TJPA - 0800673-17.2019.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2022 04:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 01:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2022.
-
05/05/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ATO ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800673-17.2019.8.14.0005 AUTOR: DENISE ATILA CARDOSO Advogado: FERNANDO GONCALVES FERNANDES OAB: PA19656 Endereço: desconhecido REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: MARILIA DIAS ANDRADE - OAB PA14351 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, foi determinada a intimação da parte requerida, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas pendentes.
Altamira-PA, 2 de maio de 2022 Maria Francisca Fortunato da Silva Diretora de Secretaria – Mat. 14672 -
03/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 08:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/04/2022 08:29
Juntada de relatório de custas
-
13/04/2022 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
12/04/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 14:58
Juntada de Alvará
-
01/04/2022 04:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 04:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 00:29
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800673-17.2019.8.14.0005 PARTE AUTORA: AUTOR: DENISE ATILA CARDOSO PARTE RÉ: REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito do Juízo para levantamento dos honorários periciais.
Certificado o transito em julgado, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora para levantamento do valor depositado em Juízo, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA e conforme o caso.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Certifique-se.
Intime-se.
Altamira/PA, 25/02/2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
04/03/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 00:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 08:12
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/12/2021 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/12/2021 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:15
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo n. 0800673-17.2019.8.14.0005 Requerente: DENISE ATILA CARDOSO Requerido: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada por DENISE ATILA CARDOSO, qualificado (a) nos autos, em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, também qualificada aos autos, em que o requerente pleiteia pagamento da complementação de indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 11.137,50 (onze mil e cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos), devido ter sofrido acidente de trânsito que lhe ocasionou sequelas de caráter irreversível.
Juntou documentos.
Contestação e documentos apresentados (id 10825526).
Dispensada audiência de conciliação em face da necessidade de prova pericial.
Laudo pericial realizado por perito médico nomeado pelo Juízo (id 26043977).
Alegações finais apresentadas pelas partes (id’s 28873919 e 38191929). É o relatório.
Decido.
Preliminares Alega a seguradora ré em preliminar que a parte autora não teria juntado à inicial os documentos obrigatórios para instrução do processo, como o laudo médico do IML e comprovante de residência.
Nos termos do artigo 320, do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Por outro lado, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 6.194, de 1974, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.
Embora apontado na Lei nº 6.194/74, o laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal consubstancia apenas documento suficiente para demonstrar o acidente, o dano e a relação de causalidade, mas não é o único documento hábil a comprovar eventual invalidez e resguardar o pedido indenizatório de recebimento de seguro por acidente automobilístico.
Nesse sentido: “TJDFT CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
LAUDO DO IML.
DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstancia documento indispensável à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito.
Recurso provido.
Unânime. (Processo nº 2011.01.1.193022-7 (626187), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Otávio Augusto Barbosa. unânime, DJe 25.10.2012).” Alega a parte ré juntada de comprovante de residência em nome de terceira pessoa o que impossibilitaria a real aferição do foro competente.
Todavia, não assiste razão ao requerido, posto que basta a declaração de residência o que foi prontamente cumprido pela parte autora, observando que o documento não é indispensável à propositura da ação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Hipótese em que foi indeferida a inicial, em razão de a parte autora não ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de residência.
Nos termos do art. 283 do CPC são requisitos essenciais da inicial os determinados pelo art. 282, no caso a simples indicação da residência, bem como os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Consequentemente, o comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte e do STJ.
Desconstituição da sentença que se impõe. (AC 10000170468474001 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis/11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 26/07/2017.
Julgamento: 24 de Julho de 17.
Relator: Alberto Diniz Junior).
Ademais, o autor juntou cópia da carteira de identidade, do CPF, do boletim de ocorrência, boletins médicos e demais documentos.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Superadas as alegações preliminares, passo ao mérito.
