TJPA - 0807703-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 07:27
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 15:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2024 15:20
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
21/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
18/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 07:50
Recurso Especial não admitido
-
27/03/2023 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
15/03/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:06
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº º 0807703-16.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA -OAB/SP 242.436 EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO (PJE ID 12072568, PÁGINAS 1-15) E S.M.F.M.
LOBATO & CIA LTDA ADVOGADOS: JOSE DIOGO DE OLIVEIRA LIMA – OAB/PA 16.448 E LUIZ ALEX MONTEIRO DOS SANTOS – OAB/PA 22.772-A RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS E ERRO MATERIAL.
PROIBIÇAO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E INACOLHIDOS. 1 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer, obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Inteligência do Art. 1.022 do CPC. 1.1 Os Declaratórios têm atuação bem delimitada e restrita pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado. 2 Recurso de Embargos de Declaração conhecido e rejeitado, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs Recurso de Embargos de Declaração contra monocrática assentada no PJe ID12072568, páginas 1-15, em autos de Agravo de Instrumento em Ação Judicial em que lhe move S.M.F.M.
LOBATO & CIA LTDA.
Eis a ementa: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS EM VIRTUDE DA NOVAÇAO OPE LEGIS.
PRECEDENTE COM BESE NA RAZÃO DE DECIDIR.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO 1 O credor tem a faculdade de ajuizar a execução individual ou promover o pedido de cumprimento de sentença para ver a satisfação de seu crédito que, dada a finalização da recuperação judicial, afasta a qualidade de retardatário. 1.2 Por força da novação ope legis(art.59 da LFRE), os efeitos do crédito exequendo e as diligências judiciais para obtê-lo sofrerão os efeitos do plano traçado na recuperação judicial. 2 Incide o precedente desde que as razões de decidir sejam semelhantes e ajustadas ao caso concreto. 2.1 Há distinção essencial entre crédito retardatário e execução individual mediante cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, que afasta a aplicação do precedente no caso concreto sem, contudo, nulificá-lo. 2.2 Decisão hostilizada fundada em equívoco torna frágil a consequência jurídica determinada, que possibilita a cassação da tutela de urgência concedida. 3 Recurso conhecido e provido, monocraticamente.” ( Pje ID 12072568, página 1) Em razões recursais nos Embargos Declaratórios, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A argumenta que: “II.
DA CONTRADIÇÃO A Recuperanda CELPA promoveu o incidente pleiteando a inclusão no quadro geral de credores de crédito detido pela empresa SMFM, no importe de R$ 458.830,07 (quatrocentos e cinquenta e oito mil e oitocentos e trinta reais sete centavos), atualizados para a data da distribuição da recuperação judicial (conforme cálculos realizados no capítulo III a diante – vide doc. 07), decorrente de sentença judicial proferida nos autos da ação indenizatória em trâmite perante a Vara Cível Única da Comarca de Bagre/PA, ora em fase de cumprimento de sentença, distribuído sob o nº 0081824-49.2015.8.14.0079.
Pois bem, constata-se dos documentos que instruem esta habilitação que, apesar de a Recuperanda CELPA ter invocado e comprovado que o crédito constituído naqueles autos encontra -se sujeito aos efeitos da sua recuperação judicial e, consequentemente, deve ser satisfeito nos termos do plano de recuperação judicial já aprovado e homologado, referida ação indenizatória encontra-se em fase de cumprimento de sentença, no importe abusivo e indevido de R$ 705.090,39 (setecentos e cinco mil, e noventa reais e trinta e nove centavos), razão pela qual, como se verá, sendo sujeito ao plano da CELPA e já liquidado, deve ser, portanto, habilitado por meio desta medida.
Ocorre que, diante do trânsito em julgado da sentença indenizatória e da definição do valor do crédito constituído em favor dos credores, por ora, em relação à indenização fixado por danos morais, apurado mediante mero cálculo aritmético, imperioso que seja aplicado o quanto disposto na parte final do § 3º do artigo 6º da Lei nº 11.101/05, já que trata-se de crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial. (...) Cumpre ressaltar a necessidade de que este D.
Juízo defira a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA, ora apresentada com fulcro no disposto no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, para o fim de ser determinada a expedição de oficio ao D.
Juí zo da Vara Cível Única de Bagre/PA no sentido de 13 informar que o crédito excutido nos autos da ação indenizatória nº 0081824-49.2015.8.14.0079, ora em fase de cumprimento de sentença, se submete ao plano de recuperação judicial da CELPA e não pode ser objeto de pagamento na forma de penhora ou pelo levantamento de qualquer valor eventualmente penhorado naqueles autos, sob pena de ofensa ao princípio do par conditio creditorum, o que enseja a consequente proibição de realização de eventuais bloqueios e /ou penhoras, assim como proibição de autorização para o levantamento de valores eventualmente já penhorados, os quais, se existentes, devem ser liberados em favor da CELPA e deste D.
