TJPA - 0818890-21.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:18
Baixa Definitiva
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23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818890-21.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, III, do CPC. 2.
Recurso não conhecido.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível de Belém nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0875263-42.2022.8.14.0301).
Após análise do pedido de tutela recursal e interposição de agravo interno, examinados os autos originais, verificou-se ter havido o prolato sentencial pelo juízo de 1º grau na ação originária (ID 97021347) dos autos originários, na qual o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente, o que culminou na perda superveniente do objeto ao presente recurso. É o breve relatório.
D E C I D O.
Resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC. À vista de consulta ao sistema PJE, pode-se verificar que o Juízo de origem proferiu sentença na qual julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, confirmando a decisão concessiva de tutela antecipada para a Ré autorizar a realização do EXAME EXOMA COMPLETO, da forma como solicitado pela médica Dra.
Antonete Souto El Husny (CRM 9722) que acompanha a autora, bem como para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; e juros de mora de 1% o mês a partir da citação.
Condeno a Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a favor do Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará, que deverão ser depositados na conta n°. 182900-9, agência 015, do BANPARÁ - Banco do Estado do Pará S.A. (ID 97021347 – dos autos originários).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
25/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:55
Prejudicado o recurso
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11/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2023 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 00:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2023 23:59.
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15/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:01
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0818890-21.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR MACEDO FACO - PA16470-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A AGRAVADO: ANA CAROLINA DE SOUZA SANTOS RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDIA LTDA. objetivando a reforma parcial do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, na parte que deferiu o pedido de tutela de urgência na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0875263-42.2022.8.14.0301, ajuizada por A.
C.
S.
S., representado por Carlos Leonardo Fonseca Santos, no sentido de custear o exame Exoma Completo indicado pelo médico assistente.
Em síntese, o agravado aduz que é beneficiário do plano de saúde da agravante e é portador de Encefalopatia Epilética, Transtorno do Movimento (Ataxia/Discinesia) e Transtorno do Espectro Autista, o que provoca crises convulsivas de difícil controle, comprometendo as atividades diárias, o desenvolvimento psicomotor de suas habilidades sociais e cognitivas.
Em razão do quadro clínico da recorrida, o médico assistente prescreveu a realização do Exame Exoma Completo, a fim de “esgotar as possibilidades diagnósticas de natureza genética de forma a possibilitar seguimento clínico adequado, garantindo a oferta de melhores possibilidades terapêuticas”.
Dessa forma, requereu a tutela de urgência a fim de que a ré, ora recorrente, autorizasse a realização do exame, sendo deferido o pedido pelo juízo de origem, conforme decisão de ID 80042795 dos autos originários.
Inconformada, a demandada interpôs o presente recurso.
Nas razões recursais de ID 11881921, a parte recorrente alega, em suma, que o Exame Exoma Completo não está previsto no rol da ANS, sendo, assim, indevida a obrigação de custear a realização do exame apontado.
Requereu, assim, o deferimento de efeito suspensivo ao recurso a fim de desobrigar o custeio do exame.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Nesta instância revisora, a parte agravante submete suas pretensões à apreciação objetivando a concessão de efeito suspensivo, com posterior reforma do interlocutório proferido na origem que deferiu pedido de antecipação de tutela para que a agravante custeasse exame indicado pelo médico.
Ante análise sumária, compreendo que não assiste razão à agravante.
Em recente decisão (EREsp 1886929 e EREsp 1889704), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o rol dos procedimentos elencados pela ANS é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista.
Entretanto, em consulta à lista dos procedimentos cobertos (RN 465/2021 e demais atualizações), constato que o exame indicado pelo médico do paciente tem previsão na lista de procedimentos elencados pela ANS, conforme previsto no item 110.39 do Anexo II da RN 465/2021.
Vejamos: Nos pacientes enquadrados nos itens 1 e 2 e 3: 1.
Realizar CGH- Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) do caso índice. 2.
Em caso de se identificar uma variante de significado incerto, a cobertura será obrigatória de CGH- Array (Hibridização Genômica Comparativa) ou SNP-array (Polimorfismo de um único nucleotídeo) dos pais do caso índice. 3.
Em caso de resultado negativo, realizar o Sequenciamento Completo do Exoma.
Dessa forma, entendo, neste presente momento, que a operadora do plano de saúde tem a obrigação de custear o exame indicado pelo médico assistente, haja vista a previsão de cobertura da realização do exame na Resolução 465/2021 da ANS.
Além disso, no resultado do exame anteriormente realizado (aCGH) consta a recomendação para realização do Exoma a fim de melhor diagnóstico etiológico (ID 79337146 dos autos originários).
Assim, considerando que o exame indicado pelo médico assistente consta na lista dos procedimentos cobertos pela operadora de saúde, nos termos do rol da ANS, bem como tendo o paciente apresentado laudo médico e laboratorial que recomendam a realização do procedimento, compreendo ser devida a cobertura do referido exame Exoma.
Dessa forma, não resta evidenciado o perigo de dano ou mesmo a probabilidade de provimento do recurso ante as diversas questões fáticas apresentadas, razão pela qual concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995 do CPC, necessários à concessão do efeito recursal pretendido, mantendo-se o interlocutório guerreado.
Lembro do caráter provisório da decisão, que poderá ser revista diante de provas ou elementos robustos que, após o devido contraditório e instrução, possam servir de base para reforma da decisão.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido, nos exatos termos da fundamentação.
I.
Comunique-se ao juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 09 de fevereiro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
15/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2022 11:15
Conclusos para decisão
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30/11/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/11/2022 10:45
Declarada incompetência
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22/11/2022 09:59
Conclusos para decisão
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21/11/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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