TJPA - 0805643-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 13:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2023 13:43
Juntada de
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13/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 04:15
Decorrido prazo de JEOVANA BRITO DE MORAES em 24/04/2023 23:59.
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11/05/2023 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2023 09:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 09:16
Transitado em Julgado em 30/04/2023
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17/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:56
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo: 0805643-06.2023.8.14.0301 Sentença Ratifico a sentença proferida em audiência, conforme id 89663401.
Belém/PA, 27 de março de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:12
Homologada a Transação
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27/03/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/03/2023 17:23
Decorrido prazo de JEOVANA BRITO DE MORAES em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:21
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 21:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805643-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEOVANA BRITO DE MORAES REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFIRO os benefícios da prestação jurisdicional gratuita, uma vez que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no art. 98 do CPC.
Considerando que se trata de relação de consumo, DECRETO a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, VIII, do CDC.
DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELAS REQUERIDAS Nos termos do art. 104-A do CDC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 27/03/2023, às 09h00min, esclarecendo que este é o primeiro dia desimpedido da pauta.
INTIME-SE a parte autora, devendo fazer-se presente obrigatoriamente acompanhado do advogado legalmente constituído (parágrafo 3º artigo 334 do Novo Código de Processo Civil).
Cientifico, ainda, à requerente que, deverá apresentar a proposta de plano de pagamento, nos termos previstos no art. 104-A, caput, §§3º e 4º do CDC.
CITEM-SE as requeridas para comparecer na audiência designada, acompanhada obrigatoriamente de advogado particular, advertindo-as que, o não comparecimento à audiência acarretará na suspensão da exigibilidade do débito e na interrupção dos encargos da mora, bem como na sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (art. 104-B, §§3º e 4º, do CDC), se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos moldes do §2º do art. 104-A do CDC.
Por fim, cientifico às partes que em caso de não conciliação, será instaurado, nos termos do art. 104-B, do CDC, processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, momento em que, serão chamados os demais credores.
Destaco, desde já, que, no caso de não conciliação, os credores citados deverão, no prazo de 15 dias, juntar os documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, §2º, do CDC).
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, EM REGIME DE PLANTÃO Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, 8 de fevereiro de 2023 CELIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020114460876500000081564701 Petição Petição 23020114551491500000081564703 2 Procuração e Declaração.
Jeovana Brito Procuração 23020114551515200000081564709 3 CNH .
Jeovana Brito de Moraes Documento de Identificação 23020114551537300000081564711 5 Duplicatas Documento de Comprovação 23020114551557300000081564718 BCB - Calculadora do cidadão - ATUALIZAÇÃO MONETARIA - IPCA-E Documento de Comprovação 23020114551589800000081566000 BCB - Calculadora do cidadão - JUROS DE MORA Documento de Comprovação 23020114551623900000081566005 -
09/02/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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09/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2023 14:57
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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