Juízo.
Todavia, merece reforma o v. acórdão embargado quanto a alegação de crédito retardatário, o qual poderá ser cobrado pela via ordinária e de encerramento da Recuperação Judicial da embargante.
O ARGUMENTO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESTÁ EQUIVOCADO, ISTO PORQUE A DECISÃO QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO SE TRATA DE DECISÃO DEFINITIVA, POIS FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, BEM COMO DE RECURSO DE APELAÇÃO, SENDO QUE CONFORME SE VERIFICA DAS INFORMAÇÕES EMITIDAS PELO CARTÓRIO E DO EXTRATO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ (DOCS. 01/02) É POSSÍVEL AFERIR QUE NÃO HOUVE A PRODUÇÃO DOS EFEITOS (TRÂNSITO) QUANTO A PROLAÇÃO DA DECISÃO: (...) Veja-se Eméritos Julgadores que, a r. decisão é contraditória, posto que não houve trânsito em julgado quanto ao encerramento da recuperação, sendo certo que o crédito restou habilitado pela Embargante.
COMO DITO, PELO FATO DESTA DECISÃO DE ENCERRAMENTO AINDA NÃO TER TRANSITADO EM JULGADO EM DECORRÊNCIA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO POR PARTE DE CREDORES, TAL CIRCUNSTÂNCIA MANTEM A COMPETÊNCIA DO D.
JUÍZO DA 13ª VC DE BELÉM/PA, QUE PRESIDE A REFERIDA AÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NO E.
STJ: (...) Portanto, cristalino que o presente recurso, não merece provimento, pois é evidente a afronta a legislação vigente.
Após exaustivo debate estabelecido nos autos da ação originária, posto que a ação judicial que originou o crédito em questão é anterior ao pedido de recuperação judicial distribuído em 28.02.2012, sendo certo que o D.
Juízo a quo reconheceu a concursalidade do crédito, tendo a Embargante requerido sua habilitação junto à recuperação judicial, tendo em vista o enquadramento legal dos valores.
A embargada por sua desídia não habilitou o crédito, não podendo a Embargante incorrer em prejuízo por sua desídia. (...) Isso porque, conforme demonstrado, o crédito executado pela Embargada está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da Embargante, o que restou confirmado, inclusive, pelo D.
Juízo a quo e determinada sua habilitação com reconhecimento da tutela para obstar os atos de constrições e levantamentos.
Ora evidente, pois, a desídia da Embargada e o conhecimento da concursalidade, razão pela qual o v. acórdão merece ser reformado, a fim de manter a determinação do D.
Juízo a quo de oficiar o juízo que deu origem ao crédito objeto da Habilitação, solicitando a liberação dos valores eventualmente bloqueados no referido feito.
Logo, a Embargada deverá receber seu crédito nos termos do plano de recuperação judicial aprovado.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila trecho do voto vencedor do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva no REsp 1.443.750/RS, julgado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20.10.2016: (...) Diferente do fundamento do v. acórdão ora agravado, a Embargada já tinha conhecimento da sujeição do crédito, o qual restou reconhecido e o dever de se habilitar, sendo certo que o fato de não tê-lo feito (evidente má-fé da Embargada) prejudica não apenas a Embargante, mas também todos os demais credores que ainda recebem pelo plano de recuperação.
Sendo assim, não há que se falar na obrigação de pagamento pretendida, vez que o crédito deveria ter sido habilitado na recuperação e não foi feito pela Embargada, mas sim feito em habilitação pela recuperanda.
Cumpre esclarecer que, o credor não listado pelo devedor nem pelo administrador judicial, poderia optar, voluntariamente, pela sujeição (ou não) do crédito por ele detido aos efeitos do plano de recuperação judicial, o que, poderá levar ao tratamento diferenciado de credores da mesma classe, em violação ao princípio do par conditio creditorium e ao artigo 172 da Lei n° 11.101/05.
Além disso, tal entendimento é tido como contrário à literalidade do art. 49 caput da Lei nº 11.101/2005, o qual determina a sujeição dos créditos existentes na data do pedido aos efeitos da recuperação judicial, ainda que não vencidos.
Quanto a questão da recuperação judicial supostamente ter sido encerrada, não merece prosperar.
