TJPA - 0809486-04.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:58
Juntada de Ofício
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17/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:56
Juntada de Ofício
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16/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 23:00
Juntada de Ofício
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15/12/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 22:22
Juntada de Ofício
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15/12/2024 22:15
Juntada de Certidão
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15/12/2024 22:14
Juntada de Certidão
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15/12/2024 22:13
Juntada de Certidão
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15/12/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 21:18
Expedição de Guia de Recolhimento para PAULO DANIEL MARTINS COSTA (REU) (Nº. 0809486-04.2022.8.14.0401.03.0009-17).
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22/11/2024 21:16
Expedição de Guia de Recolhimento para LUCAS DOS SANTOS MACEDO (REU) (Nº. 0809486-04.2022.8.14.0401.15.0010-21).
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22/11/2024 21:07
Expedição de Guia de Recolhimento para ALINE LETICIA TRINDADE FORTE (REU) (Nº. 0809486-04.2022.8.14.0401.15.0011-23).
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30/09/2024 21:16
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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17/06/2024 13:15
Juntada de despacho
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16/03/2023 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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15/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO 0809486-04.2022.8.14.0401- REU: ALINE LETICIA TRINDADE FORTE – EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA, JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO PELA 2ª VARA CRIMINAL DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER a todos quantos necessários que lerem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que tramita na 2ª Vara Criminal de Belém/PA, a ação penal distribuída sob o n.º 0809486-04.2022.8.14.0401, que tem como denunciado pelo Ministério Público Estadual ALINE LETICIA TRINDADE FORTE, brasileira, natural de Belém/PA, nascida em 12/08/1995, filha de Clarice Nascimento.
E, por estar inequívoco nos autos que o(a)(s) denunciado(a)(s) se encontra(m) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, consoante certidão do Senhor Oficial de Justiça, bem como para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se este edital – com prazo de 90 (noventa) dias – com o fito de INTIMÁ-LO(A)(S) DA SENTENÇA PROLATADA nos autos, em cujo teor [DISPOSITIVO] consta: “III.
DECISÃO: Dito isto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar PAULO DANIEL MARTINS COSTA, ALINE LETICIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio.
I – Do acusado PAULO DANIEL MARTINS COSTA. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).
A culpabilidade é normal à espécie (favorável).
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ (favorável).
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise desfavorável da conduta social do acusado ou de sua personalidade (favoráveis).
O motivo que levou o indivíduo à prática do crime é o desejo do lucro fácil, não merecendo valoração mais grave do que abstratamente previsto pelo tipo penal (favorável).
Em relação às circunstâncias dos crimes, verifico que elas não extrapolam o tipo penal.
O fato de que houve concurso de agentes será valorado na fase apropriada da dosimetria, para evitar bis in idem (favorável).
Quanto às consequências do delito, verifico que são naturais à espécie, não havendo elementos que tenham agravado as consequências do crime para patamar superior ao abstratamente previsto pela norma penal, mesmo porque o bem subtraído foi recuperado (favorável).
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o roubo cometido. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal).
Ausentes agravantes.
Presente a atenuante do art. 65, I, do CP, o que não tem o condão de alterar a pena, em decorrência da aplicação da súmula 231 do STJ.
Por tais motivos, mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento.
Ausentes causa de diminuição.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes), o que exaspera a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II – Do acusado LUCAS DOS SANTOS MACEDO. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).
A culpabilidade é normal à espécie (favorável).
Não há registros de antecedentes desfavoráveis (favorável).
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise desfavorável da conduta social do acusado ou de sua personalidade (favoráveis).
O motivo que levou o indivíduo à prática do crime é o desejo do lucro fácil, não merecendo valoração mais grave do que abstratamente previsto pelo tipo penal (favorável).
Em relação às circunstâncias dos crimes, verifico que elas não extrapolam o tipo penal.
O fato de que houve concurso de agentes será valorado na fase apropriada da dosimetria, para evitar bis in idem (favorável).
Quanto às consequências do delito, verifico que são naturais à espécie, não havendo elementos que tenham agravado as consequências do crime para patamar superior ao abstratamente previsto pela norma penal, mesmo porque o bem subtraído foi recuperado (favorável).
