TJPA - 0809486-04.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2024 13:15
Baixa Definitiva
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12/05/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:08
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL – ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – VIA INADEQUADA – ANÁLISE PREJUDICADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A SUA MODALIDADE TENTADA – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - CONSUMAÇÃO DA CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
O pedido para recorrer em liberdade deveria ter sido trazido ao exame desta Instância Superior por meio de habeas corpus e, inclusive, encontra-se prejudicado neste momento, face o julgamento do presente recurso. 2.
Materialidade do fato e autoria delitiva devidamente comprovadas pelo auto/termo de exibição e apreensão de objeto, auto de entrega e depoimentos judiciais das vítimas, corroborados, em juízo, pelos depoimentos judiciais dos policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante dos acusados, inviabilizando o acolhimento do pleito absolutório.
Ademais, na hipótese, houve a inversão da posse do bem subtraído, na medida em que a res furtivae foi encontrada em poder de um dos criminosos, não havendo que se falar em desclassificação do crime em questão.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade das penas, a sanção pecuniária deve estar em patamar compatível com a reprimenda corpórea, como in casu, uma vez que a segunda se encontra em quantum acima do mínimo legal, inviabilizando a pretendida redução. 4. À unanimidade, recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, componentes da 2a Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. -
08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:52
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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08/05/2024 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 18:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 00:40
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (TJPA-MEM-2023/31195)
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06/05/2023 21:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 12:46
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:46
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:45
Recebidos os autos
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16/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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16/03/2023 12:45
Distribuído por sorteio
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO 0809486-04.2022.8.14.0401- REU: LUCAS DOS SANTOS MACEDO – EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita na 2ª Vara Criminal de Belém/PA, a ação penal distribuída sob o n.º 0809486-04.2022.8.14.0401, que tem como denunciado pelo Ministério Público Estadual LUCAS DOS SANTOS MACEDO, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 29/05/1994, filho de Wanderleia Figueiredo dos Santos e Leonam Martins Macedo.
E, por estar inequívoco nos autos que o(a)(s) denunciado(a)(s) se encontra(m) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, consoante certidão do Senhor Oficial de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 90 (noventa) dias – com o fito de INTIMÁ-LO(A)(S) DA SENTENÇA PROLATADA nos autos, em cujo teor [DISPOSITIVO] consta: “III.
DECISÃO: Dito isto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar PAULO DANIEL MARTINS COSTA, ALINE LETICIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio.
I – Do acusado PAULO DANIEL MARTINS COSTA. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).
A culpabilidade é normal à espécie (favorável).
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ (favorável).
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise desfavorável da conduta social do acusado ou de sua personalidade (favoráveis).
O motivo que levou o indivíduo à prática do crime é o desejo do lucro fácil, não merecendo valoração mais grave do que abstratamente previsto pelo tipo penal (favorável).
Em relação às circunstâncias dos crimes, verifico que elas não extrapolam o tipo penal.
O fato de que houve concurso de agentes será valorado na fase apropriada da dosimetria, para evitar bis in idem (favorável).
Quanto às consequências do delito, verifico que são naturais à espécie, não havendo elementos que tenham agravado as consequências do crime para patamar superior ao abstratamente previsto pela norma penal, mesmo porque o bem subtraído foi recuperado (favorável).
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o roubo cometido. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal).
Ausentes agravantes.
Presente a atenuante do art. 65, I, do CP, o que não tem o condão de alterar a pena, em decorrência da aplicação da súmula 231 do STJ.
Por tais motivos, mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento.
Ausentes causa de diminuição.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes), o que exaspera a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II – Do acusado LUCAS DOS SANTOS MACEDO. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).
A culpabilidade é normal à espécie (favorável).
Não há registros de antecedentes desfavoráveis (favorável).
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise desfavorável da conduta social do acusado ou de sua personalidade (favoráveis).
O motivo que levou o indivíduo à prática do crime é o desejo do lucro fácil, não merecendo valoração mais grave do que abstratamente previsto pelo tipo penal (favorável).
