TJPA - 0802213-63.2020.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 12:39
Juntada de Alvará
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16/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2024 08:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:21
Decorrido prazo de DIANA LAIS AVIZ MORAES em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 05:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2024 09:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 09:48
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 01:55
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 15:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2023 15:10
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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30/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 07:58
Decorrido prazo de DIANA LAIS AVIZ MORAES em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 20:17
Decorrido prazo de DIANA LAIS AVIZ MORAES em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:56
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0802213-63.2020.8.14.0006 Requente: DIANA LAIS AVIZ MORAES Requerida: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Trata-se que ação de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DIANA LAIS AVIS MORAES em face de GOL LINHAS AÉREAS, todos com qualificações nos autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que comprou uma passagem aérea partindo de Belém/PA com destino à Florianópolis/SC, com conexão em São Paulo/SP.
Entretanto, com o atraso do voo originário, consequentemente não foi possível embarcar para o destino final, motivo pelo qual foi realocado para outro voo, com mais de 16 h de atraso, sem o devido suporte da empresa requerida.
O pedido final visa a condenação da empresa requerida a pagar-lhe indenização por danos morais.
Não houve pedido liminar.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 25067053.
Vieram os autos conclusos para a sentença. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Preliminarmente, entendo pela aplicação do artigo 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos ainda que de fato e de direito, é desnecessária produção de prova oral, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despicienda a necessidade de alongar o curso processual, a ensejar maior demora na resolução da lide.
Não há que se falar em suspensão do processo em razão da pandemia, por ausência de previsão legal.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir se de fato houve falha na prestação de serviços referentes ao cancelamento do serviço de transporte aéreo anteriormente contratado.
Tratando-se de relação de consumo, tendo em vista a verossimilhança das razões e documentos trazidos pela parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte autora comprova o fato anexando aos autos declaração emitida pela própria requerida de que o voo anteriormente contratado não decolou no horário previsto (ID 15944123), acarretando a perda da conexão para o destino final do consumidor.
Foi comprovado também que o passageiro foi realocado para voo que chegaria com mais de 16 h de atraso em dia posterior.
Frisa-se que a requerida permaneceu em aeroporto destino da conexão sem o devido suporte pela reclamada, sendo a passageira realocada para voo que também embarcou fora do horário previsto ( ID 15944129).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré comprovar que não ocorreu falha na prestação de serviço, demonstrando a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Porém, entendo que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, uma vez que em sede de defesa deixou de apresentar qualquer documento que comprovasse alguma excludente de sua responsabilidade.
A parte requerida alega que, de fato, ocorreu o atraso mencionado, devido ao tráfego aéreo, o que impactou a chegada da passageira ao aeroporto de conexão.
Mesmo que o atraso do voo decorresse de problemas com o tráfego aéreo, afasta a configuração de caso fortuito ou força maior, na medida em que falhas desta natureza são fatos previsíveis e evitáveis, cuja responsabilidade decorre da própria atividade de risco desenvolvida pelas companhias aéreas.
Este é o entendimento majoritariamente adotado pela doutrina e pela jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Transporte aéreo – Voo Nacional – Atraso, acarretando a perda de conexão – Chegada ao destino final com um atraso de mais de 11 horas em relação ao voo originalmente contratado – Alto índice de tráfego aéreo a ensejar o atraso do voo que integra o risco da atividade da ré, tratando-se de fortuito interno - Ausência de excludente de responsabilidade – Transtornos advindos da falha na prestação do serviço que ultrapassaram meros dissabores ou aborrecimentos - Danos morais "in reipsa" – Fixação do "quantum" indenizatório em R$ 3.000,00, para cada autor, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para ao caso concreto – Apelação não provida.(TJ-SP - AC: 10028682720208260003 SP 1002868-27.2020.8.26.0003, Relator: Roque Antonio Mesquita de Oliveira, Data de Julgamento: 29/09/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020 – grifo meu).
EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO – PERDA DA CONEXÃO – PERCA DE VOO INTERNACIONAL – DANO MATERIAL NÃO VERIFICADO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
Não há de se acolher a tese de reestruturação da malha aérea, sem comprovação nos autos , como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo atraso de voo, e consequente perda da conexão e ainda de voo internacional, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10011355820188110053 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/03/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/03/2019) Desta feita, há que ser afastada a excludente de caso fortuito ou força maior.
Destaca-se que a parte requerida apresentou uma contestação totalmente genérica, em nada debatendo os fatos narrados, tão-somente aduzindo que o atraso não causou nenhum dano à passageira.
