TJPA - 0803968-68.2021.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:35
Decorrido prazo de ANDRE DE MORAES ZUCATO em 15/05/2025 23:59.
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:20
Decorrido prazo de ANDRE DE MORAES ZUCATO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Chamo o feito à ordem para esclarecer e relatar o que se segue: Trata-se de Ação Declaratória de Obrigação de Não Fazer e de Fazer c/c Pedido de Indenização e Reparação Civil ajuizada por ANDRÉ DE MORAES ZUCATO em face do ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS, AGROPECUÁRIA ARACATUBA S.A e da AGROPECUÁRIA BACURI S.A.
Este processo veio para esta Comarca em razão de declínio de competência.
Todavia, compulsando os autos, constato a ausência da decisão que declinou o feito (dentre outros documentos e atos), constando apenas até o ID 102129597 dos autos originais, sendo que, conforme se verifica do espelho ao ID 34433600, outros atos e documentos sucederam àquele.
Dando seguimento, ao ID 54156113, o autor juntou cópia da petição inicial, tendo em vista que a petição encaminhada pelo juízo do declínio estava parcialmente ilegível.
Ao ID 86301844, despacho determinando a citação da parte requerida através do inventariante do espólio.
Em seguida, a parte autora indicou o nome de um inventariante, sendo determinada, em razão disso, a expedição de carta precatória para o ato citatório (ID 101797468).
Todavia, apesar de não constar dos autos a expedição de carta precatória, ao ID 104438815, o causídico peticionou em nome de MARIBEL SCHMITTIZ GOLIN, em substituição a WELINGTON BRASIL ZUCATO, informando que a carta expedida foi protocolada perante a Justiça do Goiás e que estava aguardando cumprimento.
Contudo, não houve pedido de habilitação de MARIBEL SCHMITTIZ GOLIN nos autos, tampouco houve qualificação de WELINGTON BRASIL ZUCATO nos autos (salvo se essa informação consta dos documentos não encaminhados ou juntados ao feito quando do protocolo dos autos perante este Juízo).
Ao ID 118446315, a parte autora informou que houve substituição do inventariante no inventário do espólio requerido, indicando seus dados para citação.
Entrementes, antes da expedição do ato citatório em face do novo inventariante, o advogado do autor veio aos autos e informou que a cessionária dos créditos de ANDRÉ DE MORAES ZUCATO revogou os poderes que este lhe havia outorgado.
Pugnou ainda, quando da prolação da sentença, para que lhe seja reservado 1/3 dos honorários sucumbenciais, bem como seja determinada a sua intimação. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica do relatório ora exposto, neste feito, que tramita perante este juízo desde setembro de 2021, sequer houve a citação dos requeridos.
Observo ainda que as inúmeras petições apresentadas pela parte autora tumultuaram o processo e o retiraram da lista de paralisados, o que obstou o cumprimento dos atos determinados por este juízo.
Além disso, o causídico requer a sua exclusão do feito sem apresentar revogação de poderes ou renúncia em face do autor (outorgante).
Em que pese alegar que os poderes foram revogados pela cessionária, esta posição não está demonstrada nos autos, assim, permanece vinculado aos interesses do autor original, pois ausente demonstração do contrário.
Ressalta-se que não cabe a este juízo a intimação de eventual cessionária para habilitar-se nos autos, sendo interesse e responsabilidade desta. 1.
Assim, INTIME-SE o autor pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e demonstrar seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, inciso III, do CPC).
Ressalto que, caso tenha de fato havido cessão dos créditos e esta situação for demonstrada nos autos, sem que a parte cessionária tenha promovido sua habilitação nos autos, será o caso de extinção do feito pela ilegitimidade do autor. 2.
INTIME-SE o autor ainda, por intermédio do advogado habilitado, para esclarecer as obscuridades ora destacadas, inclusive no que se refere ao patrocínio da defesa do autor original, quando sequer há renúncia ou revogação de poderes em relação a este e tampouco demonstrado o vínculo da notificante (MARIBEL) com o objeto deste feito. 3.
Retifique-se a secretaria a representação do ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS, pois o advogado vinculado foi substabelecido pelo advogado do autor (com reservas), consoante substabelecimento ao ID 126097838 (pág. 2), tendo sido vinculado ao réu por equívoco.
Assim, o referido advogado deve permanecer vinculado ao autor, juntamente com os demais causídicos até que as obscuridades ora levantadas sejam esclarecidas ou até outra deliberação deste juízo. 4.
Não tendo havido alteração do polo passivo quando os autos ainda tramitavam perante o Juízo de declínio (caso o tenha sido, não consta dos documentos juntados quando da distribuição do feito neste juízo), providencie a Secretaria a inclusão dos co-requeridos no polo passivo da demanda, conforme petição inicial, e exclusão da COMARCA DE REDENÇÃO do referido polo. 5.
Diligencie a Secretaria junto ao juízo de origem para que seja enviada a este Juízo a íntegra dos autos originais, principalmente da decisão de declínio. 6.
Certifique-se a Secretaria se foi distribuída junto à Justiça do Goiás carta precatória vinculada a este feito, pois, apesar da ausência do ato nos autos, houve despacho com essa determinação e a parte informou a distribuição (sem juntar comprovante).
P.R.I.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício.
Redenção, data da assinatura.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
20/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ANDRE DE MORAES ZUCATO em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0803968-68.2021.8.14.0045 Nome: ANDRE DE MORAES ZUCATO Endereço: Avenida Frei Servácio, 758, Santa Cruz, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-750 Nome: COMARCA DE REDENÇÃO -PA Endereço: Alameda A, Santos Dumont, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-178 Nome: ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos.
CITE-SE, via Carta Precatória, conforme requerido ao ID 89956184, condicionado, o ato, ao recolhimento das custas processuais pertinentes.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
03/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:36
Decorrido prazo de ANDRE DE MORAES ZUCATO em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 00:08
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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11/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0803968-68.2021.8.14.0045 Nome: ANDRE DE MORAES ZUCATO Endereço: Avenida Frei Servácio, 758, Santa Cruz, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-750 Nome: COMARCA DE REDENÇÃO -PA Endereço: Alameda A, Santos Dumont, REDENÇÃO - PA - CEP: 68551-178 Nome: ESPÓLIO DE JOSÉ MAURÍCIO BICALHO DIAS Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos.
Recebida a petição inicial por preencher os requisitos previstos nos artigos 319 a 321, do CPC.
Custas pagas ao ID 55060240.
CITE-SE a parte Requerida, através do inventariante para, querendo, contestar os termos da presente Ação, no prazo legal, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC).
Anote-se, ainda, no expediente citatório que eventual proposta de acordo deverá vir mencionada em Contestação.
Apresentada a Contestação, INTIME-SE a parte Requerente para, sendo o caso, sobre ela se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, do CPC, independentemente de nova deliberação.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
08/02/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:30
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/02/2023 14:28
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/03/2022 13:53
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/03/2022 13:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/03/2022 13:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 12:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/09/2021 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/09/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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