Em relação às circunstâncias dos crimes, verifico que elas não extrapolam o tipo penal.
O fato de que houve concurso de agentes será valorado na fase apropriada da dosimetria, para evitar bis in idem (favorável).
Quanto às consequências do delito, verifico que são naturais à espécie, não havendo elementos que tenham agravado as consequências do crime para patamar superior ao abstratamente previsto pela norma penal, mesmo porque o bem subtraído foi recuperado (favorável).
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o roubo cometido. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal).
Ausentes agravantes e atenuantes.
Por tais motivos, mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento.
Ausentes causa de diminuição.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes), o que exaspera a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III – Da acusada ALINE LETICIA TRINDADE FORTE. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).
A culpabilidade é normal à espécie (favorável).
Não há registros de antecedentes desfavoráveis (favorável).
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise desfavorável da conduta social da acusada ou de sua personalidade (favoráveis).
O motivo que a levou à prática do crime é o desejo do lucro fácil, não merecendo valoração mais grave do que abstratamente previsto pelo tipo penal (favorável).
Em relação às circunstâncias dos crimes, verifico que elas não extrapolam o tipo penal.
O fato de que houve concurso de agentes será valorado na fase apropriada da dosimetria, para evitar bis in idem (favorável).
Quanto às consequências do delito, verifico que são naturais à espécie, não havendo elementos que tenham agravado as consequências do crime para patamar superior ao abstratamente previsto pela norma penal, mesmo porque o bem subtraído foi recuperado (favorável).
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o roubo cometido. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal).
Ausentes agravantes e atenuantes.
Por tais motivos, mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento.
Ausentes causa de diminuição.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes), o que exaspera a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PENA DEFINITIVA.
Com as considerações acima, a pena definitiva para cada um dos sentenciados é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO.
DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP).
No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão preventiva cumprido pelos sentenciados não é suficiente para fixação de regime mais favorável, razão pela qual mantenho o regime inicial semiaberto, cabendo a análise completa pelo Juízo da Execução penal em tempo oportuno.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Considerando que o quantum de pena fixada é superior a 04 (quatro) anos, bem como o crime foi cometido com grave ameaça, concluo que os sentenciados não fazem jus ao benefício do art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, caput, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA.
Permanecem hígidos os fundamentos que decretaram a prisão preventiva de PAULO DANIEL MARTINS COSTA.
Observo que ele permaneceu preso durante a maior parte do processo e que, no período que esteve sob monitoramento eletrônico, voltou a praticar conduta criminosa (id76471904 - Pág. 1), razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva na decisão acostado no id 77597645.
Os fundamentos da mencionada decisão permanecem integralmente válidos, somados à comprovação de autoria e materialidade delitiva reconhecidas nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada contra PAULO DANIEL MARTINS COSTA.
Havendo interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Por outro lado, as prisões preventivas de ALINE LETICIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO foram revogadas na decisão id 74942155.
Apesar destes acusados não terem comparecido para o interrogatório judicial, entendo que não é o caso de decretar a prisão preventiva, tendo em vista que foi fixada a revelia e prevalece o entendimento jurisprudencial de que esta, por si só, não é motivo suficiente para decretar a prisão preventiva.
Assim, concedo a ALINE LETICIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO o direito de apelar em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lancem-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2.
Expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitivas, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3.
Expeçam-se mandados de prisão dos réus, por sentença condenatória, lançando-os no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; 4.
Encaminhem-se os réus para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença; 5.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 6.
Proceda-se com a comunicação das vítimas na forma do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, bem como as demais comunicações pertinentes. 7.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 8.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
Ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022.
MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO.
Juiz de Direito Substituto. auxiliando a 2ª Vara Criminal da Capital.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195.
Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR..
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJEN-PA), assim como afixar-se-á uma via do presente, no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em 17 de fevereiro de 2023, disponibilizo para publicação.
Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail: [email protected] - Balcão Virtual da 2ª Vara Criminal no Portal Externo do TJPA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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