TJPA - 0899889-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 15:43
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
15/08/2024 01:57
Decorrido prazo de GEANE BENTES MARTINS em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:57
Decorrido prazo de UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 15:38
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de GEANE BENTES MARTINS em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:49
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0899889-28.2022.8.14.0301 AUTOR: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA REU: GEANE BENTES MARTINS SENTENÇA Vistos e etc.
Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
A parte reclamante é Pessoa Jurídica que não se enquadra nos portes admitidos pela lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque, da documentação existente nos autos se extrai que é Pessoa Jurídica enquadrada como PORTE DEMAIS, classificação genérica atribuída aos demais portes que não sejam ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte), motivo pelo qual a mesma carece de capacidade processual para ingressar nos Juizados Especiais no polo ativo.
A lei 9099/95 prevê que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a litigar, sob o rito da citada lei, nos termos do disposto no artigo 8º, parágrafo primeiro, inciso primeiro.
Esta é a regra geral, a seguir excepcionada, nos incisos seguintes, nos quais se opera a possibilidade de incursão, no polo ativo, de pessoas jurídicas, como é o caso da microempresa (inciso II), da organização da sociedade civil de interesse público (inciso III), e das sociedades de crédito ao microempreendedor (inciso IV).
Nota-se que, em nenhuma das hipóteses acima especificadas, é conferida capacidade processual ativa às pessoas jurídicas de modo geral.
Ao juiz incumbe analisar se a demanda preenche os pressupostos processuais de admissibilidade e se estão presentes as condições da ação.
A parte promovente não detém capacidade processual, de acordo com o dispositivo supracitado da lei 9099/95.
Logo, a demanda não atende aos pressupostos de admissibilidade, para o processo e julgamento da causa, na via desta justiça especializada.
Deste modo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, assinado digitalmente na data abaixo registrada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, Titular da 4ª VJEC -
23/02/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 21:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
22/02/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:29
Decretada a revelia
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21/02/2024 12:24
Audiência Una realizada para 21/02/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2024 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
30/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0899889-28.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA REU: GEANE BENTES MARTINS De ordem da MM Juíza, redesigno a AUDIÊNCIA UNA para o dia 21/02/2024 11:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgyNWJmNTMtOTFlYi00NmY0LWI5NzQtM2E5ZjJkYjRhNzNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
Belém, 24 de janeiro de 2024.
ELVIRA RODRIGUES BEZERRA Analista Judiciário -
24/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:48
Audiência Una designada para 21/02/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/01/2024 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/05/2023 12:20
Audiência Una realizada para 11/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 20:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0899889-28.2022.8.14.0301 (PJe) AUTOR: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA REU: GEANE BENTES MARTINS O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) E RECLAMADO(A)(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 11/05/2023 09:00horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUxOWI4NGItNGQ4My00ZWJhLTk1M2MtZGZjNTNjOTg4YmRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Promovente: Nome: UNEMPE - UNIAO EMPRESARIAL EDUCACIONAL LTDA Endereço: Travessa Humaitá, 2412, FABEL, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-047 Belém, 14 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO NONATO DE ARAUJO Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
14/02/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:32
Audiência Una redesignada para 11/05/2023 09:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/02/2023 15:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/01/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
02/01/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
12/12/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 08:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/12/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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