TJPA - 0014728-16.2018.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/10/2024 08:45
Baixa Definitiva
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ARIELLY DE NAZARE DA SILVA ALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ADRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:25
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DO ARTIGO 171, §4º, do CP - DECISÃO CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR.
ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO – INVIABILIDADE – DECISUM SEDIMENTADO EM PROVAS DIVERSAS ALEM DO RECONHECIMENTO FOTOGRAFICO.
PRECEDENTES DO STJ – PRELIMINAR REJEITADA – MERITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIENCIA PROBATÓRIA – INOCORRÊNCIA – PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE ILICITAS – DOSIMETRIA – REDIMENCIONAMENTO DA PENA BASE NO MINIMO – IMPOSSIBLIDADE – PRESENÇA DE VETORES IDÔNEOS.CREDENCIA A MANUTENÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MINIMO LEGAL.EX VI SUMULAS 17 E 23 DO TJPA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
I – De fato, quanto a preliminar de nulidade do feito em razão da inobservância do procedimento legal de reconhecimento fotográfico, cumpre ressaltar que ambas as turmas criminais do STJ, possuem entendimento de que o reconhecimento pessoal, ministrado com eventual desacordo com o art. 226 do CPP, por não constitui o único elemento de prova, podendo a condenação ser corroborada por outras evidencias independentes e elementos idôneos que assegurem a prática do crime imputado; III - Desse modo, em que pese houvesse, na eventualidade, algum vicio no procedimento, segundo os termos do art. 226 do CPP, a autoria do crime restaria cabalmente demonstrada, com base em outros elementos de prova constantes do acervo processual, restando patente que a acidental inobservância, não implicaria qualquer prejuízo a acusação, uma vez que a decisão condenatória foi alicerçada em elementos diversos de prova, e não apenas no reconhecimento fotográfico.
Logo, diante das argumentações esposadas, imperioso a rejeição da preliminar suscitada.
MERITO I – Acerca do crime patrimonial de estelionato, a rubrica lateral o define em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Desse modo, se observou a justaposição da ação das recorrentes ao tipo descrito no art. 171 do CP, espécie de crime material, que se integralizou quando as recorrentes lograram êxito ao obterem vantagem ilícita em prejuízo da vítima; II - Nesse espeque, considerando os fundamentos da decisão hostilizada, que estipulou o quantum de pena base em 03 anos e 03 meses de reclusão, não se observou ilegalidade, inconstitucionalidade, tampouco arbitrariedades ou alguma causa teratológica que permitisse emendas nesse ponto.
Logo, sem reparos a serem efetuados no cálculo da pena primária, tendo o Magistrado sentenciante, no exercício de sua função jurisdicional, fundamentado, de forma satisfatória e comedida, e com base em elementos concretos extraídos do arcabouço probatório, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Códex Penal.
III - Recurso conhecido e improvido.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.VANIA FORTES BITAR Relatora -
23/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:43
Conhecido o recurso de ADRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES (APELANTE) e ARIELLY DE NAZARE DA SILVA ALVES (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/09/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:33
Juntada de intimação
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04/10/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/10/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 01:22
Juntada de Petição de apelação
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28/09/2023 10:30
Conclusos ao relator
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28/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ADRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:11
Decorrido prazo de ARIELLY DE NAZARE DA SILVA ALVES em 20/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ARIELLY DE NAZARE DA SILVA ALVES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ADRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES em 16/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO N.º 0014728-16.2018.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTES: ADRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES e ARIELLY DE NAZARÉ DA SILVA ALVES (ADV.
NEY GONÇALVES DE MENDONÇA JUNIOR) APELADA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc., 1.
Tendo em vista que as apelantes, por ocasião da interposição dos apelos, utilizaram a faculdade prevista no art. 600, § 4º do CPP, intime-se o defensor a fim de que ofereça as razões, no prazo devido. 2.
Em seguida, dê-se vista à apelada para apresentar contrarrazões aos recursos. 3.
Após, à Procuradoria de Justiça para exame e parecer.
Belém/PA, 01 de junho de 2023.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
02/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:55
Conclusos para decisão
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10/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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10/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EDITAL COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS (ART. 392, § 1º, PRIMEIRA PARTE, DO CPP) PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RÉU QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO: DADOS PROCESSUAIS: Número dos autos: 0014728-16.2018.8.14.0401 Tipificação penal: [Estelionato Majorado ] Data do crime: 06/02/2018 O Exmo.
Sr.
Horácio de Miranda Lobato Neto, Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Criminal, Comarca de Belém, Estado do Pará, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, por este meio, fica as rés abaixo informadas INTIMADAS da sentença condenatória prolatada no processo-crime em referência, cujo teor do dispositivo/conclusão transcreve-se: "(...) CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSO PUNITIVA DO ESTADO deduzida na denúncia e devidamente ratificada nas alegações finais do representante do Ministério Público para CONDENAR a ré ADRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções punitivas do artigo 171,§ 4º, do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa; e ADRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções punitivas do artigo 171, § 4º, do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa pena que deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO em estabelecimento prisional do Estado.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, II); b) Expeçam-se Mandado de Prisão e guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, art. 809); d) Façam-se as demais comunicações de estilo; e e) Arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, 25 de outubro de 2019.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital (...)" Em síntese, como se vê, a pena foi fixada em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, no regime semiaberto.
Via do presente edital será afixada, ao tempo de sua publicação eletrônica, no átrio do Fórum, no lugar de costume.
O prazo para recurso voluntário correrá após o término do prazo deste edital, salvo se, antes, por outra forma, ocorrer a intimação (art. 392, § 2º, do CPP), operando-se, após isso e sem recurso, o trânsito em julgado da referida condenação.
INFORMAÇÕES DAS PESSOAS A SEREM INTIMADAS: 1) Nome: ADRIELLY CRISTINA DA SILVA ALVES Filiação: Kelly Cristina da Silva Alves Data de nascimento: 10/05/1996 Último endereço: Conjunto Geraldo Palmeiras, Quadra 56-A, Casa 14, Bairro Distrito Industrial, Ao lado do bar do Paysandu, Ananindeua/PA. 2) Nome: ARIELLY DE NAZARÉ DA SILVA ALVES Filiação: Kelly Cristina da Silva Alves Data de nascimento: 30/10/1997 Último endereço: Conjunto Geraldo Palmeiras, Quadra 56-A, Casa 14, Bairro Distrito Industrial, Ao lado do bar do Paysandu, Ananindeua/PA.
Eu, ____________ (DEBORA PANTOJA MENDES), conferi e subscrevo.
Belém (PA), 8 de fevereiro de 2023.
Horácio de Miranda Lobato Neto JUIZ DE DIREITO 4ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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