TJPA - 0800824-51.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800824-51.2022.8.14.0110 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) RECORRENTE: EUZAPIA DICLA RAMOS SOUZA - TO7010-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA12358-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação no efeito devolutivo no que se refere a confirmação da tutela requerida e no duplo efeito nos demais termos da sentença recorrida.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
10/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 04:01
Decorrido prazo de VANDA ALVES RAMALHO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:49
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
30/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Processo n.: 0800824-51.2022.8.14.0110 Requerente RECLAMANTE: VANDA ALVES RAMALHO Requerido RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA I.
DOS FATOS Cuida-se de AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VANDA ALVES RAMALHO em face de Celpa Equatorial Para Distribuidora de Energia.
Decisão deferindo gratuidade e deferida tutela provisória (ID: 78896692 - Pág. 1) .
Embargo de declaração interporto pela autora por erro material (ID: 79170960 - Pág. 3).
Embargo conhecido e provido para alterar a decisão atacada (ID: 79312369 - Pág. 2): Assim, onde se lê: “DETERMINO que a requerida suspenda a cobrança do débito referente a fatura ID. 78774806 - Pág. 2, no valor de R$ R$ 2.308,08 (dois mil, trezentos e oito reais e oito centavos), decorrente da fatura ora questionada na demanda, sob pena de multa diária de R$ 4.295,82 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento sem prejuízo de majoração, se necessário para efetivar o cumprimento da medida.” Leia-se: “DETERMINO que a requerida suspenda a cobrança do débito referente a fatura (id. 78774806 - Pág. 2), no valor de R$ 4.295,82 (quatro mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, até o limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil) em caso de descumprimento sem prejuízo de majoração, se necessário para efetivar o cumprimento da medida.” Ré informou o cumprimento da liminar (ID: 81180464 - Pág. 1).
Apresentada contestação (ID: 81181430 - Pág. 15).
Apresentado réplica a contestação (ID: 82289278 - Pág. 1).
Audiência de conciliação restou infrutífera e reiterado pedido de prova pericial já formulado na inicial (ID: 90030080 - Pág. 1).
Decisão de saneamento e organização do processo e deferido a produção de prova pericial (ID: 92331838 - Pág. 2).
Autora apresentou pedido de ajuste na decisão do ID 92331838 para informar que não possuí mais interesse na perícia, haja vista, a companhia de energia realizou a retirada do medidor (ID: 92871785 - Pág. 3).
A ré me manifestação informou não tem interesse na produção de outras provas, bem como requer o julgamento antecipado da lide (ID: 93720290 - Pág. 6).
Sentença proferida pelo rito do juizado especial julgando totalmente procedente o pedido da parte autora: JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para (ID: 98026388 - Pág. 1): a) DECLARAR a inexigibilidade do(s) débito(s) relativo(s) ao Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) que gerou a cobrança de R$ 662,39 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos) em relação a Conta Contrato n.º 10271758 e a que gerou a cobrança de R$ 4.295,82 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) em relação a Conta Contrato n.º 96437650, apontada como diferença de consumo, devendo o Requerido restituir valor eventualmente pago parte Autora em relação as faturas objeto da lide. b) CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente, a título de indenização por danos morais, o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Confirmo a decisão de tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Sem custas ou honorários advocatícios, arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95.
A autora apresentou embargo de declaração com efeito infringente alegando que a sentença constante no ID 98026388 julgou nos moldes do Juizado Especial, dispensando relatório e deixando de arbitrar honorários de sucumbência a advogada da ação no Rito da Justiça Comum, mudando o Rito processual em Sentença.
Requer que a sentença seja revisada parcialmente para sanar a contradição do equívoco na mudança do Rito processual e arbitrar honorários sucumbenciais para advogada da autora (ID: 98311479 - Pág. 6).
A ré apresentou contrarrazões ao embargo alegando que houve confusão no rito, não analisando o pedido reconvencional da requerida, suprimindo o relatório obrigatório na sentença do rito ordinário, ignorando totalmente o procedimento preestabelecido, ferindo princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (ID: 98986823 - Pág. 2).
A requerida apresentou apelação (ID: 99666775 - Pág. 1) e juntou comprovante de pagamento de custas (ID: 99666783 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, eis que tempestivos e adequados à espécie.
Intimado o embargado, apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.023, § 2º).
Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à embargante.
Verifica-se que a sentença embargada adotou os preceitos da lei dos juizados especiais.
Salienta-se que, no momento do cadastro da petição inicial no sistema PJE, a patrona da parte autora possui exclusiva responsabilidade em inserir as informações corretas.
