TJPA - 0800089-09.2023.8.14.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/07/2025 10:33
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 07/07/2025 23:59.
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14/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:28
Recurso Especial não admitido
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11/04/2025 05:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2025 05:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 05:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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10/04/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ORIXIMINA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE WILLIAN SIQUEIRA DA FONSECA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de EDIVARD FERNANDES RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0800089-09.2023.8.14.0037) interposta pelo MUNICÍPIO DE ORIXIMINÁ, em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ALCILEY SAVIO DE OLIVEIRA PINHEIRO e EDIVARD FERNANDES RIBEIRO.
Consta na petição inicial que os Impetrantes são servidores públicos efetivos do Município de Oriximiná, tendo sido eleitos para exercício de mandato classista, no entanto, a licença sem prejuízo da remuneração não lhes foi concedida pelo impetrado que sequer respondeu os ofícios enviados pelo sindicato.
Requereram a concessão de medida liminar para que seja concedida a licença sindical sem prejuízo da remuneração.
Após a concessão da medida liminar e regular trâmite processual, o Juízo de origem proferiu sentença com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, atendendo às normas disciplinadoras da matéria e em consonância com a jurisprudência e doutrina aplicável, CONCEDO A SEGURANÇA, para confirmar em todos os termos a decisão liminar de ID86191819, tornando-a definitiva.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e com fundamento na Lei 12.016/2009.
Sem condenação em honorários por inviabilidade na espécie (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Oficie-se a Autoridade coatora desta decisão, nos termos do art. 13 da Lei n. 12.016/09 a fim de dar imediato cumprimento. (...) Em razões recursais, o Apelante sustenta que não houve ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública e que não restou configurada a violação de direito líquido e certo dos Apelados, uma vez que as licenças solicitadas foram concedidas sem qualquer prejuízo financeiro, sendo a demora na retificação das portarias causada por erro do sindicato dos impetrantes.
Afirma, ainda, que a sentença merece ser reformada por ausência de fundamentação adequada, conforme preceitos constitucionais e legais, e que não houve comprovação de ato ilegal praticado pelo Chefe do Poder Executivo que justificasse a concessão da segurança.
Os apelados apresentaram contrarrazões contrapondo a pretensão do Apelante.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido. À luz CPC/2015, conheço da Apelação, passando a apreciá-la, monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art.932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Regimento Interno Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança determinando que o Apelante conceda a licença sindical pretendida pelos Apelados, sem prejuízo da remuneração.
A prova documental demonstra que os Apelados são servidores públicos efetivos no cargo de Professor, com lotação na Secretaria Municipal de Educação desde 25/01/2011 e 13/03/2006, conforme termos de nomeação e posse juntados com a petição inicial (id. 21472115 e 21472116).
Os Recorridos foram eleitos para compor a Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal, conforme ata de eleição e posse, tendo sido solicitado a licença sindical para o exercício do mandato classista, sem que tenham obtido resposta do Apelante (id. 21472110 - Pág. 1/3, 21472113 - Pág. 1, 21472114 - Pág. 1).
Desta forma, constata-se a omissão da autoridade impetrada quanto ao direito dos Apelados de exercer o mandato sindical.
Sobre o tema, o art. 8º da Constituição Federal consagra o direito de sindicalização como garantia constitucional, nos seguintes termos: "Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (....) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;" Por sua vez, no que diz respeito aos servidores públicos, o art. 37, VI, assegura o direito à livre associação sindical, in verbis: "Art. 37 (omissis). (...) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;" No âmbito do Município, o art. 87 da Lei nº 6116/99 dispõe: Art. 87. É assegurado ao servidor o direito a licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.” A Jurisprudência deste Eg.
TJPA assegura direito ao gozo da licença sindical, garantindo-se remuneração durante o período de licença.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
LICENÇA PARA MANDATO SINDICAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Restou evidenciado durante a instrução processual que o Apelado fora eleito para o exercício de mandato sindical e teve deferida licença no período compreendido entre 03/07/2013 e 03/07/2016, porém foi convocado para se apresentar ao serviço em 2014, portanto, durante o gozo da licença. 2 - A Constituição Federal assegura ao servidor público a livre associação sindical, garantindo, também, o afastamento do cargo público durante o mandato sindical, sem prejuízo da remuneração, para viabilizar o exercício das atividades sindicais assumidas pelo dirigente. 3 - Considerando que o Agravante não juntou qualquer documento apto a comprovar a existência de fato modificativo ou extintivo do direito do autor/impetrante, não se verifica o preenchimento do ônus da prova que lhe recaía, nos termos art. 373, II, do CPC, devendo ser mantido o decisum em sua integralidade. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0060829-62.2014.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 05/08/2024) (grifei) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PARA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA.
LIBERDADE SINDICAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
LEI Nº 5.810/94, ARTIGO 95 §1º E LEI MUNICIPAL 133/2006. 1.
Os incisos I e III do art. 8º da CF/88, assegura a liberdade sindical e a livre representação da categoria pelo sindicato; 2.
A Lei 5.812/94, ART. 95, §1º: Art. 95. É assegurado ao servidor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, sindicato representativo da categoria, associação de classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração do cargo efetivo, sendo nesse mesmo sentido a Lei Municipal 133/2006. § 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º, inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal. 3. À luz do contexto fático e da legislação pertinente, verifico que o licenciamento de até 4 servidores se trata de garantia constitucional, onde a melhor solução hermenêutica orienta a interpretação que salvaguarde direitos assegurados pela Carta Constitucional, sob pena de subverter-se a ordem constitucional, em ofensa ao Estado Democrático. 5.
Afigura-se ilegal o ato impugnado, eis que viola disposição de lei, que interpretada conforme a constituição, garante o direito à representação classista, garantida a licença remunerada daqueles que foram eleitos por seus associados, dentro do limite legal previsto no art. 95, §1º da Lei nº 5.810/94.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003663-88.2017.8.14.0100 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/07/2022) (grifei).
Desta forma, os Apelados, tendo sido eleitos para o cargo de dirigente sindical, fazem jus à licença e remuneração que perceberiam caso estivessem exercendo normalmente suas funções na Administração Pública.
Por fim, não há a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que se fundamenta nas provas existentes, dispositivos da Constituição Federal e legislação infraconstitucionais legais aplicáveis ao caso, que asseguram o direito à licença sindical, estando, portanto, atendidos os requisitos no art. 489 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
23/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 12:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ORIXIMINA - CNPJ: 05.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 10:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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