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o roubo cometido. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal).
Ausentes agravantes e atenuantes.
Por tais motivos, mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento.
Ausentes causa de diminuição.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes), o que exaspera a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III – Da acusada ALINE LETICIA TRINDADE FORTE. a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).
A culpabilidade é normal à espécie (favorável).
Não há registros de antecedentes desfavoráveis (favorável).
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise desfavorável da conduta social da acusada ou de sua personalidade (favoráveis).
O motivo que a levou à prática do crime é o desejo do lucro fácil, não merecendo valoração mais grave do que abstratamente previsto pelo tipo penal (favorável).
Em relação às circunstâncias dos crimes, verifico que elas não extrapolam o tipo penal.
O fato de que houve concurso de agentes será valorado na fase apropriada da dosimetria, para evitar bis in idem (favorável).
Quanto às consequências do delito, verifico que são naturais à espécie, não havendo elementos que tenham agravado as consequências do crime para patamar superior ao abstratamente previsto pela norma penal, mesmo porque o bem subtraído foi recuperado (favorável).
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o roubo cometido. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal).
Ausentes agravantes e atenuantes.
Por tais motivos, mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento.
Ausentes causa de diminuição.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes), o que exaspera a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PENA DEFINITIVA.
Com as considerações acima, a pena definitiva para cada um dos sentenciados é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO.
DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP).
No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão preventiva cumprido pelos sentenciados não é suficiente para fixação de regime mais favorável, razão pela qual mantenho o regime inicial semiaberto, cabendo a análise completa pelo Juízo da Execução penal em tempo oportuno.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Considerando que o quantum de pena fixada é superior a 04 (quatro) anos, bem como o crime foi cometido com grave ameaça, concluo que os sentenciados não fazem jus ao benefício do art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, caput, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA.
Permanecem hígidos os fundamentos que decretaram a prisão preventiva de PAULO DANIEL MARTINS COSTA.
Observo que ele permaneceu preso durante a maior parte do processo e que, no período que esteve sob monitoramento eletrônico, voltou a praticar conduta criminosa (id76471904 - Pág. 1), razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva na decisão acostado no id 77597645.
Os fundamentos da mencionada decisão permanecem integralmente válidos, somados à comprovação de autoria e materialidade delitiva reconhecidas nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada contra PAULO DANIEL MARTINS COSTA.
Havendo interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Por outro lado, as prisões preventivas de ALINE LETICIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO foram revogadas na decisão id 74942155.
Apesar destes acusados não terem comparecido para o interrogatório judicial, entendo que não é o caso de decretar a prisão preventiva, tendo em vista que foi fixada a revelia e prevalece o entendimento jurisprudencial de que esta, por si só, não é motivo suficiente para decretar a prisão preventiva.
Assim, concedo a ALINE LETICIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO o direito de apelar em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lancem-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2.
Expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitivas, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3.
Expeçam-se mandados de prisão dos réus, por sentença condenatória, lançando-os no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; 4.
Encaminhem-se os réus para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença; 5.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 6.
Proceda-se com a comunicação das vítimas na forma do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, bem como as demais comunicações pertinentes. 7.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 8.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
Ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022.
MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO.
Juiz de Direito Substituto. auxiliando a 2ª Vara Criminal da Capital.
E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195.
Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR..
No mais, este será publicado no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJEN-PA), assim como afixar-se-á uma via do presente, no átrio do Fórum Criminal desta Comarca, nos termos da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Belém (PA), em 17 de fevereiro de 2023, disponibilizo para publicação.
Endereço da 2ª Vara Criminal de Belém/PA: Rua Tomázia Perdigão, Largo São João, Cidade Velha, Belém/PA, 1º Andar – Anexo São João, CEP: 66.020-560.
