TJPA - 0800076-08.2023.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2025 16:18
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 20:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 01:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0800076-08.2023.8.14.0070 RECLAMANTE: JOAO PAULO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BMG SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOÃO PAULO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BMG S.A.
Narra a parte autora que verificou em seu extrato bancário desconto sob a rubrica de “EMPREST PESSOAL AMORTIZ”.
Diz nunca ter contratado na referida modalidade e que paga uma quantia a qual acredita que nunca terá fim.
Diante disso, requer que seja declarada totalmente paga a dívida, bem como o requerido seja condenado em danos morais e materiais.
Juntou documentos ao feito.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contestação, na qual o demandado arguiu preliminares e no mérito defendeu a legalidade da operação em razão das cláusulas contratuais pactuadas pelas partes.
Réplica apresentada em Id.
Num. 116623625.
Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
De início, defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois preenchidos os requisitos legais (art. 98 do CPC).
As partes estão bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
DO MÉRITO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que já se encontra apto para ser julgado, não vendo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Deixo de apreciar eventuais preliminares arguidas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento nos arts. 4º, 6º, 282, §2º, e 488 do CPC.
Assim, feitas tais considerações iniciais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela anulação do negócio jurídico, a quitação total do débito e a repetição de indébito e condenação da parte ré à indenização por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica negocial entre as partes.
A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do negócio jurídico sem vício de consentimento e o eventual dever de indenizar da parte ré.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Da regularidade da contratação A parte autora não nega a celebração do contrato, mas alega ele foi firmado mediante vício de consentimento, pois pensava que se tratava de contrato de empréstimo consignado.
Afirma que a contratação do cartão de crédito consignado teria se dado de forma desleal, o que gerou os descontos realizados em seu benefício previdenciário e uma dívida impagável.
A parte ré sustenta que o contrato foi celebrado no dia 23/11/2015, e juntou aos autos o termo de adesão (Id.
Num. 90567490) assinado manualmente pela parte autora; no termo de adesão, consta também solicitação de saque via cartão de crédito; comprovantes de TED (Ids.
Num. 90567494); e faturas (Id.
Num88609210. 90567493) desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação. “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FLHA DE PAGAMENTO”; b) declaração de que o contratante foi informado sobre as condições do produto; c) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; d) a autorização expressa para a reserva da margem consignável até o limite legal para o pagamento mínimo mensal das faturas; e) solicitação de saque do cartão de crédito.
Destaca-se do termo de adesão a cláusula 1.2: “O TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado”.
Além disso, constam em anexo ao termo de adesão o “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”: Eu, acima qualificado como titular do cartão de crédito consignado contratado com o Banco BMG S/A, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) contratei um cartão de crédito consignado; (ii) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) estou ciente de que a taxa de juros do Cartão de Crédito Consignado é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional; (vi) sendo utilizado o limite parcial ou total de meu Cartão de Crédito Consignado, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado na campo II do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios Portanto, do exame dos documentos colacionados pela parte ré, verifica-se que negócio jurídico realizado teve efetivamente a anuência da parte autora, e foi devidamente detalhado.
Com efeito, observa-se que os documentos apresentados pelo Banco são verossímeis e se revestem de legalidade, sendo aptos para demonstrar a existência de relação jurídica válida com a parte autora, principalmente sua anuência na celebração do contrato.
Conforme documentação juntada, a parte autora solicitou um empréstimo, o que não é negado por ela, sendo inconteste o proveito econômico direto. É imperioso ressaltar que a parte autora em momento algum comprova que tinha margem disponível para a realização de empréstimo consignado no momento da contratação do cartão de crédito consignado.
A parte autora afirmou na petição inicial que a celebração do contrato se deu sem a devida informação de que se tratava de contrato de cartão de crédito consignado.
Verificando-se o termo de adesão que foi assinado pela parte autora, é possível concluir que houve a celebração do contrato de cartão de crédito, sobretudo quando se observa o tempo transcorrido entre a celebração do negócio jurídico (23/11/2015) e o ajuizamento da ação (10/01/2023), não parecendo razoável acreditar que a instituição financeira banco tenha se apoderado, à margem da lei, dos documentos da parte autora contra a vontade dela, nem dos valores da RMC, sem qualquer objeção da parte autora.
O fato de o cartão eventualmente não ter sido utilizado não torna a contratação ilegal ou abusiva, uma vez que o cartão benefício consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compras.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora utilizou o serviço contratado para a realização saque, perfectibilizando a relação jurídica.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) destaca-se Diferente do que afirma a parte autora, não há qualquer evidência de que a contratação não tenha observado o direito à informação.
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Registre-se que a parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte ré, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte ré, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, indício de fraude, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, dos valores envolvidos, da forma de pagamento e dos juros cobrados. É importante esclarecer que tal modalidade de contrato (“RMC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 13.172/15) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc.) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”.
