TJPA - 0806902-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:07
Decorrido prazo de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ em 04/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:58
Expedição de Informações.
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28/02/2025 09:49
Juntada de Ofício
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03/08/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:11
Decorrido prazo de NAPOLEAO BRAUN GUIMARAES em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:28
Juntada de Informações
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07/05/2024 11:22
Juntada de Ofício
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06/03/2024 08:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/03/2024 23:59.
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20/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NAPOLEAO BRAUN GUIMARAES em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 05:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:35
Decorrido prazo de NAPOLEAO BRAUN GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:11
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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19/07/2023 10:18
Decorrido prazo de NAPOLEAO BRAUN GUIMARAES em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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26/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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19/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0806902-36.2023.8.14.0301 AUTOR: NAPOLEAO BRAUN GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO
Vistos.
I.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; II.
Após, voltem-me os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento, ou ainda, julgamento antecipado da lide; III.
Concedo o prazo comum de 10 (dez) dias para a manifestação das partes.
Cumpra-se.
Belém, 15 de maio de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 13:29
Conclusos para despacho
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04/05/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/03/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 04:32
Decorrido prazo de NAPOLEAO BRAUN GUIMARAES em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:52
Conclusos para despacho
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10/03/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 06:18
Juntada de identificação de ar
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14/02/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:30 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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14/02/2023 04:07
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0806902-36.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAPOLEAO BRAUN GUIMARAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Av.
Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, e 2235 - Bloco A, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 D E C I S Ã O/M A N D A D O
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova na forma do o Art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NAPOLEÃO BRAUN GUIMARÃES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ambos qualificados na inicial.
Alega receber aposentadoria (nº 198.490.424-5) sobre a qual foi incluído suposto empréstimo com a instituição requerida (contrato 601297062), conforme verificou em seu extrato do INSS.
Alega que o referido empréstimo não fora contratado pelo Autor, inexistindo seu consentimento quanto a esse negócio que reputa fraudulento.
Também relata que sequer recebeu os valores da operação reputada fraudulenta em sua conta bancária.
Relata ter registrado em 24 de janeiro de 2023 boletim de ocorrência sob nº 00277/2023.512392-8.
Requer o deferimento de tutela antecipada de urgência para ser determinada a suspensão imediata dos descontos do valor de R$ 1.841,00 (mil oitocentos e quarenta e um reais) referente ao contrato 601297062 debitado diretamente da aposentadoria do autor (nº 198.490.424-5), no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como a retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, caso haja sido inserida e/ou a abstenção de .inseri-la.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No vertente caso, em análise sumária cabível na espécie, verifica-se que a Requerente juntou aos autos documentos que demonstram a probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano, pressupostos necessários para a concessão da tutela pretendida.
Foram juntados extratos de sua aposentadoria e consulta extraída da plataforma do INSS demonstrando os descontos oriundos dos contratos objetos da presente ação (ID 8614647).
Ressalte-se que a manifestação de vontade válida é requisito básico de validade de um negócio jurídico, na forma do art. 104 do Código Civil.
Nessa senda, a ausência de vontade relativamente à formação de um contrato, tal como se infere ter ocorrido no caso vertente, traduz, pois, vício de inexistência do negócio jurídico, o que enseja a suspensão imediata dos efeitos deste.
Ademais, na conclusão do contrato de empréstimo junto ao INSS, as instituições financeiras devem seguir a disposição prevista na Instrução Normativa n°. 28 do INSS, que impõe a autorização expressa do consumidor, senão vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Grifo nosso) Por fim, o inciso III, do Art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, coíbe o envio de produtos/serviços sem prévia solicitação do consumidor, confira-se: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...) Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Do mesmo modo, o perigo de dano restou configurado, uma vez que a verba sobre a qual incidem os descontos indevidos ostenta de caráter alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar em caráter incidental, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a Ré, no prazo de 05(cinco) dias, suspenda descontos sobre o benefício previdenciário da Autora de nº. (nº 198.490.424-5), oriundos do contrato de nº. 601297062, no valor de R$ 1.841,00 (mil oitocentos e quarenta e um reais), bem como promova a exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito e, caso não haja sido inserido, abstenha-se de inserí-lo.
Em caso de descumprimento injustificado desta decisão, fixo a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), tendo como limite o valor atribuído à causa.
Designo o dia 30.03.2023 às 9h30 para audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, alertando-a de que se não houver autocomposição ou qualquer parte não comparecer, o prazo para oferecer contestação é de 15 (quinze) dias, e terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC).
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado, caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento em audiência acompanhadas de advogado é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 10 de fevereiro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020620574785900000081835297 INICIAL - NAPOLEAO BRAUN GUIMARÃES x SANTANDER Petição 23020620574803000000081835298 EXTRATO INSS - DOC. 01 Documento de Comprovação 23020620574829200000081835300 GASTOS MENSAIS - DOC. 02 Documento de Comprovação 23020620574855700000081835301 DEMONSTRATIVO DE GASTOS MENSAIS - DOC. 02 Documento de Comprovação 23020620574883800000081835311 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO - DOC. 03 Documento de Identificação 23020620574916800000081835303 CONTRATO - DOC. 04 Documento de Comprovação 23020620574942300000081835304 EXTRATO BANCÁRIO - DOC. 05 Documento de Comprovação 23020620574962600000081835305 BOLETIM DE OCORRENCIA - DOC. 06 Documento de Comprovação 23020620574981500000081835306 LAUDO MÉDICO - MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO Documento de Comprovação 23020620574997600000081835307 CARTÃO UNIMED Documento de Comprovação 23020620575023300000081835308 DECLARAÇÃO DE PGTO.
UNIMED Documento de Comprovação 23020620575044400000081835319 PAGAMENTO FEVEREIRO COM DESCONTO Documento de Comprovação 23020620575084400000081835310 EMPRÉSTIMO ATIVO Documento de Comprovação 23020620575103200000081835317 Comprovante de residência Documento de Comprovação 23020620575141300000081835316 Procuração Procuração 23020620575174000000081835318 -
10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:46
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 20:59
Conclusos para decisão
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06/02/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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