A questão do encerramento da Recuperação está sub judice, pendente de julgamento de Recurso de Apelação, posto que a r. decisão está em desacordo com o entendimento perfilhado pelo E.
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, cumpre informar que em face da decisão que homologou o PRJ, foram interpostos recursos, que ensejaram na suspensão dos efeitos da decisão homologatória até o julgamento dos embargos de declaração.
Todavia, em que pese o quanto previsto no art. 61 da lei de regência. (...) Portanto, sendo incontroverso que o crédito detido é pretérito ao ajuizamento da recuperação judicial é obrigação da Recuperanda, proceder a inclusão do quadro geral de credores dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do que dispõe o artigo 49 da Lei 11.101/2005, cujo adimplemento observar-se-á as premissas estipuladas no plano de recuperação judicial – artigo 59 da Lei 11.101/2005.
E, ao contrário do mencionado pelo Embargado a faculdade que a lei lhe atribui quanto a apresentação de habilitação retardatária, não retira da empresa em recuperação judicial a obrigação de elencar todos os créditos sujeitos ao beneplácito legal – conforme dicção dos artigos 7, 8, 9, inciso II, 10 e 64, inciso IV alínea “d” da Lei 11.101/2005, ainda que objeto de ação judicial, cuja sentença foi prolatada posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial, cujo adimplemento não poderá ocorrer de forma diferenciada a dos demais credores que compõe a classe de crédito.
Sendo que a posterioridade do pedido de inclusão de crédito, ocorreu o reconhecimento em sentença transitada em julgado do dever de indenizar/pagar fato gerador, ocorrido em data pretérita a recuperação judicial.
Dessa forma, a manutenção do v. acórdão embargado infringe o disposto no artigo 49 da LFRE, já que a execução perdeu seu objeto em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, o reconhecimento da concursalidade do crédito e a determinação de habilitação, o que justifica o motivo para a extinção, ou ao menos a suspensão, do processo de execução com o consequente desbloqueio dos valores que recaíram sobre a Embargante, prejudicando seu fluxo de caixa e pagamento dos demais credores.
Portanto, pelo exposto, temos que o v. acórdão embargado não merece prosperar, vez que contraria a lei cogente, motivo pelo qual requer a Embargante sejam acolhidos os presentes embargos, a fim de manter o r. despacho agravado, oficiando-se ao juízo em que tramita a ação judicial que deu origem ao crédito objeto desta Habilitação, comunicando-o sobre o teor desta decisão e solicitando a liberação dos valores eventualmente bloqueados na referida ação.” E, ao final, requer: “Diante de todo o exposto, requer seja acolhido e provido os presentes Embargos de Declaração, para aclarar a contradição e omissão apontadas, para o fim de que tendo sido reconhecida a concursalidade do crédito, seja mantida a decisão agravada, com a determinação de liberação dos valores eventualmente bloqueados, tendo em vista que não houve encerramento da Recuperação Judicial e muito menos o trânsito em julgado da decisão, com a devida habilitação do crédito, considerando, ainda, que houve a clara negativa de vigência aos termos do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial e Falências nº 11.101/05, por ser medida de Justiça!.” (PJe ID 12234337, páginas 1-14) Contrarrazões apresentadas.( Pje ID 12408403, páginas 1-7) Relatado em apertada síntese.
Decido, objetivamente.
Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissão, decidindo-o monocraticamente, com fundamento no §2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dos Embargos de Declaração – Requisitos Legais - Vícios e Erro Material Estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[1], os Embargos de Declaração são cabíveis para resolver vícios da omissão, contradição e obscuridade, além de promover a correção de erro material.
Como ensina Cássio Scarpinella Bueno[2]: Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa.
Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.
Nessa senda, a jurisprudência é uníssona.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu assim recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PACIENTE.
DIAGNÓSTICO.
SÍNDROME DE TRANSFUSÃO FETO-FETAL.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ABLAÇÃO VASCULAR PLACENTÁRIA COM LASER POR VIA ENDOSCÓPICA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA COBERTURA.
CONTRATO.
COBERTURA.
SEGMENTAÇÃO BÁSICA.
NECESSIDADE DE ATENTAR-SE AO OBJETO CONTRATADO.
COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA.
INSERÇÃO DO TRATAMENTO.
AUSÊNCIA.
ROL ESTABELECIDO PELO ÓRGÃO SETORIAL (RN/ANS 338/13).
INTERVENÇÃO.
COBERTURA.
NEGAÇÃO PELA OPERADORA.
LEGALIDADE.
PLANO DE SAÚDE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
COMUTATIVIDADE.
BILATERALIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PRESERVAÇÃO (REsp 1.733.013/PR).
RECUSA LEGÍTIMA.
