TJPA - 0820212-76.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (10431/)
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30/08/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 12:42
Baixa Definitiva
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:13
Decorrido prazo de BERNARDO NOBRE CASTRO em 29/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:07
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0010-50 (AGRAVANTE)
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07/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:24
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 10:13
Conclusos ao relator
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24/05/2023 00:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:14
Conclusos ao relator
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27/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:31
Conclusos ao relator
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16/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de BERNARDO NOBRE CASTRO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:11
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/03/2023 23:59.
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16/02/2023 19:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o agravo de instrumento em tela se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da Comarca de Primavera, a qual deferiu o pedido de tutela de urgência, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor pretendeu a autorização para viagem em voo nacional, acompanhado de animal de assistência emocional, na cabine do avião.
Entendeu o juízo a quo, restarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança, em parte, das alegações do Autor, visto que o transporte de animais, em cabines de aeronaves, é previsto entre as normas de procedimentos de voos.
E as limitações possivelmente existentes impostas pelas companhias aéreas não podem ser repassadas aos passageiros, que têm plena liberdade para exercer seus direitos de consumidor.
A probabilidade do direito consubstancia-se a partir dos laudos colacionados com a inicial, os quais comprovam que o requerente sofre de patologia psiquiátrica, em especial o de ID. 82137519, o qual descreve que o autor faz tratamento contínuo em razão de sua patologia, e foi recomendado, pela médica, o contato com animal de estimação neste momento do tratamento.
Além disso, a Autora fez juntar todos os documentos necessários exigidos pela própria empresa Ré, conforme constam descritos na aba “Viagem com animais de estimação” ( https://www.latamairlines.com/br/pt/experiencia/prepare-sua-viagem/transporte-de-animaisde-estimacao), destacando-se a apresentação de Certificado sanitário emitido por um veterinário, ratificando bom estado de saúde do animal, e comprovante de vacina válido.
Destarte, em que pese o animal tenha peso maior do que o informado pela companhia aérea – 11 kg –, o excesso de peso não se mostra razoável a se caracterizar como condicionante absoluta a impedir o seu acesso a cabine de passageiros, lá devendo ser transportada, observadas as demais regras restritivas, em especial o seu acondicionamento em caixa “kennel” com trava de segurança – especificações indicadas na aba “Requisitos da caixa de transporte (kennel)”, no endereço eletrônico .
O perigo da demora resta presente e materializa-se na necessidade de contato do autor com seu animal de estimação, para fins de tratamento médico.
Conforme laudo de ID. 82137519, a ausência do animal é um foco de estresse, sendo de extrema importância a ida do cachorro ao local onde se encontra o requerente – atualmente Rio de Janeiro – para evitar sofrimento.
De mais a mais, o perigo também é extraído a partir das informações prestadas pela companhia em sua página oficial na internet, quanto ao limite de peso na cabine dos aviões.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente: (...)
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pelo transporte do animal na cabine da aeronave, desde que devidamente recolhida a taxa de embarque e respeitada as condições estabelecidas pela empresa para o transporte do animal e segurança dos demais passageiros a bordo, de forma que o direito do Autor não viole os direitos dos demais passageiros, inclusive, por questões de saúde, como aspectos alérgicos a pelos de animais, o que é muito recorrente.
Diante das razoes expostas, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à Ré a obrigação de fazer no sentido de viabilizar o embarque do autor, juntamente com seu animal de estimação de raça pug, macho, pelagem preta, idade 11 (onze) meses, denominado “Tarê”, :via cabine de passageiros, no voo com itinerário Belém-Rio de Janeiro, devendo o autor recolher as taxas de embarque necessárias, e apresentar o laudo veterinário expedido em até 10 (dez) dias da data da viagem.
Em caso de descumprimento, estabeleço multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para o descumprimento da medida acima.
O descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator no tipo penal previsto no art. 330, do CP Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a decisão merece reformas na medida em que desrespeita às normas da companhia área para o embarque de animais.
Afirma que não seria possível autorizar o transporte do animal do Agravado, eis que o cão a ser transportado não preenche os requisitos para embarque na cabine da aeronave, já que seu peso (11kg) ultrapassa o limite permitido para tanto (7kg), e nem mesmo no porão da aeronave em razão de sua raça ser braquicefálica, inexistindo o serviço de transporte de animal de assistência emocional para o trecho contratado pelo Agravado.
