TJPA - 0859280-03.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:46
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:41
Publicado Citação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
03/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:53
Expedição de Edital.
-
09/03/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA em 25/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:00
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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11/02/2025 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:51
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 04:14
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:04
Decorrido prazo de ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 04:37
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859280-03.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA REU: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA Nome: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA Endereço: CLN 5 Bloco A, Loja 05, Riacho Fundo I, BRASíLIA - DF - CEP: 71805-521 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA em face de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Defiro ainda à prioridade de tramitação do processo, de acordo com o artigo 1.048 do Código de Processo Civil CPC e artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte.
Tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido, para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 344 e 346 do CPC).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080116104808200000069627333 2 - PROCURAÇÃO_ANDERLY_PANTOJA_ASS Procuração 22080116104850700000069627337 3 - CNH DIGITAL ANDERLY PANTOJA Documento de Identificação 22080116104885000000069627339 4 - COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_ANDERLY Documento de Comprovação 22080116104913800000069627343 5 - RECIBO PARA_RECEBER_EM_30_12_2021 Documento de Comprovação 22080116104954200000069627348 6 - RECIBO_PARA_RECEBER_EM_17_04_2022 Documento de Comprovação 22080116105010000000069627350 7 - RECIBO PARA__RECEBER_EM_13_05_2022 Documento de Comprovação 22080116105050300000069627352 8 - RECIBO PARA__RECEBER_EM_10_06_2022 Documento de Comprovação 22080116105086200000069627355 9 - RECIBO PARA__RECEBER_EM_22_07_2022 Documento de Comprovação 22080116105132200000069627359 Despacho Despacho 22080209550421800000069684652 Decisão Decisão 22081608595151700000071102329 Petição Petição 22082415113974500000071967147 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ANDERLY Documento de Comprovação 22082415114135300000071967150 3 - IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 22082415114183000000071967151 4 - EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22082415114247200000071967152 Certidão Certidão 23013116043219700000081489694 -
09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA - CPF: *76.***.*55-68 (AUTOR).
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31/01/2023 16:04
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:04
Juntada de Certidão
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25/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA em 19/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:26
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 09/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:37
Decorrido prazo de ANDERLY DA SILVEIRA PANTOJA em 05/09/2022 23:59.
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27/08/2022 03:22
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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16/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2022 00:23
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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