TJPA - 0810837-06.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de TAMILY VIVIANE MARTINS DE SOUZA *12.***.*28-66 em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:03
Decorrido prazo de TAMILY VIVIANE MARTINS DE SOUZA *12.***.*28-66 em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 21/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 20:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 23/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:39
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
28/04/2025 04:11
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0810837-06.2022.8.14.0015.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ESPAÇO VIVI BRONZE em face de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA CIDADE DE CASTANHAL, em caráter preventivo, pretendendo assegurar a realização de atividades de bronzeamento artificial, vedada pela resolução 56/2009 da ANVISA.
A liminar não foi concedida.
O impetrado informou que a empresa está liberada e licenciada para funcionamento e que na vistoria verificou a existência de câmera de bronzeamento artificial orientando pela vedação de utilização, mas, deixou de aplicar multa por não estar em funcionamento no momento da fiscalização.
Pugnou pela rejeição do pedido.
O Ministério Público manifestou pela denegação da ordem.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Na hipótese não se verifica direito líquido e certo sob ameaça de lesão.
Inicialmente cabe mencionar que a impetrante não demonstrou a existência ou iminência de ato concreto do impetrado com a finalidade de suspensão ou impedimento de suas atividades econômicas, mas, ao contrário, indicado nos autos que a empresa está licenciada e foi apenas orientada a não utilizar as câmeras de bronzeamento com lâmpadas UV diante da resolução proibitiva 56/2009 da ANVISA com a finalidade de resguardar a saúde dos usuários, dentro dos limites de sua função institucional estabelecida na lei 9.782/99.
Ademais, a decisão proferida pela Justiça Federal na ação coletiva 0001067-62.2010.7.03.61000 não garante por si só o livre uso do equipamento de bronzeamento artificial devendo ser comprovada a observância das exigências na RDC 308/2002, por repristinação, não sendo possível amplo e irrestrito impedimento do poder de polícia municipal com esteio em decisão judicial monocrática não transitada em julgado e com extensão somente a categoria o classe profissional representada pelo SEEMPLES, entidade sindical com atuação no Estado de São Paulo beneficiando tão somente seus associados.
Cabe mencionar, ainda, que o TRF da 3ª região possui diversos precedentes no sentido de legalidade da RDC ANVISA 56/2009 indicando que a decisão judicial está longe de ser pacificada: AGRAVO DE INTERNO.
CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MANTIDA.
PODER DE POLÍCIA REGULAMENTAR.
RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 56/2009.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Questionamento acerca da legalidade da Resolução nº 56/2009 expedida pela ANVISA. 2.
A ANVISA, autarquia vinculada ao Ministério da Saúde com atuação em todo território nacional, foi criada pela Lei nº 9.782/1999 e tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e consumo de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos, fronteiras e recintos alfandegados.
Possui possuindo poder de polícia regulamentar. 3.
Após ampla consulta pública, a ANVISA publicou a Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56/2009, a qual proíbe em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética. 4.
A ANVISA não extrapolou o poder de polícia regulamentar.
A Resolução nº 56/2009 foi pautada em estudos que demonstraram relação direta da exposição aos raios ultravioleta e a ocorrência de câncer de pele. 5.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo interno – harmoniza-se aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo. 6.
Argumentos apresentados que não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal, à luz da situação fática e da normatização e jurisprudência incidentes. 7.
Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000416-51.2021.4.03.6324, Rel.
Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 12/07/2024, DJEN DATA: 17/07/2024) Isto posto, julgo improcedente o pedido nos termos do artigo 487, I d CPC e DENEGO A SEGURANÇA nos termos do artigo 487, I do CPC.
Não há condenação em honorários advocatícios.
Custas e despesas pelo impetrante.
