TJPA - 0800824-51.2022.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
-
13/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800824-51.2022.8.14.0110 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) RECORRENTE: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação no efeito devolutivo no que se refere a confirmação da tutela requerida e no duplo efeito nos demais termos da sentença recorrida.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/04/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 11:01
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
02/04/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
12/01/2025 00:18
Decorrido prazo de VANDA ALVES RAMALHO em 25/11/2024 23:59.
-
12/01/2025 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
12/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024.
-
12/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2025
-
30/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800824-51.2022.8.14.0110.
COMARCA: GOIANÉSIA DO PARÁ/PA APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PARÁ ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES – OAB/PA 12.358 APELADO: VANDA ALVES RAMALHO ADVOGADO: EUZABIA DICLA RAMOS OLIVEIRA – OAB/MA 22.454 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto perante este E.
Tribunal de Justiça por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. – EQUATORIAL PARÁ, em face de VANDA ALVES RAMOS nos autos da AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em razão do inconformismo com a sentença proferida.
Conforme se observa, a presente demanda correu sob o rito dos Juizados Especiais em Juízo de Primeiro Grau.
Dessa forma, entende-se que este Egrégio Tribunal de Justiça não é o órgão competente para o processamento e julgamento do recurso, uma vez que se trata de ação sob a égide da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95).
Com o advento da lei n. 9.099/95, foi dada efetividade ao contido na norma constitucional, inclusive para fins de estabelecer o órgão ad quem competente para apreciar os recursos contra sentenças prolatadas no âmbito dos juizados especiais, consoante determina o art. 41, §1º.
Conclui-se, dessa maneira, pela análise de texto constitucional, bem como da lei que rege a matéria (Juizados Especiais Cíveis), que o legislador estabeleceu que o julgamento de recursos, advindos do âmbito dos Juizados seria realizado por uma turma composta por Juízes de primeiro grau, a chamada Turma Recursal, fugindo à competência do Tribunal de Justiça Local.
ASSIM, constatado que este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o julgamento de Apelação Cível de processo que seguiu o procedimento dos Juizados Especiais, que estão afetos às respectivas Turmas Recursais, determino que os presentes autos sejam remetidos à Secretaria das Turmas Recursais para processamento e julgamento da apelação, devendo-se realizar a devida baixa deste processo no setor de distribuição deste Egrégio Tribunal. À Secretaria, para os devidos fins.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
29/10/2024 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 11:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:27
Declarada incompetência
-
10/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003658-65.2019.8.14.0110
Joaquim Conceicao dos Santos
Sabemi Seguradora S A Sociedade Segurado...
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 09:05
Processo nº 0003658-65.2019.8.14.0110
Joaquim Conceicao dos Santos
Sabemi Seguradora S A Sociedade Segurado...
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2019 12:51
Processo nº 0033050-69.2013.8.14.0301
Augusto Sergio Lima de Almeida
Estado do para
Advogado: Eduarda Nadia Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2013 09:05
Processo nº 0032965-20.2012.8.14.0301
Marcus Roberto Alves Miranda
Estado do para
Advogado: Diego Oliveira Telles da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2012 12:50
Processo nº 0800824-51.2022.8.14.0110
Vanda Alves Ramalho
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2022 10:51