TJPA - 0801142-39.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 11:53
Baixa Definitiva
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20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS - CEO S/S LTDA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:23
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0801142-39.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS - CEO S/S LTDA AGRAVADO: MOVIMENTO OLGA BENÁRIO RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS - CEO S/S LTDA contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (proc. nº. 0881498-25.2022.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, tendo como agravado MOVIMENTO OLGA BENÁRIO.
Consultando o sistema eletrônico processual deste E.
Tribunal (PJE), verifico que em 31/10/2023, o juízo de origem, alterando seu entendimento anterior, decidiu deferir o pedido liminar de reintegração do autor/agravante na posse, nos seguintes termos (ID. 103377173, dos autos de origem): “[...] Ante o exposto, defiro a liminar de reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial, em face da violação possessória praticada pelo movimento requerido, o qual permanece indevidamente na posse do bem objeto da presente discussão.
Expeça-se o competente mandado de reintegração na posse em favor do autor. [...]”.
Assim, considero esvaziada a pretensão veiculada por meio do presente agravo de instrumento, restando prejudicada a sua apreciação, em face da perda superveniente do objeto recursal.
Nesse contexto, o art. 932, III, do Diploma Processual Civil aplicável a espécie assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” [...]” E, sobre o tema em voga, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julga inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
Corroborando o entendimento, cito precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO AGRAVADA SUBMETIDA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO MAGISTRADO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
FATO SUPERVENIENTE QUE ENSEJA A PERDA DO OBJETO RECURSAL.
ART.
ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015 E ARTIGO 182, XIX, DO RITJPR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00305741920228160000 Londrina 0030574-19.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Ricardo Augusto Reis de Macedo, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15. (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Em face do ocorrido, afiguro patente a possibilidade de se decretar, de ofício, a perda de objeto do presente recurso, uma vez que prejudicado o seu exame.
Ante o exposto, deixo de conhecer do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.
Belém, data da assinatura digital.
Desa.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES.
Desembargadora Relatora -
26/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS - CEO S/S LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-53 (AGRAVANTE)
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25/06/2024 12:12
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 16:36
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/09/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:36
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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26/09/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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17/08/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 16:33
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:19
Conclusos ao relator
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17/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2023 11:58
Conclusos ao relator
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25/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:05
Conclusos ao relator
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25/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801142-39.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS - CEO S/S LTDA AGRAVADO: MOVIMENTO OLGA BENÁRIO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CENTRO DE ESTUDOS OBJETIVOS - CEO S/S LTDA contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR (proc. nº. 0881498-25.2022.8.14.0301), indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido na exordial, tendo como agravado MOVIMENTO OLGA BENÁRIO.
Em síntese fática, alega o recorrente ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel invadido, registado sob o nº 803, do Livro 2 do Cartório de Registro de imóveis e anexos de São Manuel e 11 alqueires matriculado sob o nº 1.864, do Livro nº 2 do Cartório de Registros de Imóveis e Anexos de São Manuel, tratando-se o imóvel em questão de um dos prédios de grupo educacional ao qual o Agravante pertence.
Afirma que nas dependências do imóvel, funcionava o antigo Colégio CEO, já desativado, salientando que o prédio não estaria abandonado há sete anos, como quer fazer crer o movimento recorrido, estando apenas aguardando reformas para instalação de novo empreendimento, o que requer tempo, para captação de recursos, não justificando, de qualquer forma, a invasão arbitrária, orquestrada pelo grupo.
Sustenta que no dia 16 de agosto de 2022, ao passar na frente do imóvel de sua propriedade, o representante do Agravante verificou que o mesmo estava ocupado indevidamente, e que os invasores estariam divulgando vídeos de ampla circulação, inclusive pedindo doações, para mantença da casa, coibindo a entrada do representante do Agravante em sua propriedade.
Aduz que teria comprovado através de documentos acostados nos autos os requisitos necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse, requerendo, assim, em sede liminar, a desocupação imediata do imóvel em questão, sendo deferida força policial, acompanhando oficial de justiça, no momento da notificação quanto a cumprimento desta; se abstendo em realizar qualquer ato de ingerência sobre o imóvel objeto da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Como se sabe, a ação de reintegração de posse, segundo Humberto Theodoro Júnior, "tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho", sendo que, por esbulho, "deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo" (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 2.006, vol.
III, p. 131).
Com efeito, tem-se por imprescindível para o deferimento de medida liminar de reintegração de posse que o autor demonstre, a teor do art. 561 do CPC a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, a perda da posse, na ação de reintegração.
Urge consignar ainda que, tratando-se de ações de natureza possessória, impera que o magistrado atue com cautela, somente deferindo a proteção possessória de natureza liminar quando substancialmente demonstrado o direito da parte requerente neste sentido.
Por outro lado, uma vez não revelada a idoneidade do fundamento invocado na ação possessória, impera que seja preservada a situação atual do imóvel até que seja resolvida, de maneira definitiva, a questão no juízo de primeiro grau, após a necessária instrução do feito.
Nesta senda, a própria natureza da lide principal impõe a realização de exaustiva instrução probatória, haja vista a complexidade dos fatos que a envolvem, não sendo, pelo menos nesse momento processual, os documentos que formam o presente instrumento hábeis a demonstrar, de forma inequívoca e de plano, indícios mínimos de exercício atual da posse pelo agravante a fim de corroborar a pretensão recursal, sobretudo considerando que a mesma se consubstancia na alegação de esbulho do imóvel mencionado na exordial, onde impõe-se cautela.
Assim, havendo oposição quanto a atual conjuntura exposta pela parte agravante, não se revela possível, a priori, o deferimento da medida requerida nesta sede.
Ratificando o entendimento acima esposado, vejamos o precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO LIMINAR.
AUSENCIA DE PROVA SUFICIENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Não é caso de deferimento de plano da medida de reintegração, pois há dúvida quanto à situação fática exposta pela parte agravante, A prova dos autos se mostra contraditória e não permite, in initio litis, ter a exata extensão da relação havida entre as partes sobre o imóvel controvertido. É prematuro o acolhimento do pedido de reintegração de posse sem que se tenha certeza da posse anterior exercida pela agravante, uma vez que o pedido se fundamento na propriedade do bem e do esbulho praticado pela parte agravada, prova que deverá ser demonstrada de forma contundente, de modo que não se mostra possível o deferimento liminar neste momento processual.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-91, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 14/12/2017).
Desse modo, não se manifesta a probabilidade do direito invocado, quanto à posse, pelo menos nesse momento processual, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação do efeito ativo requerido pela ora agravante.
DETERMINO que se intime o agravado, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
DETERMINO que posteriormente, encaminhe-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
10/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 08:07
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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