Contatos: Fone: (91) 3205-2195 / (91) 98010-0968 – E-mail: [email protected] - Balcão Virtual da 2ª Vara Criminal no Portal Externo do TJPA. -
17/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:48
Juntada de Edital
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17/02/2023 11:33
Juntada de Edital
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15/02/2023 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2023 02:17
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
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14/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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14/02/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM (PA) 2ª VARA CRIMINAL - JUÍZO SINGULAR 0809486-04.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Roubo Majorado] AUTOR: SECCIONAL DE SÃO BRAS Nome: PAULO DANIEL MARTINS COSTA Endereço: Alameda Dez, 48 RUA 04, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-090 Nome: ALINE LETICIA TRINDADE FORTE Endereço: Passagem das Flores, S/N, TELEGRAFO SEM FIO, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-420 Nome: LUCAS DOS SANTOS MACEDO Endereço: Passagem Samaúma, 402, PROXIMO A ICOARACI, Pratinha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66816-310 SENTENÇA
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições, apresentou denúncia contra PAULO DANIEL MARTINS COSTA, ALINE LETICIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO, dando-os como incursos no crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
Narra-se, em síntese: Consta do Inquérito por flagrante nº 00002/2022.100552-5, que os Denunciados acima qualificados, em união de designíos, mediante grave ameaça simulando portar arma de fogo, subtraíram para si, coisa alheia móvel, em desfavor das vítimas LUCIANA CRISTINA BASTOS DE SOUZA e RAYSSY KELLI PENHA DA SILVA.
Segundo restou apurado, no dia 28 de maio de 2022, por volta das 17h, as vítimas estavam em uma parada de ônibus localizada à Rua Municipalidade, entre Quintino Bocaiúva e Doca de Souza Franco, próximo ao Hospital da Unimed, aguardando a chuva passar, quando foram abordadas pelos três denunciados que anunciaram o assalto.
No momento da ação, a Denunciada ALINE avisou que portava arma de fogo, enquanto os Denunciados LUCAS e PAULO DANIEL foram até às vítimas e subtraíram-lhe os pertences [uma bolsa com objetos pessoais e um aparelho de telefone celular], em seguida, os três agentes empreenderam fuga.
Logo após a prática do crime, a vítima RAYSSY, que estava com sua motocicleta no local, saiu em perseguição aos denunciados e no meio do caminho se deparou com uma viatura da Polícia Militar e noticiou o ocorrido.
Imediatamente, os policiais iniciaram buscas pelos autores do crime e lograram êxito em localizá-los acerca de cem metros do local do fato, ainda de posse dos objetos subtraídos das vítimas.
Diante disso, os denunciados foram presos em flagrante delito e encaminhados à 2ª Seccional de São Bras para os procedimentos legais.
Perante a autoridade policial, PAULO DANIEL MARTINS COSTA, LUCAS DOS SANTOS MACEDO e ALINE LETICIA TRINDADE FORTE exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Destarte, a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado são inquestionáveis, expostas de forma concreta nos autos pelos depoimentos das vítimas, depoimentos das testemunhas, Termo de Exibição e Apreensão de Objeto [fl. 14 do ID 64374834], Auto de Entrega [fl. 15 do ID 64374834] e demais elementos de informação presentes no inquérito.
A denúncia foi instruída pelo Inquérito Policial nº 00002/2022.100552-5.
Audiência de custódia realizada em 29/05/2022, na qual foi homologada a prisão em flagrante dos denunciados, bem como decretada a prisão preventiva destes (id63289520 - Pág. 1).
Denúncia recebida em 20/06/2022 (id66470616 - Pág. 1).
Resposta a acusação apresentada pelos acusados, através da Defensoria Pública (id68427283 - Pág. 1).
Manifestação do MPE acerca da resposta à acusação e pedido de revogação de prisão preventiva (id68812344 - Pág. 1).
Decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva (id69031117 - Pág. 1).
Audiência de instrução realizada no dia 21/07/2022 (id71347652 - Pág. 1).
Termo de audiência de instrução, na qual as testemunhas de Acusação não compareceram (id74146404 - Pág. 1).
Decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva (id71361700).
Decisão revogando a prisão preventiva de LUCAS DOS SANTOS MACEDO e ALINE LETICIA TRINDADE FORTE, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas.
Revogada a prisão preventiva de PAULO DANIEL MARTINS COSTA, mediante cumprimento de medidas cautelares diversas (inclusivo monitoramento eletrônico).
