TJPA - 0811216-89.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/03/2023 13:25
Baixa Definitiva
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17/02/2023 00:01
Publicado Ementa em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA SEGURA.
CONFISSÃO JUDICIAL DO CORRÉU RUAN GOMES.
PALAVRA DA VÍTIMA NA POLÍCIA E EM JUÍZO.
VALOR PROBANTE.
DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO DO ACUSADO.
EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL.
CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
ERRO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PLEITO PREJUDICADO.
JUÍZO QUE JÁ CORRIGIU A PENA DO ACUSADO LUCAS PEREIRA SOARES PARA 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Válida é a prova obtida por meio dos depoimentos da vítima, prestados com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mais ainda quando apoiada em outros elementos de prova.
Dessa forma, os depoimentos da vítima não deixam dúvidas quanto à prática do crime de roubo majorado, impondo-se, portanto, a manutenção do édito condenatório contra o réu Lucas Pereira Soares, ressaltando que há também o relato judicial do policial responsável pela prisão do apelante, bem como a confissão em juízo do corréu Ruan Gomes. 2.
A decisão de 1º grau está embasada em fartos elementos de prova aptos a sustentar a condenação, tendo o juízo a quo formado o seu convencimento pela livre apreciação das provas do caderno processual, respeitando o princípio da persuasão racional, devendo, portanto, ser mantida a condenação do apelante, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3.
Vale pontuar que o pedido de redução da pena resta prejudicado, já que, no dia 21/07/2022, o juízo a quo corrigiu o erro no cálculo da pena do acusado Lucas Pereira Soares, reduzindo-a para o patamar definitivo correto de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
Pedido prejudicado. 4.
Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos seis dias e finalizada aos treze dias do mês de fevereiro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
15/02/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
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15/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*11-49 (PROCURADOR), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), LUCAS PEREIRA SOARES (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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13/02/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/01/2023 13:21
Conclusos ao revisor
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10/01/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 11:02
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:40
Conclusos ao relator
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29/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:03
Conclusos para decisão
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26/09/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2022 14:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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23/09/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 13:24
Recebidos os autos
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10/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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10/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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