TJPA - 0806813-13.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:54
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 21:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 15/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:21
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 21:17
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 22:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 19/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:26
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 09:12
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 04:47
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/03/2023 23:59.
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13/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 11:06
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:00 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806813-13.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIANO DO NASCIMENTO BATISTA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Nome: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FELICIANO DO NASCIMENTO BATISTA em face de BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS ambos qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifico que a parte autora alegou receber benefício previdenciário (Benefício nº. 150.552.738-1), o qual é depositado na conta aberta pela Autarquia Previdenciária (INSS) e constitui seu único sustento.
Relata ter recebido ligações telefônicas do Banco Réu a lhe oferecer empréstimo consignado, ocasião em que informou não ter interesse no referido empréstimo.
Narra ter descoberto que sobre o seu benefício havia o desconto de valores por ela não reconhecidos, referente a dois contratos de empréstimo consignado, contrato1 de nº. 808388750, no valor de R$ 552,84 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e quatro centavos).
Outra vez, contrato2 de nº. 807902004, no valor de R$ 565,10 (quinhentos e sessenta e cinco reais e dez centavos).
Requereu o deferimento de tutela antecipada de urgência para que o Réu se abstenha de realizar os descontos do benefício previdenciário da parte Autora realize a imediata liberação da margem consignável, sob pena de multa ao dia.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso, em análise sumária cabível na espécie, verifica-se que a Requerente juntou aos autos documentos que demonstram a probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano, pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Foram juntados extratos de sua aposentadoria e consulta extraída da plataforma do INSS demonstrando os descontos oriundos dos contratos objetos da presente ação.
Ressalte-se que a manifestação de vontade válida é requisito básico de validade de um negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil.
Nessa senda, a ausência de vontade relativamente à formação de um contrato, tal como se infere ter ocorrido no caso vertente, traduz, pois, vício de inexistência do negócio jurídico, o que enseja a suspensão imediata dos efeitos deste.
Ademais, na conclusão do contrato de empréstimo junto ao INSS, as instituições financeiras devem seguir a disposição prevista na Instrução Normativa n°. 28 do INSS, que impõe a autorização expressa do consumidor, senão vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Grifo nosso) Por fim, o inciso III, do Art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, coíbe o envio de produtos/serviços sem prévia solicitação do consumidor, confira-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Do mesmo modo, o perigo de dano restou configurado, uma vez que a verba sobre a qual incidem os descontos indevidos ostenta de caráter alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Ré se abstenha de efetivar descontos sobre o benefício previdenciário da Autora, oriundos dos contratos de nº. nº. 808388750 e 807902004, bem como possibilite a imediata liberação da margem consignável da Autora.
Em caso de descumprimento injustificado desta decisão, fixo a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como limite o valor atribuído à causa.
Oficie-se ao INSS para que proceda a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos mencionados.
Designo o dia 30.03.2023 às 9h para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 08 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020615485599900000081818427 2 - Procuração Procuração 23020615485638200000081818428 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23020615485684300000081821729 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23020615485724600000081821730 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23020615485757100000081821731 6 - Documentos pessoais Documento de Identificação 23020615485786100000081821732 7 - Declaração de residencia Documento de Comprovação 23020615485853500000081821733 8 Extrato para Imposto de Renda Documento de Comprovação 23020615485897800000081821734 9 Receita Federal do Brasil2020 Documento de Comprovação 23020615485929000000081821735 10 Receita Federal do Brasil2021 Documento de Comprovação 23020615485962800000081821736 11 Receita Federal do Brasil2022 Documento de Comprovação 23020615485994200000081821737 -
10/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:46
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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