Castanhal/PA, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
15/01/2025 10:02
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 17/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2023 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 08:27
Decorrido prazo de TAMILY VIVIANE MARTINS DE SOUZA *12.***.*28-66 em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 13:53
Decorrido prazo de TAMILY VIVIANE MARTINS DE SOUZA *12.***.*28-66 em 02/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810837-06.2022.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA ARAUJO DE BRITO - PA30589 Nome: TAMILY VIVIANE MARTINS DE SOUZA *12.***.*28-66 Endereço: PADRE SALVADOR TRACAIOLLI, 375-A, SAUDADE II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-270 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA ARAUJO DE BRITO Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIVI BRONZE em face do MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
Alega, em apertada síntese, que pretende desenvolver atividades de bronzeamento artificial, vedada pela resolução 56/2009 da ANVISA.
Informa que a resolução está suspensa e que tem o direito líquido e certo de desenvolver a atividade requerendo em caráter preventivo ordem para que o impetrado se abstenha de aplicar e/ou suspender o livre exercício da profissão pela impetrante. É o relato.
DECIDO.
A questão posta é de permissão de livre exercício de bronzeamento artificial afastando-se os efeitos da proibição da ANVISA quanto ao uso de equipamentos para bronzeamento artificial.
Inicialmente, cabe mencionar que a norma foi editada “considerando as dificuldades de se determinar um nível de exposição seguro ao uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético;” A resolução permanece válida e vigente não existindo decisão vinculante em contrário.
Não há ilicitude evidente na norma baseada pelo princípio da precaução conforme enfrentado no RESP 1571653/SC, com destaque ao seguinte trecho: “Diante da enorme diversidade e complexidade de riscos, em permanente mutação, à saúde e à segurança das pessoas e do seu ambiente, é amplo o poder da AVISA para expedir normas destinadas a proteger esses bens jurídicos primordiais estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro, aí incluída a competência para determinar a proibição total de fabricação, comercialização e consumo de produtos e serviços.
Se a vida e a saúde vêm qualificados, inclusive na Constituição, como direitos fundamentais e inalienáveis, caracterizaria despropósito ou ato irracional atribuir ao mercado, e não a órgão altamente especializado, a responsabilidade de normatizar, disciplinar, controlar, fiscalizar e punir atos e práticas que ameacem a ordem pública sanitária.” Portanto, não verifico verossimilhança na alegação motivo pelo qual NEGO A LIMINAR.
DETERMINO AINDA: 1.
A notificação da Autoridade indicada como coatora para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias as informações que vislumbre necessárias, a teor do inciso I do art. 7° da Lei n° 12.016/2009; 2.
Que, apresentadas as informações e eventuais razões do impetrado ou decorrido o prazo in albis, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para os devidos fins, na conformidade do art. 12 da Lei n° 12.016/2009.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
11/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
22/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810837-06.2022.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA ARAUJO DE BRITO - PA30589 Nome: TAMILY VIVIANE MARTINS DE SOUZA *12.***.*28-66 Endereço: PADRE SALVADOR TRACAIOLLI, 375-A, SAUDADE II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-270 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA ARAUJO DE BRITO Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança de natureza preventiva requerendo a concessão de medida liminar, que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas na inicial.
Este Juízo determinou que a impetrante emendasse a inicial para comprovar alegação de hipossuficiência (ID 86658987).
A impetrante apresentou documentos (ID 88705437).
Vieram os conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, observo que apesar da alegação da impetrante de não possuir condição financeira de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a documentação apresentada faz entender que tanto a pessoa física quanto a MEI possuem contas bancárias diversas do único extrato apresentado, não sendo possível apurar a real capacidade financeira, não podendo figurar entre as beneficiárias da gratuidade da justiça.
Pois bem, conforme a norma processual, pobre é a pessoa que para custear as despesas processuais tenha que se privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria e da sua família, o que não aparenta no caso em tela.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
POBREZA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os depoimentos encartados no processo não permitem antever alegada pobreza jurídica, ao contrário, da análise das circunstâncias do caso em concreto, pode-se perceber que – não obstante alegada situação das empresas – os agravantes possuem condições de arcar com as módicas custas desta Corte de Justiça. 2.A assistência jurídica não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional, não sendo, pois, um mero ato de caridade. 3.
Agravo conhecido.
Negado provimento. (TJ - DF 07031692120198070000DF 0703169-21.2019.807.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2012, 3ª Turma Cível, Data da Publicação: Publicação DJE: 10/06/2019.