ILÍCITO CONTRATUAL INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DUM DIREITO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO.
RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA SEGUNDO OS DISPOSITIVOS APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS REJEITADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11)..
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS A REEXAME PELA PARTE EMBARGANTE.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
A renovação de embargos de declaração em face de julgado que resolvera embargos primeiramente manejados está condicionada à subsistência de vício imputável ao decisório por derradeiro editado, ou seja, àquele que solvera a pretensão declaratória primeiramente manejada, não se afigurando viável a reiteração de embargos com o escopo de serem expungidas lacunas imputadas ao decisum primeiramente embargado cuja insubsistência já fora afirmada e cuja reforma demanda, pois, o aviamento de recurso apropriado. 3.
O princípio da unirrecorribilidade, da unicidade ou da singularidade do recurso expressa o princípio da preclusão consumativa, tornando inviável que a parte inconformada com determinada decisão a devolva a reexame via de mais de um recurso, pois o primeiro inconformismo consuma o direito ao recurso que a assistia, ensejando que, atinada com o princípio da eventualidade, nele concentrasse seu inconformismo, tornando inviável que, em face do mesmo acórdão, interponha sucessivos embargos de declaração enfocando partes destacadas do julgado originalmente editado. 4.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. (Acórdão 1617640, 07239684820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaquei) ..........................................................................................................................
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNIRRECORRIBILIDADE.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.
No particular, não houve a demonstração de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado impugnado. 3.
O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 4.
A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Recurso rejeitado. (Acórdão 1609184, 00117356520178070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 12/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritado)
Por outro lado, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem decidindo: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL - CABIMENTO.
Os embargos de declaração se destinam a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer vícios apontados pelo art. 1.022 do CPC.
O Magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, muito menos a abordar as diversas teses jurídicas existentes acerca da matéria enfrentada, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão.
Diante da ausência de vícios, não há que se falar em acolhimento dos embargos declaratórios.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos requer a observância dos requisitos estabelecidos pelo artigo 1022 do CPC.
Havendo erro material no julgado, admite-se o uso de embargos declaratórios com efeito modificativo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.033586-3/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 07/10/2022.
Destacado) ..........................................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1022, DO CPC/2015 - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se prestam para sanar omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material constante do julgado. - Verificada omissão no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para o fim de saná-lo. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.217617-6/003, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022.
Negritado) Portanto, os Declaratórios têm atuação bem delimitada pela Legislação Processual, sendo indevido usá-lo para rebater matéria já decidida por força de sua irresignação, que deve ser deduzida em via recursal adequada, afastado os efeitos infringentes que se esvaziam em face ao erro em obter a rediscussão do julgado.
Sendo direta ao olhar o caso concreto, inicialmente digo que, muito embora fale no vício da omissão, a bem da verdade, pontua contradição sendo esta a única questão âmago. a saber:(i) contradição ante a inexistência de trânsito em julgado da decisão de encerramento da recuperação judicial a ensejar a inclusão do crédito aos efeitos do plano correspondente.
Percebo que o Embargante almeja rediscutir assunto julgado cuja intenção nítida é de promover o redebate do mesmo assunto, cuja via utilizada é inadequada ao objetivo colocado, permitindo-me, de pronto, inacolher os Declaratórios por fuga de propósito recursal.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Embargos de Declaração, inacolhendo-o dada a inexistência de vícios correspondentes e erro material, segundo fundamentação acima exposta.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1][1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer , obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [2] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
14/02/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 19:54
Decorrido prazo de S. M. F. M. LOBATO & CIA LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 14:34
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
24/01/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:01
Publicado Sentença em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 07:10
Provimento por decisão monocrática
-
05/12/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 14:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/11/2022 13:59
Declarada incompetência
-
07/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2022 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/06/2022 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/05/2022 14:40
Conclusos ao relator
-
31/05/2022 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
31/05/2022 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 13:30
Conclusos ao relator
-
31/05/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014440-19.2014.8.14.0301
Hospital e Maternidade Saude da Crianca ...
Benedito Gomes da Silva
Advogado: Eugen Barbosa Erichsen
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2014 09:53
Processo nº 0800242-30.2023.8.14.0138
Maria Lucia dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Valter Junior de Melo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2023 17:35
Processo nº 0800277-29.2023.8.14.0028
Michael Christian Luz Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/11/2024 16:26
Processo nº 0800277-29.2023.8.14.0028
Michael Christian Luz Martins da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2023 10:47
Processo nº 0800769-84.2023.8.14.0201
Banco Pan S/A.
Rosana Ferreira de Souza
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/11/2024 17:02