TJPA - 0801647-54.2019.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10431/)
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15/03/2023 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/03/2023 08:14
Baixa Definitiva
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15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SERRAO PEREIRA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
M.
S.
R.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Devolução de Parcelas Pagas nº 0801647-54.2019.8.14.0005, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SERRÃO PEREIRA, cujo teor assim restou vazado (Id. 3762184): (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução contratual e condenar a ré, M.S.R EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, a devolver à parte autora o valor equivalente a 90% (noventa por cento) dos valores pagos, ou seja, da quantia de R$ 41.745,26, em parcela única, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação.
Sucumbente majoritariamente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (...) Em suas razões (Id. 3762187), sustenta que o juízo singular olvidou as disposições contratuais ao fixar o referido percentual de retenção dos valores pagos pela promitente compradora, ora parte apelada, bem como as respectivas penalidades avençadas, porquanto exclusivamente esta teria dado causa à rescisão.
Acrescenta que faz jus à reintegração na posse na espécie, à luz do princípio da economia processual, não havendo que se falar em inadequação do procedimento, tendo em vista a devida constituição da mora e a resolução do contrato, fatos que tornam precária a posse exercida pela parte apelada.
Pontua a impossibilidade de anulação das cláusulas do contrato pelo julgador, sem que haja algum vício, a exemplo de dolo, fraude ou coação, tampouco abusividade em suas cláusulas.
Outrossim, tenciona o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente o pedido deduzido na ação originária.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 3762193), suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões do apelo não passariam de mera reprodução da tese defendida, sem qualquer fundamento da decisão recorrida.
Meritoriamente, esgrima ser abusiva a cláusula contratual de retenção dos valores pagos, e incidir a teoria da imprevisão na espécie, devido à pandemia da Covid-19 ter lhe afetado as finanças, causando desvantagem excessiva na relação jurídica entabulada, fato que afastaria a cláusula penal e pondera que o imóvel sequer foi entregue, fato que afasta qualquer prejuízo à parte apelante, motivo pelo qual pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença alvejada.
Relatados.
Decido.
Prefacialmente, com fundamento no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, pois conforme será demonstrado a seguir, a presente decisão será pautada em entendimento firmado em jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça.
Relativamente à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela parte apelada, afiguro impertinente, porquanto a parte apelante enfrentou pontualmente as questões abordadas pelo juízo de origem na sentença, desenvolvendo teses em relação à retenção dos valores pagos e à reintegração de posse, razão pela qual REJEITO-A.
Inexistindo outras preliminares, avanço ao juízo de admissibilidade.
Vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); em virtude do que O CONHEÇO.
Não havendo prejudiciais, avanço diretamente à análise meritória.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou desacerto do julgamento unipessoal tanto em relação ao percentual de retenção dos valores pagos pela parte apelada a título de venda e compra do imóvel descrito na inicial, quanto à respectiva reintegração de posse em favor da parte apelante, devendo ela ser dirimida à luz dos elementos processuais em cotejo com as normas de regência da matéria em testilha.
Pois bem.
Primeiramente em relação à retenção dos valores pagos pela promitente compradora/apelada, mister trazer à baila, a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, segundo a qual, o percentual de até 25% é proporcional à compensação dos custos administrativos do empreendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DIREITO DE RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da ocorrência de inadimplemento contratual por parte do comprador e da inexistência de danos morais indenizáveis, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nos casos de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel por desistência imotivada pelo comprador, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve prevalecer a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos como forma de compensação dos custos administrativos do empreendimento. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.001.296/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COMISSÃO DE CORRETAGEM E RETENÇÃO DE PARCELAS.
PERCENTUAL DA RETENÇÃO DE 25% PELO FORNECEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS (CPC, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), reafirmou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) de retenção em favor do fornecedor, tal como anteriormente definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. 2.
Consoante entendimento desta Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 29/03/2019. 3.
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.868.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021) Forte nessa premissa e, compulsando os autos, tenho que a cláusula 16ª do contrato entabulado entre os ora contendores (Id. 3762171, pág. 09) não se revela abusiva, mesmo considerando o postulado da interpretação contratual mais favorável ao consumidor, insculpida no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor[1], porquanto estabelece percentual inclusive aquém do parâmetro ao norte, qual seja, 20% (vinte por cento), não restando proporcional, de outro bordo, o percentual de 10% alcançado pelo juízo de origem, por se distanciar consideravelmente dele.
No que concerne ao pleito de reintegração de posse, porém, melhor sorte não socorre a parte apelante, eis que como bem consignado pelo juízo de origem, não houve ocupação do imóvel pela parte apelada, notadamente porque este sequer existia, já que as obras ainda não tinham sido iniciadas, carecendo, pois, de interesse processual no ponto.
Portanto, vislumbro, que a parte apelante se desincumbiu parcialmente do ônus processual de infirmar as razões de decidir do juízo de origem, bem como de demonstrar o direito vindicado, a atrair o reparo de apenas parcela do julgado recorrido. À vista do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença alvejada tão somente em relação ao capítulo que fixou percentual de 10% (dez por cento) do valor pago na aquisição do imóvel pela parte autora, a título de retenção, por culpa pela rescisão contratual injustificada, majorando-o para 20% (vinte por cento), ao tempo que delibero: 1.
Majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte autora/apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o seu trabalho adicional nesta instância, conforme inteligência do art. 85, §11 do CPC/2015[2], bem como considerando que não houve modificação dos ônus sucumbenciais na origem, apenas na sua base de cálculo; 2.
Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; 4.
Após, dê-se baixa imediata no sistema; 5.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2022.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. [2]Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. -
14/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:28
Conhecido o recurso de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-06 (RECORRIDO) e provido em parte
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31/10/2022 19:47
Conclusos para decisão
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31/10/2022 19:47
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2021 23:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 22:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:10
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SERRAO PEREIRA em 13/04/2021 23:59.
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05/04/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:08
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2020 13:37
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2020 00:21
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2020 23:59.
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06/11/2020 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SERRAO PEREIRA em 05/11/2020 23:59.
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08/10/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 13:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2020 21:38
Conclusos ao relator
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05/10/2020 21:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2020 17:29
Declarada incompetência
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05/10/2020 13:30
Conclusos para decisão
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05/10/2020 13:29
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2020 12:59
Recebidos os autos
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05/10/2020 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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