Aduz que cada empresa aérea estipula, em suas especificações operativas, se aceita ou não o transporte de animais, tendo em vista que os artigos que regulam tal fato dão discricionariedade às companhias aéreas, ficando a critério delas a sua aceitação na cabine de passageiros, conforme se verifica nos artigos 45, 46 e 47 da Portaria nº 676/GC5 de 13/11/2000 da ANAC.
Assim, a agravante não prevê mais o embarque de cão de suporte emocional para o destino pretendido pelo agravante, com vistas a não ferir o direito de alguns passageiros em detrimentos de outros observando os diversos passageiros que possuem alergias, traumas e diversos outros tipos de transtornos ou receio com relação aos animais que poderiam ser transportados A agravante se insurge contra a imposição de multa pelo descumprimento da decisão proferida inaudita altera pars, a qual seria desnecessária e desproporcional.
Por fim, postulou a concessão de efeito suspensivo por entender preenchidos os requisitos para tanto.
Passo a analisar.
Primeiramente, cumpre pontuar que para a concessão do efeito suspensivo, faz-se necessária a demonstração de que os efeitos da decisão proferida causam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, além disso, ser provável o provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/15.
Sem êxito a recorrente quanto à demonstração do requisito da probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pátria que vem reconhecendo o direito de pessoas com deficiência a serem acompanhadas de animais de assistência emocional durante os voos, quando inexistir fundamento razoável para a negativa e o devido atendimento às normas de saúde e vigilância sanitária, conforme se verifica: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Juizados Especiais Cíveis – Recurso interposto contra decisão do juízo a quo que deferiu pedido liminar para embarque de cachorro junto à agravada, na cabine da aeronave – Agravante que está de mudança para Dublin, na Irlanda – Negativa da companhia aérea, porque o animal pesa 9,5kg e somente é permitido o embarque de animais até 8kg – Atestado médico de que agravante é portadora de transtorno ansioso depressivo, faz uso de medicamento e tem o animal como suporte emocional – Declaração de médico veterinário de que o transporte no compartimento de bagagem traz risco à saúde do animal, recomendando seu transporte junto à sua tutora na cabine da aeronave, por apresentar comportamento dócil, estar saudável, sem risco para os demais passageiros – Documentação que evidencia a probabilidade do direito, no sentido de que o transporte do cão junto à agravante na cabine do avião mostra-se necessária e será benéfica tanto para a passageira, quanto para o animal - Negativação por parte da companhia de transporte aérea que não se revela razoável e não se justifica frente às peculiaridades do caso concreto – Viagem iminente que evidencia o perigo de dano caso a tutela não fosse concedida em caráter de urgência – Decisão mantida – Agravo não provido. (grifos nossos) (TJ-SP - AI: 01007276420228269000 SP 0100727-64.2022.8.26.9000, Relator: Luís Eduardo Scarabelli, Data de Julgamento: 19/04/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 19/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM “TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS TRAUMÁTICO”, POSSUINDO INDICAÇÃO CLÍNICA DE ACOMPANHAMENTO POR SEU CÃO EM TODOS OS MOMENTOS, COMO ANIMAL DE SERVIÇO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL COM O ANIMAL, NA CONDIÇÃO DE ANIMAL DE SERVIÇO, NA CLASSE EXECUTIVA.
EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO QUE SOMENTE AUTORIZOU O EMBARQUE DO ANIMAL NA MODALIDADE “PETC”, QUE NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DA REQUERENTE.
ANIMAL QUE PODE SER EQUIPARADO À CÃO-GUIA.
DIREITO DE LOCOMOÇÃO POR VIA AÉREA QUE DEVE SER ASSEGURADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DESIGUAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DO ART. 1.º DA LEI N.º 11.126/2005.