Considerando a informação de que PAULO DANIEL MARTINS COSTA incorreu em nova infração penal (id 76471904 - Pág. 1), o MPE requereu a decretação de sua prisão preventiva (id 76615311 - Pág. 1), o que foi deferido por este Juízo (id 77597645 - Pág. 1).
Audiência de instrução realizada em 04/10/2022.
Ausentes os acusados ALINE LETÍCIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO, que mesmo intimados em audiência, não compareceram e nem justificaram suas ausências, razão pela qual neste ato foi decretada REVELIA (id 78785145 - Pág. 1).
Ouvidas testemunhas de acusação e feito o interrogatório de PAULO DANIEL MARTINS COSTA.
Mantida a prisão preventiva de PAULO DANIEL (id78801251 - Pág. 1).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (id80232059 - Pág. 1).
Alegações finais apresentada pelos acusados, através da Defensoria Pública (id81290185 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação penal: possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo, bem como os pressupostos de validade e regularidade processual.
Passa-se, assim, ao exame do mérito.
Conforme se verifica, o presente processo trata de denúncia em virtude de suposto cometimento do crime do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do auto de exibição e apreensão de objeto (uma bolsa marrom contendo objetos pessoais e um aparelho celular Samsung J4 Plus de cor dourada) - id 63282541 - Pág. 10, com respectiva entrega no id 63282541 - Pág. 11, bem como pelo próprio auto de prisão em flagrante.
Descabido falar em desclassificação da imputação para roubo na modalidade tentada, tendo em vista que é adotada, majoritariamente, a tese de que basta a inversão da posse para haver a consumação do roubo, sendo desnecessária que esta seja mansa e pacífica.
Assim, convém mencionar o seguinte verbete sumular do Col.
STJ - Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Quanto a autoria delitiva, passo a destacar as provas testemunhais colhidas.
Perante a autoridade policial, os policiais FLAVIO FIRMINO MACEDO e ODANILSON AREIAS DE MORAES CABRAL afirmaram que sua equipe apresentou os acusados na Central de Polícia, pois estes deram voz de assalto à vítima RAYSSA KELLI PENHA DA SILVA, simulando estarem armados, ao passo que se evadiram do local subtraindo a bolsa da vítima.
No momento, a viatura policial estava passando pelo local e foram acionados pela vítima.
Esta adentrou no veículo, perseguiram e encontraram os denunciados a cem metros do local do assalto, tendo sido identificados pela vítima.
FLAVIO FIRMINO, na audiência judicial, afirmou que lembra da diligência.
Que, ao se deslocarem, uma moça em uma moto disse que foi assaltada e que os assaltantes estavam por perto.
Que estes foram perseguidos e detidos, fazendo o procedimento do flagrante.
A vítima reconheceu os 03 detidos como autores do crime, sendo que ela foi até a delegacia.
Que lembra do acusado que está na audiência (PAULO DANIEL MARTINS COSTA) como sendo um dos presos.
Que os pertences da vítima estavam com uma mulher.
Que a vítima fez o reconhecimento no local e acompanhou a viatura até a delegacia.
Que a prisão foi logo após o fato (uns 05 minutos), cerca de 50 (cinquenta) ou 100 (cem) metros do local do crime.
ODANILSON AREIAS, judicialmente, afirmou que estavam em deslocamento na viatura e uma jovem os procurou na chuva afirmando que tinha sido assaltada por um trio.
Que ela vinha chorando.
Que ela entrou na viatura e fizeram diligências ao redor.
Disse ter sido ameaçada e seus bens foram levados (bolsa, com celular e documentos).
Que, em diligência, acharam os suspeitos, próximo ao Porto Futuro, sendo que um deles estava com a bolsa da vítima.
Que a vítima reconheceu a bolsa e os detidos como sendo autores do roubo.
Eles tiveram certa resistência à prisão.
Em seguida foram para a Delegacia.
Que não lembra quem portava os bens da vítima.
Que esta reconheceu os três na hora da abordagem e na Delegacia.
Que a distância do local do fato ao local onde os três foram presos era pequena.
Que a vítima apontou a direção em que eles fugiram.