Pág.: Sem Página cadastrada).
Por outro lado, compulsando os autos, observo que a parte não indicou corretamente o valor da causa, consoante determinação contida nos artigos 291 a 293, do CPC.
O valor da causa é o valor econômico atribuído a determinada demanda (Art. 291, do CPC).
No caso de atividade estética, os valores não são acessíveis à população carente, sendo um ramo de atividade lucrativa, notadamente pelo fato de que, cada vez mais, as pessoas investem em estética, beleza e saúde.
O valor dado à causa em R$ 100,00 (cem reais) não representa o valor econômico estimado da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino a intimação da impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para atribuir à causa o valor econômico perseguido na demanda, bem como promova o recolhimento das custas correspondentes.
Remetam-se os autos à UNAJ para providências necessárias.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame do pedido liminar.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
16/06/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TAMILY VIVIANE MARTINS DE SOUZA *12.***.*28-66 - CNPJ: 39.***.***/0001-01 (IMPETRANTE).
-
14/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:56
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810837-06.2022.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: TAMILY VIVIANE MARTINS DE SOUZA *12.***.*28-66 Endereço: PADRE SALVADOR TRACAIOLLI, 375-A, SAUDADE II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-270 Advogado do(a) IMPETRANTE: PATRICIA ARAUJO DE BRITO - PA30589 Impetrado: MUNICIPIO DE CASTANHAL DESPACHO Depreende-se que o benefício da justiça gratuita deve ser conferido a quem não tem recursos pecuniários que lhe permitam suportar as despesas de uma demanda judicial, para fazer valer um direito seu ou de pessoa sob a sua responsabilidade, sem prejuízo próprio ou da família, o que não se enquadra no perfil do Sindicato litigante.
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade, mesmo que momentânea, de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
REQUERENTES PESSOAS FÍSICAS E PESSOA JURÍDICA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS.
SENDO REQUERENTE UMA PESSOA JURÍDICA HÁ A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apesar da declaração de pobreza, há nos autos indicativos de que os requerentes possuem condições de arcar com as custas do processo. 2.
Os Agravantes ajuizaram a Ação de Indenização em face dos Agravados alegando terem sofrido danos na aquisição de um imóvel de R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). 3.
Diante desse fato, caberia aos agravantes fazerem prova de que não possuem condições de arcar com as custas do processo, pois nesse caso, não há presunção de pobreza, muito pelo contrário. 4.
Ademais, também figura como autora da ação e como Agravante uma pessoa jurídica. 5.
Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é imprescindível que esta demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não aconteceu no presente caso, já que a agravante apenas alega que não possui condições de arcar com as custas do processo, porém, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse sua insuficiência de recursos financeiros. 6.
Recurso conhecido e desprovido (TJPA, Agravo de instrumento nº 0001301-25.2017.8.14.0000.
Acórdão 180.281.
Relator Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Privado.
Data de julgamento: 22/08/2017.Data de publicação: 06/09/2017).
Diante disso, sendo a parte autora pessoa jurídica, mostra-se imperiosa a comprovação da sua precariedade econômica, razão pela qual, com base no art. 321 do CPC, DETERMINO a INTIMAÇÃO da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo.
Após, certificado o ocorrido, autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, 14 de fevereiro de 2023 (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria 4191/2022-GP -
14/02/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/12/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030786-16.2012.8.14.0301
Cassio Murilo Coelho Correia
Estado do para
Advogado: Antonio Eduardo Cardoso da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2012 12:14
Processo nº 0036479-44.2013.8.14.0301
Jose Maria Cullerre de Franca
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Vivian Ribeiro Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2013 10:51
Processo nº 0008060-82.2011.8.14.0301
Marcio Fernando Santos de Barros
Estado do para
Advogado: Maria Claudia Silva Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2011 08:18
Processo nº 0844343-85.2022.8.14.0301
Joao Fonseca Goncalves
Estado do para
Advogado: Naiara da Silva Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 11:51
Processo nº 0844343-85.2022.8.14.0301
Joao Fonseca Goncalves
Estado do para
Advogado: Caio Gabriel da Silva Motta
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27