Mérito No mérito, segundo a inicial, o(a) autor(a) foi vítima de trânsito no dia 06/10/2018, em que sofreu fratura exposta de tíbia direita e fíbula em MID, realizou tratamento conservador, atualmente apresentando sequela e dor forte na região, segundo documentos hospitalares.
A parte autora alega que, em decorrência das lesões sofridas, faria jus ao recebimento do valor integral do seguro DPVAT.
O art. 373, I e II do CPC leciona que ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
O laudo juntado pelo médico perito (ID 26043977) comprova que a parte autora sofreu limitação de movimento, diminuição da força muscular, alteração anatômica (MEMBRO INFERIOR DIREITO).
Conforme tabela acrescentada pela Lei n. 11.945/2009 à Lei 6.194/74, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores importa na indenização no patamar de 70% (setenta por cento) da quantia total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta centavos), devendo ser observada a extensão da debilidade, variando de residual a total.
No caso do autor, em face da perda da mobilidade membro inferior direito (id 26043977), entendo correto o pagamento da indenização no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais) prevista para a perda da mobilidade de um dos membros inferiores de média extensão (50%).
No mais, considerando que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), caberá o recebimento da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito, nos termos da fundamentação supra para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT a pagar ao autor DENISE ATILA CARDOSO a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) que lhe competia ter recebido a título de pagamento do seguro DPVAT, como complementação, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data do pagamento a menor (súmula n. 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação e, por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com base art. 487, I do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
Condeno a Requerida, pelo princípio da sucumbência, ao pagamento de todas as custas do presente processo e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (§ 2º, artigo 85 do CPC).
P.
R.
I.
Altamira (PA), 11/11/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
12/11/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 23:02
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2021 12:56
Conclusos para julgamento
-
10/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº0800673-17.2019.8.14.0005 – [Seguro] AUTOR: DENISE ATILA CARDOSO Advogado: FERNANDO GONCALVES FERNANDES OAB/PA, nº 19656 RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Advogada: MARILIA DIAS ANDRADE OAB/PA, 014351 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, e conforme a Decisão de ID. 18863569, ficam intimadas as partes, através de seus advogados para se manifestarem acerca do laudo do perito do Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC).
Altamira-PA,19 de outubro de 2021.
Maria Francisca Fortunato da Silva Diretora de Secretaria – Mat. 14672 Comarca de Altamira -
19/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 30/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800673-17.2019.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE ATILA CARDOSO RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos, etc. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita; 2- A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI, do CPC), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC). Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a realização de perícia médica, de modo mais eficiente e proveitoso.
Em outras palavras, trata-se de mero diferimento do momento procedimental para a realização da audiência, não se olvidando, nessa linha, que às partes é facultada manifestação quanto à conveniência de sua designação, circunstância esta que evidencia a total ausência de prejuízo, reitere-se, ao se postergar a realização do ato. 3- Nestes termos, cite-se a parte requerida para querendo contestar em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c. 231, CPC). 4- Considerando o pedido de realização de perícia e tendo em vista que nos autos não consta laudo atestando o grau da invalidez da parte autora, entendo pertinente a produção de prova pericial, visto ser documento indispensável para o deslinde da questão. 5- Nomeio como perito judicial o médico Guilherme Lima Gomes (e-mail: [email protected]) para a realização de perícia médica, devendo encaminhar o laudo no prazo de 30 dias. 6- Intime-se o perito da referida nomeação. 7- Arbitro os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) que devem ser suportados pela requerida, conforme Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 8- Incumbe às partes, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9- Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em até 15 dias a contar da intimação. 10- Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes a fim de que se manifestem acerca do laudo médico, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 11- Ao final, voltem os autos conclusos. Altamira/PA, 27 de fevereiro de 2019 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
08/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2020 00:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/01/2020 23:59:59.
-
04/12/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 12:41
Expedição de Mandado.
-
07/10/2019 13:15
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/06/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 13:49
Expedição de Mandado.
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04/03/2019 13:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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