Que seguiram essa direção e prenderam os três.
Perante a autoridade policial, as vítimas LUCIANA CRISTINA BASTOS DE SOUZA e RAYSSA KELLI PENHA DA SILVA, afirmaram que estavam com a amiga LUCIANA e mais duas amigas do trabalho em uma parada de ônibus.
Disse que, em determinado momento, apareceram três pessoas (uma mulher e dois homens).
A mulher encostou em LUCIANA e anunciou o assalto, dizendo estar armada.
Em seguida, os dois homens foram em direção a esta e outras vítimas, retirando-lhes seus pertences.
Informou que RAYSSA seguiu de moto ao encalce dos assaltantes, deparando-se com uma viatura policial, ao qual adentrou e ajudou os policiais em reconhecer e deter os assaltantes.
Judicialmente, LUCIANA, afirmou que estava na parada do ônibus com mais amigas.
Que eles anunciaram assalto, mas LUCIANA correu.
Que o grupo pegou a bolsa de RAYSSA.
Que eles estavam de “cara limpa”, sendo que a acusada estava de chapéu e um dos acusados também.
QUE a acusada ALINE foi para cima da LUCIANA, mas esta conseguiu se desvencilhar.
Que os outros dois assaltantes ficaram tentando roubar RAYSSA e outra moça.
Que LUCIANA correu para a frente da UNIMED.
RAYSSA subiu em uma moto e viu uma viatura, momento em que passaram a seguir os assaltantes.
Que RAYSSA recuperou a bolsa.
Não viu o momento da prisão.
Reconheceu os três detidos, na Seccional.
Viu os três descendo da viatura na Delegacia e LUCIANA os reconheceu.
Não foi feito reconhecimento na Seccional.
RAYSSA, em Juízo disse que estava em uma parada de ônibus e que os assaltantes já estavam na parada.
Que eles esperaram parte das pessoas subirem no ônibus para anunciar assalto.
Não estavam usando arma de fogo, apenas simulava o porte de arma.
Que foi um moreno careca que subtraiu os bens e os outros dois abordavam e tentaram puxar a bolsa da LUCIANA.
Levaram a bolsa de RAYSSA, o que foi recuperado.
Que conseguiu uma carona de moto e foi atrás deles.
Que viu uma viatura e perseguiu os acusados, sendo que alcançaram os três assaltantes, momento em que apontou estes como sendo autores do crime.
Na Delegacia, fez o reconhecimento deles.
Os três ficaram o tempo todo de frente com RAYSSA na delegacia.
Bem imediatamente após o roubo, passou a perseguir eles, que caminhavam normalmente.
Na Delegacia, os acusados permaneceram em silêncio.
ALINE LETICIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO não foram ouvidos judicialmente, pois não compareceram ao ato, tendo sido decretada a revelia.
Judicialmente, PAULO DANIEL optou por permanecer em silêncio.
Diante dos depoimentos prestados, entendo que restou bem demonstrada a autoria delitiva e esta recai sobre os denunciados.
Vejo que os elementos colhidos durante a fase policial e judicialmente são harmônicos e coerentes entre si, de forma que foi falado que os acusados abordaram as vítimas e conseguiram subtrair a bolsa de uma delas.
Destaco ainda que a vítima iniciou perseguição logo após o fato criminoso, com auxílio dos policiais, tendo encontrado e detido os acusados bem próximo ao local do roubo, ainda em posse do bem subtraído (com documentos pessoais e celular).
Reconheceu os acusados imediatamente, na presença dos policiais.
Não há espaço, portanto, para dúvidas acerca do envolvimento dos acusados no roubo julgado, pois a palavra da vítima foi prestada de forma contundente, firme.
Ademais, logo após o crime, os policiais presenciaram esta reconhecendo os acusados como autores do crime.
Acerca da importância da palavra da vítima em delitos patrimoniais, trago o seguinte julgado à colação: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 574604 PR 2020/0090686-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Considerando ainda que as vítimas e as testemunhas afirmaram que era um grupo de três pessoas (os acusados) que estava realizando o assalto, há prova firme acerca da causa de aumento de pena prevista no §2º, II do art. 157 do CP, já que havia liame subjetivo entre eles.