Ocorre que, no presente caso, verifica-se que a patrona colocou como classe judicial o rito do juizado especial, apesar de a petição inicial ser endereçada para uma das varas Cíveis da comarca de Goianésia do Pará-PA.
Após o juízo de admissibilidade foi concedido a gratuidade, bem como a concessão da tutela provisória e determinado a adoção do rito do procedimento comum, vez que a parte não formulou pedido de tramitação pelo rito do Juizado Especial (ID: 78896692 - Pág. 1).
Na mesma Decisão determinado que a parte ré apresentasse contestação.
Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera (ID: 90030080 - Pág. 1) e decisão de saneamento e organização do processo e deferido a produção de prova pericial (ID: 92331838 - Pág. 2).
Conforme se observa, apesar de devidamente cadastrado como rito do juizado especial, o processo prosseguiu sob o rito do procedimento comum.
Não obstante a divergência de ritos (cadastro, tramitação e sentença), verifico que foram observados o contraditório e a ampla defesa.
Em suma, não houve prejuízo às partes.
Dessa forma, para a adequação da sentença de acordo com o procedimento comum, entendo que o único ponto a ser sanado se trata da condenação em custas e em honorários advocatícios.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de: a) Adotar o relatório dessa sentença como relatório da sentença proferida em ID: 98026388 - Pág. 1. b) Condenar a parte a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa III.
DECISÃO Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para adotar o relatório dessa decisão como relatório da sentença de ID: 98026388 - Pág. 1 e condenar a parte a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a sentença quanto aos seus demais termos.
PROVIDÊNCIAS 1) Intime-se a parte ré (recorrente - apelação) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, caso queira, complementação ao recurso interposto; 2) Após, no mesmo prazo supra, intime-se a parte autora (recorrida - apelação) para apresentar contrarrazões ao recurso interposto em ID: 99666775 - Pág. 1 ou manifestar o que entender de direito; 3) Com ou sem apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com cautela de praxe e saudações de estilo. À secretaria para que modifique a classe judicial de procedimento do juizado especial para procedimento comum.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará/PA, data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Goianésia do Pará/PA -
25/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
-
09/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO: 0800824-51.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: VANDA ALVES RAMALHO Endereço: Rua Brasília, 60, casa, Rio Verde, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: TANCREDO NEVES, 214, ESC.
GOIANESIA, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, uma vez que os arrazoados das partes e o compêndio documental apresentam-se hábeis ao desate do litígio, independentemente de dilação probatória.
Trata-se de pedido declaratório de nulidade do procedimento administrativo (TOI), resultando na cobrança de eventuais valores cobrados a menor.
Requer ainda, pagamento de indenização por dano extrapatrimonial.
E nesse contexto, de logo, observa-se tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor.
Isso porque a parte autora caracteriza-se como bystander, equipara, portanto, a consumidora (artigo 17, do CDC), enquanto a ré é típica fornecedora, nos termos do artigo 3º, §2º, do mesmo diploma legal e da Súmula n. 297, do STJ.
E, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII do CDC, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiencias.
Verifica-se no caso sub judice a inspeção foi realizada unilateralmente pela ré, impossibilitando a realização de prova pericial segura sobre o equipamento, pois já foi manipulado anteriormente por outros técnicos, conforme relatado pela própria requerida à id. 93720290, asseverando que no presente caso houve um desvio antes da medição, caso em que registra fotograficamente a situação e regulariza o desvio, sem a retirada do medidor para perícia.
O caso em tela vai ao encontro da tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), a qual fixou que a validade das cobranças realizadas a partir dessas inspeções dependerá: “a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica” (IRDR nº 0801251-63.2017.8.14.0000, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Rel.
Desembargador Constantino Guerreiro, j. 16.12.2020, DJe 16.12.2020).
Com efeito, a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, dispõe, de forma atualizada e consolidada, as condições gerais de fornecimento de energia elétrica que devem ser observadas pelas distribuidoras e consumidores (art. 1º).
Não de outro modo, art. 129 da referida Resolução, prevê, em seus incisos, as providencias que devem ser adotados pela concessionaria em caso de constatação de irregularidade.
Assim dispõe. “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quanto solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II.
Não há como se entender que a ré logrou êxito em alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, uma vez que a prova produzida por esta parte é unilateral ou não respeita o contraditório, o que compromete seriamente a verossimilhança dos fatos que tenta comprovar.
A questão é delicada, porém, a conclusão é simples: atribuir alterações, falhas ou inadequações em medidores à consumidora exige prova robusta, não podendo ser presumida a má-fé dos consumidores.
