TJPA - 0800123-41.2023.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:12
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
27/07/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
0800123-41.2023.8.14.0018 SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS (, qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c restituição e indenização por danos morais e materiais em desfavor de BANCO SANTANDER S/A., igualmente qualificado.
Alegou a parte autora desconhecer descontos indevidos em seu benefício em virtude de empréstimos consignados.
Juntou documentos.
O Banco apresentou contestação asseverando que o autor efetuou a contratação com a instituição financeira, juntando contratos assinados a rogo e por duas testemunhas.
A requerente ofereceu réplica à contestação e reiterou a petição inicial.
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
Passo a analisar as preliminares aduzidas pela parte promovida.
II - DA AUSÊNCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA: Ante o princípio da inafastabilidade de jurisdição, não há que se falar em prévio requerimento administrativo antes de ajuizar uma ação judicial..
Afasto, desta forma,igualmente, a preliminar em questão.
Passo a analisar o mérito A parte autora ajuizou a presente ação alegando que foi surpreendida descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimos consignados, sem seu conhecimento.
Por sua vez, o Banco requerido trouxe aos autos cópias dos contratos ao id 106551442.
O cerne do presente feito se resume a validade ou não do contrato anexado aos autos, eis que se trata de pessoa idosa e analfabeta.
Nos contratos supracitados, consta assinatura a rogo do autor e as assinaturas de duas testemunhas.
O Código Civil, dispõe que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Outrossim, conforme julgado recente do Superior Tribunal de Justiça, não se faz necessária a apresentação de instrumento público para validar o negócio jurídico, se tratando de pessoa analfabeta, bastando observar os requisitos do que dispõe o Código CIvil: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7) - RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Data do Julgamento: 07 de dezembro de 2021.
Ademais, tendo a parte ré juntado os documentos comprobatórios, não há de se falar em ato ilícito praticado pelo Banco requerido.
A jurisprudência não se omite: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADO EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, REJEITADA – MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ASSINATURA - JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA/APELANTE – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MÚNUS DO ART. 330, II, DO CPC – CUMPRIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar: Violação ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões.
Não se verifica ofensa ao mencionado princípio, o qual informa acerca da necessidade de indicação das razões de fato e de direito pelas quais sustenta o recorrente deva ser reformada a decisão hostilizada.
Preliminar Rejeitada. 2.Preliminar: Impugnação a gratuidade deferida em favor do recorrente.
Impossibilidade.
Requisitos para a concessão do benefício devidamente observados pelo magistrado de piso.
Preliminar Rejeitada. 3.
Mérito. 3.1.Contratação devidamente comprovada.
Dessa forma, tenho que a instituição financeira se desincumbiu do elidir as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, uma vez que produziu prova apta a demonstrar a efetiva existência do negócio jurídico e, por decorrência lógica à regularidade da contratação. 3.2.Ademais, estando o negócio jurídico perfeito e acabado, inviável revela-se a procedência da pretensão autoral, devendo se manter hígidos os fundamentos da sentença vergastada quanto à confirmação da regularidade da contratação em discussão. 3.3.Não obstante a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, visto que o simples exercício do direito de petição não pode ser penalizado pelo Judiciário, razão pela qual entendo que a multa aplicada ao autor/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 4.
Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo, outrossim, a sentença objurgada em seus demais termos. É como voto. (RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES - APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800242-14.2019.8.14.0221 - Número CNJ: 0800242-14.2019.8.14.0221) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários diante da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Curionópolis, 28 de junho de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
28/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:24
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Intimação
0800123-41.2023.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que indiquem se pretendem produzir outro meio de prova, justificando sua necessidade, ou, ainda, se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis, 23 de novembro de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
24/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CURIONÓPOLIS Rua Jambo S/N esquina c/ Av.
Sergipe, Bairro da Paz, Curionópolis/PA ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800123-41.2023.8.14.0018 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com fundamento no Provimento 06/2009 CJCI, INTIMO a parte requerente para que apresente réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Curionópolis/PA, 2023-08-02 10:39:02.506. (Assinado digitalmente) Maria Milande Rodrigues Silva Matrícula 32760 TJPA Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, -
02/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:30
Juntada de identificação de ar
-
25/07/2023 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:52
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*24-20 (REQUERENTE).
-
01/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 02:54
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,09 de fevereiro de 2023. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito respondendo por Curionópolis -
13/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801510-77.2021.8.14.0013
Delegacia de Policia Civil de Capanema -...
Weliton Farias Paiva
Advogado: Manasses Alves da Rocha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2021 18:14
Processo nº 0013104-46.2017.8.14.0051
Ministerio Publico do Estado do para
Natalie Von Paraski
Advogado: Jose Manoel SOAR
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2017 12:10
Processo nº 0818890-21.2022.8.14.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ana Carolina de Souza Santos
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2022 11:15
Processo nº 0800231-07.2022.8.14.0018
Evanito Anjos de Morais
Acesso Solucoes de Pagamento S.A.
Advogado: Susete Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 17:49
Processo nº 0016274-77.2016.8.14.0401
Carlos Victor Flexa Ribeiro
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2019 13:50