III.
DECISÃO: Dito isto, julgo procedente o pedido exposto na denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar PAULO DANIEL MARTINS COSTA, ALINE LETICIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
Procedo agora à dosimetria da pena, nos moldes do sistema trifásico adotado no ordenamento jurídico pátrio.
I – Do acusado PAULO DANIEL MARTINS COSTA a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade é normal à espécie (favorável).
Não há registros de antecedentes desfavoráveis, observado o disposto na Súmula 444 do STJ (favorável).
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise desfavorável da conduta social do acusado ou de sua personalidade (favoráveis).
O motivo que levou o indivíduo à prática do crime é o desejo do lucro fácil, não merecendo valoração mais grave do que abstratamente previsto pelo tipo penal (favorável).
Em relação às circunstâncias dos crimes, verifico que elas não extrapolam o tipo penal.
O fato de que houve concurso de agentes será valorado na fase apropriada da dosimetria, para evitar bis in idem (favorável).
Quanto às consequências do delito, verifico que são naturais à espécie, não havendo elementos que tenham agravado as consequências do crime para patamar superior ao abstratamente previsto pela norma penal, mesmo porque o bem subtraído foi recuperado (favorável).
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o roubo cometido. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes agravantes.
Presente a atenuante do art. 65, I, do CP, o que não tem o condão de alterar a pena, em decorrência da aplicação da súmula 231 do STJ.
Por tais motivos, mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causa de diminuição.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes), o que exaspera a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
II – Do acusado LUCAS DOS SANTOS MACEDO a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade é normal à espécie (favorável).
Não há registros de antecedentes desfavoráveis (favorável).
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise desfavorável da conduta social do acusado ou de sua personalidade (favoráveis).
O motivo que levou o indivíduo à prática do crime é o desejo do lucro fácil, não merecendo valoração mais grave do que abstratamente previsto pelo tipo penal (favorável).
Em relação às circunstâncias dos crimes, verifico que elas não extrapolam o tipo penal.
O fato de que houve concurso de agentes será valorado na fase apropriada da dosimetria, para evitar bis in idem (favorável).
Quanto às consequências do delito, verifico que são naturais à espécie, não havendo elementos que tenham agravado as consequências do crime para patamar superior ao abstratamente previsto pela norma penal, mesmo porque o bem subtraído foi recuperado (favorável).
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o roubo cometido. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes agravantes e atenuantes.
Por tais motivos, mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causa de diminuição.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes), o que exaspera a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar definitivo de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III – Da acusada ALINE LETICIA TRINDADE FORTE a) Das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade é normal à espécie (favorável).
Não há registros de antecedentes desfavoráveis (favorável).
Não há nos autos qualquer elemento que possibilite a análise desfavorável da conduta social da acusada ou de sua personalidade (favoráveis).
O motivo que a levou à prática do crime é o desejo do lucro fácil, não merecendo valoração mais grave do que abstratamente previsto pelo tipo penal (favorável).
Em relação às circunstâncias dos crimes, verifico que elas não extrapolam o tipo penal.
O fato de que houve concurso de agentes será valorado na fase apropriada da dosimetria, para evitar bis in idem (favorável).
Quanto às consequências do delito, verifico que são naturais à espécie, não havendo elementos que tenham agravado as consequências do crime para patamar superior ao abstratamente previsto pela norma penal, mesmo porque o bem subtraído foi recuperado (favorável).
Por fim, nada de peculiar a considerar sobre o comportamento da vítima no crime sob análise.
Diante das circunstâncias judiciais acima indicadas, fixo a pena-base, no mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos para o roubo cometido. b) Das circunstâncias legais genéricas (arts. 61, 65 e 66 do Código Penal) Ausentes agravantes e atenuantes.
Por tais motivos, mantenho a pena anteriormente fixada. c) Das causas de diminuição ou de aumento Ausentes causa de diminuição.
Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, II, do CP (concurso de agentes), o que exaspera a pena em 1/3 (um terço), conduzindo-a ao patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PENA DEFINITIVA Com as considerações acima, a pena definitiva para cada um dos sentenciados é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade e as demais condições previstas no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço para o início de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO.