Em recentes decisões, a 1ª e a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entenderam pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em acórdãos que restaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA DEMONSTRAR A DEVIDA CONTRATAÇÃO.
HÁ COMPROVAÇÃO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DISPONIBILIZADO PARA A AUTORA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0806127-98.2022.8.14.0028, 2ª Turma de Direito Privado, Desa.
Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 18/12/2023).
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REQUERENTE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800524-08.2021.8.14.0116, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Publicado em 31/07/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INBÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (TJPA, Processo nº 0812660-73.2022.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Des.
Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 02/01/2024).
No mesmo sentido já havia entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e entendem os Tribunais pátrios pela legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000982620208140085, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte ré, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu mais de 2 (dois) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da nulidade do negócio jurídico.
Vale frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira, o que não a exonera das obrigações financeiras assumidas.
Diante das informações extraídas dos autos e das provas documentais apresentadas, atesta-se que houve celebração de contrato com a parte requerida, existindo relação jurídica válida entre as partes, a qual não está eivada de qualquer vício, nem foi proveniente de fraude praticada por terceiro, sendo inviável o acolhimento dos pedidos para declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela provenientes.
Insubsistente o pedido de repetição de indébito.
Do dano moral Quanto à compensação por dano moral, reza o Código Civil que o ato ilícito enseja a reparação no âmbito civil, por disposição dos seus artigos 927, 186 e 187.
Para que configurada a responsabilidade civil do agente neste contexto, mister é a configuração dos seguintes elementos: dano, conduta, nexo causal e resultado.
Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio.
Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica na presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores.
Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo.
No contexto das relações de consumo, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece ser objetiva a responsabilidade pela falha na prestação de serviço, de maneira que deve ser dispensada a análise do elemento subjetivo.
O dano moral é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve o magistrado aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte autora a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento.
No caso em julgado, diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, visto que constatada a regularidade da atuação da parte ré e do desconto realizado, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, inciso I, do CC.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Abaetetuba/PA, 13 de novembro de 2024 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
14/11/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 21:23
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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29/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 16:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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11/04/2023 16:45
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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11/04/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 00:00
Citação
AUTOS DO PROCESSO N° 0800076-08.2023.8.14.0070.
RECLAMANTE: JOÃO PAULO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA.
RECLAMADO: BANCO BMG S.A. (BMG) ENDEREÇO: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº. 3477, COMPLEMENTO: BLOCO: B, ANDAR: 9, BAIRRO/DISTRITO: ITAIM BIBI, CEP: 04.538-133, SÃO PAULO-SP.
CITAÇÃO Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO RECLAMATÓRIA - Processo Nº. 0800076-08.2023.8.14.0070 PJE, foi expedido o presente documento que tem por finalidade CITÁ-LO(A) para que tome ciência do inteiro teor da petição inicial, cuja cópia segue em anexo, a fim de que, querendo, venha a se defender, bem como INTIMÁ-LO(A) A SE FAZER PRESENTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO marcada PARA O DIA 11 DE ABRIL DE 2023, ÀS 16:30min (PRESENCIALMENTE OU VIRTUALMENTE - FERRAMENTA DE VÍDEO CONFERÊNCIA, CUJO LINK SEGUE ABAIXO), oportunidade em que poderá compor acordo ou sair ciente da data em que será realizada Audiência de Instrução e Julgamento.
LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: < https://bit.ly/3lpB3BE > Dado e passado nesta cidade de Abaetetuba, Eu, Cidinéia Gonçalves Lobato, Auxiliar de Secretaria, assino de ordem da MMª.
Juíza de Direito, NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA, respondendo pelo Juizado Especial Cível de Abaetetuba.
Abaetetuba-PA, 10 de fevereiro de 2023.
CIDINEIA GONÇALVES LOBATO Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial Cível de Abaetetuba ADVERTÊNCIAS: 1.
Sendo a parte promovida pessoa jurídica, deverão ser apresentadas na audiência seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A NÃO PRESENÇA AO ATO VIRTUAL DESIGNADO, SEJA ELE CONCILIATÓRIO ou de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante Artigo 20 da Lei Nº. 9.099/1995, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 3.
Diante da situação de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, a audiência se fará por ferramenta de videoconferência.
No entanto, CASO O(A) RECLAMADO(A) DECLARE NÃO POSSUIR MEIOS DE PARTICIPAR DA SESSÃO VIRTUAL, DEVERÁ INFORMAR NOS AUTOS TAL IMPOSSIBILIDADE, COM PRAZO DE 15 DIAS ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO A FIM DE QUE SE PROVIDENCIE MEIOS PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE FORMA SEMIPRESENCIAL. -
10/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 16:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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10/01/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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