TJPA - 0800080-82.2023.8.14.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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03/04/2025 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/04/2025 07:50
Baixa Definitiva
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03/04/2025 00:33
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS PEREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:21
Decorrido prazo de AMELIA DOS SANTOS PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800080-82.2023.8.14.0090 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRAINHA APELANTE: AMELIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ABRAÃO PEREIRA LACERDA-OAB/PA N. 28.874 APELADO: BANCO BRADESCO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR–OAB/PA N. 20.601 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AMELIA DOS SANTOS PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Prainha que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n. 0800080-82.2023.8.14.0090), ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou a ação parcialmente procedente, anulando o contrato de seguro, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como à devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados (Id. 24385722).
Em suas razões recursais (Id. 24385724) a Apelante argumenta que a restituição deve ser em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pois o réu efetuou descontos indevidos sem comprovação de contrato, violando a boa-fé objetiva.
Requereu o provimento da Apelação para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Apresentadas contrarrazões em Id. 23474598. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assiste razão à Recorrente.
A controvérsia dos autos é verificar se a cobrança do seguro não contratado pela autora e descontada pelo banco/réu diretamente da conta bancária da autora, é capaz de gerar restituição em dobro do indébito.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora não contratou o seguro "Bradesco Vida e Previdência” junto ao réu, portanto, descabida a cobrança diretamente na conta bancária da autora, na qual recebe seu benefício previdenciário, assim, verifica-se, a falha na prestação do serviço da instituição financeira, pois realizou a cobrança de valores não autorizados em conta bancária da autora, devendo restituir os valores descontados indevidamente.
O art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Deste modo, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, é patente a má-fé dos prepostos do banco.
Deste modo, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, é patente a má-fé dos prepostos do banco.
Nesse sentido: Ementa: duas apelações cíveis.
Direito civil.
Contrato bancário.
Seguro de vida.
Ausência de prova da contratação.
Descontos indevidos.
Repetição de indébito em dobro.
Danos morais.
Responsabilidade objetiva.
Quantum indenizatório mantido.
Apelação da ré desprovida.
Apelação da autora parcialmente provida. (...) 4.
A seguradora não comprovou a contratação do seguro de vida, pois não apresentou termo de adesão ou qualquer documento que evidenciasse a autorização da parte autora para os descontos realizados. assim, os descontos são considerados indevidos, configurando ato ilícito. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é evidente, uma vez que não garantiu a segurança esperada na relação consumerista. 6.
O quantum indenizatório por danos morais fixado em R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional ao transtorno sofrido. 7.
Quanto à repetição do indébito, é cabível a restituição em dobro, dada a conduta contrária à boa-fé objetiva. 8.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. 9.
Manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, considerando que a causa não demandou alta complexidade, além de remunerar adequadamente o trabalho dispendido pelo causídico. (...) Tese de julgamento: Em contratos bancários, a ausência de comprovação documental da contratação de seguro ou serviço financeiro por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de descontos realizados diretamente na conta corrente do cliente, configura a ilicitude da cobrança, sendo cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800158-83.2024.8.14.0044, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
Isto posto, diante de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença para condenar o réu ao pagamento do indébito em dobro do valor indevidamente descontado.
Operada a preclusão, baixem os autos a origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N. 0800080-82.2023.8.14.0090 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRAINHA APELANTE: AMELIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: ABRAÃO PEREIRA LACERDA-OAB/PA N. 28.874 APELADO: BANCO BRADESCO e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR–OAB/PA N. 20.601 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AMELIA DOS SANTOS PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Prainha que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobranças Abusivas c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n. 0800080-82.2023.8.14.0090), ajuizada por si contra BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., julgou a ação parcialmente procedente, anulando o contrato de seguro, condenando os réus ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, bem como à devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados (Id. 24385722).
Em suas razões recursais (Id. 24385724) a Apelante argumenta que a restituição deve ser em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor, pois o réu efetuou descontos indevidos sem comprovação de contrato, violando a boa-fé objetiva.
Requereu o provimento da Apelação para condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Apresentadas contrarrazões em Id. 23474598. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Assiste razão à Recorrente.
A controvérsia dos autos é verificar se a cobrança do seguro não contratado pela autora e descontada pelo banco/réu diretamente da conta bancária da autora, é capaz de gerar restituição em dobro do indébito.
No caso dos autos, restou incontroverso que a autora não contratou o seguro "Bradesco Vida e Previdência” junto ao réu, portanto, descabida a cobrança diretamente na conta bancária da autora, na qual recebe seu benefício previdenciário, assim, verifica-se, a falha na prestação do serviço da instituição financeira, pois realizou a cobrança de valores não autorizados em conta bancária da autora, devendo restituir os valores descontados indevidamente.
O art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Deste modo, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, é patente a má-fé dos prepostos do banco.
Deste modo, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, é patente a má-fé dos prepostos do banco.
Nesse sentido: Ementa: duas apelações cíveis.
Direito civil.
Contrato bancário.
Seguro de vida.
Ausência de prova da contratação.
Descontos indevidos.
Repetição de indébito em dobro.
Danos morais.
Responsabilidade objetiva.
Quantum indenizatório mantido.
Apelação da ré desprovida.
Apelação da autora parcialmente provida. (...) 4.
A seguradora não comprovou a contratação do seguro de vida, pois não apresentou termo de adesão ou qualquer documento que evidenciasse a autorização da parte autora para os descontos realizados. assim, os descontos são considerados indevidos, configurando ato ilícito. 5.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira é evidente, uma vez que não garantiu a segurança esperada na relação consumerista. 6.
O quantum indenizatório por danos morais fixado em R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional ao transtorno sofrido. 7.
Quanto à repetição do indébito, é cabível a restituição em dobro, dada a conduta contrária à boa-fé objetiva. 8.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a súmula 54 do STJ. 9.
Manutenção do percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, considerando que a causa não demandou alta complexidade, além de remunerar adequadamente o trabalho dispendido pelo causídico. (...) Tese de julgamento: Em contratos bancários, a ausência de comprovação documental da contratação de seguro ou serviço financeiro por parte da instituição financeira, especialmente quando se trata de descontos realizados diretamente na conta corrente do cliente, configura a ilicitude da cobrança, sendo cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre danos materiais e morais devem incidir a partir do evento danoso. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800158-83.2024.8.14.0044, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma de Direito Privado).
Isto posto, diante de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença para condenar o réu ao pagamento do indébito em dobro do valor indevidamente descontado.
Operada a preclusão, baixem os autos a origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
25/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:02
Provimento por decisão monocrática
-
24/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:38
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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