TJPA - 0865204-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 11:39
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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04/03/2023 02:49
Decorrido prazo de TELMA TRINDADE FREIRE em 01/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO DE ALMEIDA em 01/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:49
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GARCIA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 23:59
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA.
Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818.
Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h.
E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Mateis com Pedido de Tutela de Urgência que CARLOS ALBERTO GARCIA DA SILVA move em desfavor de TELMA TRINDADE FREIRE e ANTONIO MARCIO DE ALMEIDA, partes já qualificadas nos autos.
Em audiência de ID. 81463464, consta despacho intimando a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, informar o novo endereço para citação da parte requerida.
Consta certificado em ID. 86033100, que a demandante devidamente intimada do despacho supra, nada manifestou, quedando-se inerte nos autos por mais de 30 (trinta) dias.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95).
Impende destacar que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvo Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por abandono processual.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2159/2022-GP) Auxiliando a 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Portaria nº 248/2023-GP) -
08/02/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 20:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/02/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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04/02/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GARCIA DA SILVA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 13:14
Audiência Una realizada para 10/11/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/11/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
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05/10/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:22
Expedição de Carta.
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05/10/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 12:00
Expedição de Carta.
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31/08/2022 13:00
Audiência Una designada para 10/11/2022 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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31/08/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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