Deveras, a questão exige produção probatória não só por conta da inversão probatória típica de demandas consumeristas, mas também porque não se pode impor aos consumidores que comprovem sua inocência, sendo muito mais razoável se exigir de quem acusa, ou melhor, cobra tais valores exorbitantes que comprove cabalmente os seus fundamentos, o que é, em última análise, a aplicação simples do que preceitua a máxima de que cabe a parte provar o que alega, no caso concreto, o que exige da consumidora.
A jurisprudência pátria acerca do tema: TURMA RECURSAL.
ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA PERPETRADA COM FULCRO NA LAVRATURA DO TOI.
PROVA UNILATERAL.
CULPA DO EMBARGADO NÃO CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) A parte ré opôs embargos de declaração, objetivando a modificação da decisão proferida pela colenda Turma, sob a alegação de que tem direito a recuperação do que foi consumido e não registrado, permitindo assim, o faturamento e a cobrança.
Ocorre, que a via estreita dos embargos de declaração não se presta a obter reexame da matéria já enfrentada pelo acórdão embargado, sob invocação de determinado direito. 2) É bem verdade que a embargante é garantido o direito a recuperação de consumo de energia elétrica quando constatado faturamento a menor e evidenciada adulteração/violação no equipamento medidor instalado na unidade consumidora, desde que o débito seja apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O que não se evidenciou nos autos.
A prova que constatou a irregularidade no medidor foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário. 3) Como a embargante/ré não logrou provar que a falha no medidor foi praticada pela parte embargada/autora, indevida a cobrança perpetrada. 4) Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00002785520198030008 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 25/03/2020, Turma recursal).
O TOI, por ser documento administrativo, possui presunção relativa de legalidade e veracidade.
Por essa razão, as informações nele contidas constituem meros indícios de irregularidade e, diante da impugnação havida, não serve para comprovar a infração.
Sendo assim, depende de provas concretas que sustentem o que foi narrado em tal documento, como a perícia técnica.
E, não obstante comprovado que o autor acompanhou a medição, este fato, por si só, não expressa sua concordância com as informações técnicas nela lançadas, tampouco é assunção de culpa pelas irregularidades ou responsabilidade pelo pagamento de supostas diferenças de consumo de energia elétrica.
Nessa toada, entendo que a ré deve comprovar que a autora seria o responsável pela suposta alteração nos aparelhos medidores de energia elétrica, o que não o fez nestes autos.
De certo modo, o assunto exigiria mais do que a mera presunção de que houve beneficiamento da reclamante, pois tal benesse eventualmente recebida não é condão capaz de responsabilizar automaticamente à reclamante pela eventual alteração ou mau funcionamento do medidor.
Os motivos de eventual falha na medição podem ser oriundos de diversos fatores: falha/erro na manutenção da rede pela própria concessionária reclamada, terceiros que utilizaram a unidade consumidora anteriormente, desgaste natural do equipamento de medição etc. - Do pedido de dano moral.
A conduta da empresa requerida descumpriu as normas de regência da prestação do serviço, bem como feriu a legislação protetiva do consumidor, e agravando mais a situação em questão, a concessionária ré não comprovou a existência da alegada falha no medidor da parte autora, uma vez que os documentos usados para comprovar o tal defeito foram produzidos de forma unilateral. É patente a caracterização do dano moral, uma vez que, em razão da conduta irregular da empresa ré, o consumidor viu-se diante da cobrança de valores indevidos e da possibilidade de ter um serviço essencial interrompido, o que certamente o levou a despender de seu precioso tempo para solucionar a questão, incidindo, portanto, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor a respaldar a condenação ao pagamento de danos morais.
Neste entendimento, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
ARTIGO 42 DO CDC.
PROVA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como bem salienta o idealizador da teoria do desvio produtivo do consumidor, Marcos Dessaune, a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo para seu próprio uso, uma vez que o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo. (Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103) 2) Tal orientação, deveras, está em plena sintonia com o ritmo de vida hodierno no sistema capitalista, conforme reflexão crítica feita pelo grande pensador e ex-presidente uruguaio Pepe Mujica: Quando compramos algo, não pagamos com dinheiro.
Pagamos com o tempo de vida que tivemos que gastar para ter aquele dinheiro. 3) Ou seja, num momento em que o mercado é posto como um bem imaterial intangível e tanto a competitividade como a produtividade se transformaram em valores morais que moldam o comportamento social, o tempo inegavelmente adquire relevância mercantil que não pode, em absoluto, ser ignorado pela sociologia jurídica nem pelo direito positivo. 4) O valor fixado a título de danos morais deve ser estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva (extensão do dano) e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: amenização da dor sofrida pela vítima e punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 5) A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
Precedentes. 6) Recurso parcialmente provido. (TJES.
Classe: Apelação.
Número do Processo: 0003243-36.2017.8.08.0008.
Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
Data de Julgamento: 18/06/2019.
Data da Publicação no Diário: 02/07/2019).
Assim, inequívocos os danos morais, resta necessária a análise do quantum reparatório.
O quantum reparatório deve ser fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Deve-se considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse infringido, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória.
Por conseguinte, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, observada a argumentação acima adotada e, no mais que nos autos constam, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do(s) débito(s) relativo(s) ao Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) que gerou a cobrança de R$ 662,39 (seiscentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos) em relação a Conta Contrato n.º 10271758 e a que gerou a cobrança de R$ 4.295,82 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) em relação a Conta Contrato n.º 96437650, apontada como diferença de consumo, devendo o Requerido restituir valor eventualmente pago parte Autora em relação as faturas objeto da lide. b) CONDENAR a Requerida a pagar ao Requerente, a título de indenização por danos morais, o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Confirmo a decisão de tutela provisória de urgência anteriormente deferida.
Sem custas ou honorários advocatícios, arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/95.
Ficam os litigantes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do NCPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do dispositivo legal retro mencionado.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer o cumprimento da sentença em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Transitado em julgado, nada requerendo, arquive-se, com baixa na distribuição P.R.I.C.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. nº003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ SUBSTITUTO Mário Botelho Vieira (Portaria n. 2102/2023-GP) Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 10:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 20:51
Decorrido prazo de VANDA ALVES RAMALHO em 25/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 04:12
Decorrido prazo de VANDA ALVES RAMALHO em 26/04/2023 23:59.
-
26/05/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2023 22:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 17:40
Decorrido prazo de VANDA ALVES RAMALHO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:29
Decorrido prazo de VANDA ALVES RAMALHO em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 03:23
Decorrido prazo de VANDA ALVES RAMALHO em 17/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 01:23
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800824-51.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: VANDA ALVES RAMALHO Endereço: Rua Brasília, 60, casa, Rio Verde, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: TANCREDO NEVES, 214, ESC.
GOIANESIA, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Diante da manifestação da parte autora pela juízo 100% digital no id. 86605717, defiro o pedido de realização de audiência por meio virtual.
A audiência será através da plataforma Microsoft Teams.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTQzMTg5MTktYjU0ZC00ZGY2LWFhMzItOTMwNzU3YmQ4NjI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%224b1b6fb3-bd8b-4e8f-95aa-a689b6800895%22%7d Intimem-se as partes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Comarca de Goianésia do Pará JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos Documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:22
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 09:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
13/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 05:10
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PJe - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NÚMERO - 0800824-51.2022.8.14.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO Nome: VANDA ALVES RAMALHO Endereço: Rua Brasília, 60, casa, Rio Verde, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: TANCREDO NEVES, 214, ESC.
GOIANESIA, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO Encerrada a fase postulatória das partes, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, artigo 334) para o dia 30 de março de 2023 às 09hs00min.
Reputo oportuno também o saneamento em cooperação com os sujeitos processuais.
Assim, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, serão analisadas as questões processuais pendentes e, em seguida, sendo o caso, delineadas as questões de fato e de direito controvertidas, bem como as provas a serem produzidas e a distribuição do ônus da prova.
Ao ato deverão comparecer as partes e advogados.
A eventual ausência será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 6º do CPC).
Ante o exposto, determino que a Secretaria proceda a intimação das partes, por meio eletrônico, para dar ciência do ato processual designado.
Expeça-se o necessário.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. nº003/2009 da CJCI/TJPA.
Goianésia do Pará, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
09/02/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 01:43
Decorrido prazo de VANDA ALVES RAMALHO em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:38
Decorrido prazo de VANDA ALVES RAMALHO em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:28
Decorrido prazo de VANDA ALVES RAMALHO em 09/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
14/10/2022 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 02:48
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800118-19.2023.8.14.0018
Francisco Vieira dos Santos
Advogado: Hudson Igo de Sousa Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/02/2023 10:55
Processo nº 0003658-65.2019.8.14.0110
Joaquim Conceicao dos Santos
Sabemi Seguradora S A Sociedade Segurado...
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 09:05
Processo nº 0003658-65.2019.8.14.0110
Joaquim Conceicao dos Santos
Sabemi Seguradora S A Sociedade Segurado...
Advogado: Henrique Bona Brandao Mousinho Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2019 12:51
Processo nº 0033050-69.2013.8.14.0301
Augusto Sergio Lima de Almeida
Estado do para
Advogado: Eduarda Nadia Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/06/2013 09:05
Processo nº 0032965-20.2012.8.14.0301
Marcus Roberto Alves Miranda
Estado do para
Advogado: Diego Oliveira Telles da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2012 12:50