TJPA - 0896782-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de DIEGO NERI DA CRUZ em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de DIEGO NERI DA CRUZ em 10/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 04:37
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 04:36
Publicado Sentença em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Administração judicial] PROCESSO Nº:0896782-73.2022.8.14.0301 REQUERENTE: REQUERENTE: DIEGO NERI DA CRUZ REQUERIDO: Nome: SOLIDA CONSTRUCAO LTDA - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, sala 1805, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação de habilitação/impugnação de crédito ajuizada em face de SOLIDA CONSTRUCAO LTDA – EPP. É o relatório.
Decido.
Defiro a gratuidade.
Em decisão de Id. 67608608 nos autos de nº 0849450-13.2022.8.140301 foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa requerida, oportunidade em que, dentre outras questões, foi determinado: f) Expeça-se edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, da Lei 11.101/2005, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelas requerentes, tudo conforme o art. 52, § 1º, da referida lei. (...) h) Os credores terão o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado.
Ficam os credores ORIENTADOS que as HABILITAÇÕES E IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO na primeira fase (administrativa) da Verificação de Créditos deverão ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial, ficando desde já determinado o desentranhamento destes autos de qualquer petição protocolada judicialmente nesta fase; e, somente após a publicação da lista de credores pelo Administrador Judicial, abrir-se-á o prazo para a apresentação JUDICIAL das HABILITAÇÕES e IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO, na forma de procedimento autônomo e incidental ao autos principais, ficando igualmente determinado o desentranhamento/exclusão de qualquer petição dirigida à estes autos n. 0849450-13.2022.8.14.0301.
No Id. 69354893, na data de 11/07/2022, foi expedido o edital formulado pela recuperanda, republicado para correção e inserção de informações, sendo expedido novamente em 18/07/2022 (Id. 70703489).
Pois bem.
Conforme prevê o art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005, a partir da publicação do edital, “os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados”.
Em seguida, o Administrador Judicial deve “publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação”, de acordo com o §2º do dispositivo legal supracitado.
De tal modo, à vista dos autos principais, verifico que não se iniciou o prazo para habilitação/impugnação de créditos pela via judicial, haja vista que ainda se encontra em curso a fase administrativa da verificação dos créditos pelo Administrador Judicial, nos termos do art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/2005.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, considerando que a fase administrativa da verificação de crédito ainda não se encerrou, devendo todas as pretensões de habilitação ou impugnação de crédito serem apresentadas diretamente ao Administrador Judicial.
Ciência ao(a) requerente, ao Grupo em Recuperação Judicial/Falência, ao Administrador Judicial e Ministério Público.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se remeta-se os autos ao TJPA.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
10/02/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de DIEGO NERI DA CRUZ em 30/01/2023 23:59.
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05/12/2022 10:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2022 04:38
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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03/12/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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30/11/2022 14:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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