Deste modo, considerando a hipossuficiência da consumidora no presente caso, restou deferida a inversão do ônus da prova, para que a companhia aérea demonstre que o serviço foi prestado de maneira adequada, o que não ocorreu, configurando a responsabilidade objetiva da companhia aérea nos termos do art. 14 do CDC. É evidente que a empresa cria para o consumidor uma expectativa de comodidade e segurança, uma vez que presta o serviço mediante o pagamento de contraprestação em dinheiro, sendo-lhe atribuído o dever de responsabilidade por eventual dano sofrido.
Esse entendimento vem previsto no artigo 734 do Código Civil ao dispor sobre o contrato de transporte, que assim leciona: “O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”.
No mesmo sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 22, vejamos: Art. 22 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Diante desse quadro, caracterizada a falha na prestação de serviço, merece ser acolhida a versão apresentada pelo autor, devendo a requerida ressarcir os prejuízos por ela suportados.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, assiste razão à parte autora.
O dano ou a lesão a bem jurídico extrapatrimonial é denominado “dano moral”.
Tal espécie de dano integra o amplo sistema que visa proteger a cláusula geral da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB).
O dano moral representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade.
Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, dentre outros, caracteriza o dano moral.
O dano moral consiste, portanto, na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou atributos da pessoa humana.
Destaca-se, ainda, que a consumidora foi obrigada a permanecer no aeroporto por um longo período por culpa exclusivamente da requerida.
Frisa-se, ainda, que a realocação da autora foi feita com previsão de chegada para mais de 16h do originalmente previsto.
De fato, é evidente que o atraso do voo com a perda na conexão e consequente perda de seus compromissos, bem como todos os transtornos relatados, inclusive por fotos e conversas, provocaram desconforto e aflição à parte autora que não se equiparam a chateações do cotidiano.
Com isso, mostra-se incontestável a existência de dano moral, pois verifico que a prestação do serviço realizado pela empresa reclamada foi eivada de falhas, gerando prejuízos ao reclamante que demonstram o descaso no tratamento dispensado ao consumidor, tendo que suportar uma sucessão de transtornos, decorrentes unicamente da má prestação do serviço.
Em relação ao valor da indenização, verifica-se, tanto no caso dos autos quanto na prática forense cotidiana, a notória dificuldade de sua fixação, tendo em vista a falta de critérios objetivos traçados pela lei.
Ademais, é da própria essência dessa indenização a ausência de medidas concretas e aritmeticamente precisas.
Assim, cabe estipular equitativamente o montante devido, mediante análise das circunstâncias do caso concreto e segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tenho que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada, atentando-se, que ao beneficiário não é dado tirar proveito do sinistro, posto que não se destina a indenização ao seu enriquecimento.
Portanto, o valor deve ser apenas suficiente ao reparo, sob pena de estar o Judiciário autorizando o enriquecimento sem causa da vítima e desta forma contribuindo para a formação da desditosa “indústria das indenizações”.
No caso em apreço, apesar do abalo moral acima demonstrado, a repercussão não se revela tão elevada, o que desautorizar o pagamento de indenização no montante indicado na exordial.
Com isso, atendendo ao caso concreto e tendo em vista a função pedagógico-punitiva da indenização por dano moral, entendo razoável fixar a indenização a ser paga à parte autora pelo(s) requerido(s) em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obedecidos os limites da petição inicial.
Por fim, ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do(a) reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/1995”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado por este juízo sobre a causa.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do(a) reclamante DIANA LAIS AVIS MORAES em face do(a) reclamado(a) GOL LINHAS AÉREAS, a fim de: a) CONDENAR a parte requerida em DANOS MORAIS no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
EXPEÇA-SE o necessário.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE o(a) reclamante apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), desde que seja patrocinado por um advogado, ou pessoalmente se estiver no exercício do seu jus postulandi.
INTIME-SE a reclamada através de seu(s) causídico(s) apenas pelo meio eletrônico ou através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Ananindeua - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 249/2022-GP) -
14/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2021 13:29
Conclusos para julgamento
-
28/04/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 15:43
Audiência Una realizada para 06/04/2021 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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05/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 11:18
Audiência Una designada para 06/04/2021 12:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 03:36
Decorrido prazo de DIANA LAIS AVIZ MORAES em 19/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 07:53
Audiência Una cancelada para 11/05/2020 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/05/2020 07:47
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2020 14:59
Audiência Una designada para 11/05/2020 10:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/03/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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