tanto na imediata desestabilização na organização financeira dos servidores licenciados que possuem o direito a sua regular remuneração, como ao próprio exercício do mandato sindical já que formalmente a licença não lhes foi concedida.
Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados aos impetrantes.
Desta feita, em razão da presença dos requisitos para concessão da medida, a liminar deve ser deferida.
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, demonstrados os pressupostos específicos da medida liminar requerida, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a Autoridade impetrada no prazo de 5 (cinco) dias conceda a licença sindical aos impetrantes, sem prejuízo de suas remunerações, até o término do mandato para o qual foram eleitos.
Fixo multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em caso de descumprimento.
Atente-se a parte impetrada que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
IV - PROVIDÊNCIAS: 1.
Notifique-se a autoridade dita como coatora do conteúdo da inicial para prestar informações no prazo de 10(dez) dias. 2.
Nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009, oficie-se, também, o Município de Oriximiná, através de sua Procuradoria Municipal, enviando-lhe cópia da inicial sem os documentos. 3.
Cumpridas as diligências acima, abra-se vistas ao Ministério Público, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Expedientes Necessários.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Oriximiná/Pa -
09/02/2023 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2023 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 10:25
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000453-25.2007.8.14.0053
Ministerio Publico do Estado do para
Felix Pereira dos Santos
Advogado: Cleide Maria da Fonseca Doria Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2022 12:24
Processo nº 0005706-93.2018.8.14.0057
Ministerio Publico do Estado do para Pro...
Eilson Costa dos Santos
Advogado: Tercyo Feitosa Pinheiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2018 11:04
Processo nº 0006661-76.2015.8.14.0301
Expedito Barbosa de Oliveira
Fernando Manuel Vieira da Cruz
Advogado: Jose Mauro Porto Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2015 12:10
Processo nº 0800089-09.2023.8.14.0037
Municipio de Oriximina
Edivard Fernandes Ribeiro
Advogado: Francisca das Chagas Oliveira Dias
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/07/2025 10:34
Processo nº 0009188-68.2018.8.14.0083
Manoel Oliveira Baratinha
Banco Itau Bmg
Advogado: Marcos Brazao Soares Barroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2018 11:15