DA DETRAÇÃO PENAL (artigo 387, §2º, do CPP) No que tange à detração prevista no artigo 387, parágrafo 2 º, do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão preventiva cumprido pelos sentenciados não é suficiente para fixação de regime mais favorável, razão pela qual mantenho o regime inicial semiaberto, cabendo a análise completa pelo Juízo da Execução penal em tempo oportuno.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o quantum de pena fixada é superior a 04 (quatro) anos, bem como o crime foi cometido com grave ameaça, concluo que os sentenciados não fazem jus ao benefício do art. 44 do CP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Como a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a dois anos, mostra-se inaplicável a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, caput, do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA Permanecem hígidos os fundamentos que decretaram a prisão preventiva de PAULO DANIEL MARTINS COSTA.
Observo que ele permaneceu preso durante a maior parte do processo e que, no período que esteve sob monitoramento eletrônico, voltou a praticar conduta criminosa (id76471904 - Pág. 1), razão pela qual foi decretada sua prisão preventiva na decisão acostado no id 77597645.
Os fundamentos da mencionada decisão permanecem integralmente válidos, somados à comprovação de autoria e materialidade delitiva reconhecidas nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada contra PAULO DANIEL MARTINS COSTA.
Havendo interposição de recurso, expeça-se guia de execução provisória.
Por outro lado, as prisões preventivas de ALINE LETICIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO foram revogadas na decisão id 74942155.
Apesar destes acusados não terem comparecido para o interrogatório judicial, entendo que não é o caso de decretar a prisão preventiva, tendo em vista que foi fixada a revelia e prevalece o entendimento jurisprudencial de que esta, por si só, não é motivo suficiente para decretar a prisão preventiva.
Assim, concedo a ALINE LETICIA TRINDADE FORTE e LUCAS DOS SANTOS MACEDO o direito de apelar em liberdade.
DISPOSIÇÕES FINAIS Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para a indenização, uma vez que não houve requerimento neste sentido.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lancem-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados, de acordo com o art. 5o, LVII, da Constituição Federal. 2.
Expeçam-se as Guias de Recolhimento Definitivas, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 3.
Expeçam-se mandados de prisão dos réus, por sentença condenatória, lançando-os no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional de Justiça; 4.
Encaminhem-se os réus para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença; 5.
Comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 15, III da Constituição Federal de 1988). 6.
Proceda-se com a comunicação das vítimas na forma do art. 201, § 2º do Código de Processo Penal, bem como as demais comunicações pertinentes. 7.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 8.
No mais, cumpram-se as demais disposições cabíveis do referido Código.
Ciência ao Ministério Público.
Belém/PA, 11 de novembro de 2022.
MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto auxiliando a 2ª Vara Criminal da Capital E-mail: [email protected] – Fone: (91) 3205-2195 Endereço: Fórum Criminal Des.
Romão Amoedo Neto – Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66015-260 – 1º ANDAR. -
13/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/12/2022 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2022 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 10:41
Juntada de Ofício
-
14/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 08:16
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 10:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/12/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
05/12/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 09:10
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 22:56
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/11/2022 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 11:53.
-
06/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 11:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
29/09/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 09:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
16/09/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2022 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2022 13:33.
-
19/08/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 08:47
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
19/08/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 09:16
Juntada de Ofício
-
18/08/2022 09:03
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
12/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/08/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
05/08/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:19
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 12:38
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/08/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
21/07/2022 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 12:27
Juntada de Ofício
-
11/07/2022 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 10:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2022 10:00 2ª Vara Criminal de Belém.
-
08/07/2022 11:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 09:35
Juntada de Mandado
-
22/06/2022 09:24
Juntada de Mandado
-
22/06/2022 09:20
Juntada de Mandado
-
20/06/2022 18:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/06/2022 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 14:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/06/2022 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2022 10:37
Declarada incompetência
-
07/06/2022 04:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 04:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/06/2022 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 14:10
Juntada de Mandado de prisão
-
29/05/2022 11:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/05/2022 10:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2022 05:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/05/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 02:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 02:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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