EXISTÊNCIA DE POLÍTICA DA EMPRESA REQUERIDA PARA TRANSPORTE DE ANIMAIS DE SERVIÇO, CUJOS REQUISITOS FORAM ATENDIDOS PELA AGRAVANTE.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0049087-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 05.02.2023) (TJ-PR - AI: 00490873520228160000 Curitiba 0049087-35.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 05/02/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifos nossos) Na hipótese dos autos, como bem ressaltado pelo magistrado de origem, verifica-se que o autor tem diagnóstico de transtorno do espectro autismo e se encontra em processo de mudança para o Rio de Janeiro para tratamento, sendo necessário o contato com animal de estimação neste momento, conforme os laudos apresentados pela psicóloga e pela neuropsiquiatra que o acompanham, dos quais se transcreve os seguintes trechos: Bernardo é nascido em Belém, no estado do Pará, onde deixou seu animal de estimação para ter o tratamento no Rido de Janeiro, mas a ausência do animal é um foco de estresse, e é de extrema importância que seu animal de estimação possa vir para o Rio de Janeiro onde está residindo agora, sua permanência ainda por tempo indeterminado. É muito importante nestes casos, que para desenvolvimento das interações sócio afetivas o paciente possa estar convivendo com seu bicho de estimação pois a distância provoca sofrimento de ambos que são muito apegados e a convivência melhora e auxilia os comportamentos adaptativos do paciente. (ID 82137518 - Pág. 1) Nesse momento do tratamento é muito importante o contato do paciente com seu animal de estimação.
Dessa forma, solicito aos pais de Bernardo que possam providenciar a vinda de seu cachorrinho (tarê) o mais rápido possível, para auxílio terapêutico do paciente. (ID. 82137519 - Pág. 1) A meu ver, o embarque do animal na aeronave além de trazer benefícios ao autor, se mostra indispensável ao tratamento, no momento.
Ademais, consta nos autos atestado veterinário de saúde para viagens, o qual afirma que o cachorro está clinicamente sadio estando apto ao transporte, além de comprovante de vacinação, em atenção aos documentos exigidos pela ré para transporte de animais de estimação, não havendo razões para o impedimento de seu embarque na cabine do avião, considerando a impossibilidade de transporte no porão da aeronave, em razão de se tratar de raça braquiocefálica como reconhecido pela própria agravante.
Feitas estas considerações e, em que pese o esforço argumentativo da agravante em demonstrar que a permissão ou não de embarque de animal de assistência emocional se trata de discricionariedade da companhia aérea, entendo que a negativa efetuada, tão somente, em razão da extrapolação do limite de peso admitido para viagem do animal na cabine não pode se sobrepor ao necessário atendimento dos direitos de pessoa com transtorno do espectro autista que necessita do suporte emocional.
Isto, principalmente considerando que se trata de raça de pequeno porte (pug) e, ainda que determinado pelo magistrado de origem a observância das demais regras restritivas impostas pela companhia aérea, em especial o seu acondicionamento em caixa “kennel” com trava de segurança, de forma a não violar o direito dos demais passageiros.
Ainda, entendo que o perigo in reverso para o agravado é superior ao perigo enfatizado pela agravante, posto que estamos diante do direito de pessoa com diagnóstico de transtorno do espectro autismo, o que em conjunto com o princípio do respeito à dignidade humana deve prevalecer em relação a eventual violação da discricionariedade da empresa agravante que não apresentou qualquer justificativa razoável para a negativa de atendimento ao pleito.
Com relação às astreintes estipuladas pelo magistrado de origem para o caso de descumprimento da decisão, sabe-se que as mesmas devem ser fixadas em valor relevante e sempre de forma razoável e proporcional, considerando o contexto fático do processo, de modo a compelir a parte destinatária do comando judicial a cumprir o que lhe foi determinado.
No caso concreto, tem-se que foi determinado que a companhia aérea, ora agravante, viabilizasse o embarque do autor, juntamente com seu animal de estimação, sob pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) pelo descumprimento.
Ora, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau a título de astreintes não se mostra exorbitante ou em desconformidade com os parâmetros legais, ou seja, capazes de ensejar enriquecimento ilícito da parte eventualmente beneficiada, considerando a capacidade financeira da Companhia Aérea e, ainda, a necessidade de se ver efetivada a decisão emanada pelo juízo de piso.
Dessa forma, em análise perfunctória das alegações, não encontro evidências capazes de me convencer da probabilidade de provimento do recurso ou do perigo de dano, sendo de rigor negar o efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto e não preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/15, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Intime-se o Ministério Público para ofertar manifestação, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 13 de fevereiro de 2023.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
14/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
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10/01/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2022 14:00
Declarada incompetência
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15/12/2022 21:36
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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