TJPA - 0820329-67.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:35
Decorrido prazo de PRONTO NET LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
01/10/2024 12:31
Conclusos ao relator
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 00:02
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
-
12/09/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
06/06/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
06/10/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:08
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:21
Conclusos ao relator
-
10/07/2023 14:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
15/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 00:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:21
Conclusos ao relator
-
04/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:04
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820329-67.2022.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0812027-31.2022.8.14.0006 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ROGERIO ZAMPIER NICOLA AGRAVADO: PRONTO NET LTDA - EPP RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12238942) com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa agravada, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Recuperação Judicial n.º 0812027-31.2022.8.14.0006, ajuizada por PRONTO NET LTDA – EPP.
Aduz o agravante, que o pedido de recuperação judicial está eivado de vícios, em razão (i) de as custas iniciais terem sido pagas em patamar inferior ao efetivamente devido; (ii) pelo não preenchimento dos requisitos do art. 51, incisos IV, VI, VII e VIII da Lei 11.101/05, sendo inadmissível a juntada posterior dos documentos, asseverando que a empresa agravada possui pelo menos duas filiais, em que pese ter afirmado não possuir qualquer filial.
Alega não restar esclarecida sobre a existência ou não de grupo econômico, havendo indícios de que outras empresas pertencem ao grupo societário da empresa agravada, as quais não foram informadas no pedido exordial.
Defende que, apesar do princípio da preservação da empresa, contido no art. 47 da Lei 11.101/05, não é qualquer sociedade empresária que mostra viabilidade de soerguimento, devendo ser afastada do mercado aquela inviável.
Por derradeiro, afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso.
Em razão do exposto, requereu o conhecimento do recurso com a atribuição do efeito suspensivo ativo e, no mérito, a confirmação da tutela com indeferimento do pedido de recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A decisão agravada deferiu pedido de processamento de recuperação judicial da empresa agravada.
O agravo de instrumento é recurso que, em regra, não possui efeito suspensivo.
Contudo, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando a parte recorrente comprovar a satisfação dos requisitos autorizadores.
Nesse sentido, à concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
No caso concreto, sem adentrar no mérito recursal, entendo ser possível a concessão de efeito suspensivo, pois vislumbro, em princípio, ambos os requisitos supracitados.
A partir de um juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, verifica-se que desde o ajuizamento da ação o pedido foi instruído de forma insuficiente, contando com falhas que deram causa a diversas emendas posteriores, tumultuando o processo com inúmeras petições e dados espaçados, dificultando a análise dos autos.
A própria decisão recorrida reconhece a deficiência na documentação acostada pela empresa agravada, pois concedeu prazo para a juntada dos documentos dos incisos IV (relação integral dos empregados), VI (relação dos bens particulares dos sócios) e VII (certidões dos cartórios de protesto) do art. 51 da Lei 11.101/05.
Vejamos os requisitos do art. 51, que prima facie, afiguram-se anexados de forma insuficiente: Inciso III - Relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial Na petição de ID 87724958 dos autos de origem, a agravada admite que retificou a lista dos credores pois “verificou-se a necessidade de reclassificação de alguns credores, bem como a necessidade de exclusão de credores que haviam sido incluídos erroneamente”.
Ao retificar tal lista dos credores concursais, a agravada informou apenas o CPF/CNPJ, nome e a soma do valor, sem comunicar o endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza e a discriminação da origem e o regime de vencimentos, em que pese tais dados terem constado na listagem anterior (ID 80249429), que estava equivocada.
Na lista atualizada não é informado sobre a existência de credores não sujeitos à recuperação judicial.
Inciso IV - Relação integral dos empregados No documento de ID 86750399 a agravada informou nome, função e salários, mas não inseriu dados sobre indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência e a discriminação dos valores pendentes de pagamento.
A agravada também não esclareceu se houve redução no quadro de funcionários, pois na exordial foi informada a existência de 55 (cinquenta e cinco), no documento de ID 67647328 constam 57 (cinquenta e sete) trabalhadores e no documento mais atual (ID 86750399) constam apenas 30 (trinta).
Ressalta-se que mesmo no documento ID 67647328, a relação dos empregados não continha todos os dados exigidos pela Lei 11.101/05.
Inciso VI - Relação dos bens particulares dos sócios Há divergência de informações, pois no documento de ID 67647337 constam bens em nome de ambos os sócios, que não foram informados na listagem mais atual, constante do ID 86750402.
Inciso VIII - Certidões dos cartórios de protestos onde possui filiais Apesar de a agravada afirmar não possuir filiais, na última Alteração Contratual da Sociedade (ID 67647330), datada de 31/08/2021, constam a existência de 06 (seis) filiais, nas cidades de Macapá-AP, Santarém-PA, Belém-PA, Abaetetuba-PA, Barcarena-PA e Benevides-PA.
Neste particular, cumpre alertar a parte agravada que alterar a verdade dos fatos constitui hipótese de litigância de má-fé (art. 81, II do CPC) e sujeita a parte à multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
VI Relação de bens e direitos do ativo não circulante No relatório de bens (ID 67649454) constam diversos bens de valores significativos identificados apenas como “MÓVEIS E UTENSÍLIOS”, “MÁQUINAS, EQUIP.
E FERRAMENTAS” e “COMPUTADORES E PERIFÉRICO”, sem especificação do que se tratam.
Tais elementos, além de demonstrarem certa desídia da agravada na organização da documentação necessária para requerer a recuperação judicial, evidenciam o fumus boni iuris apto a autorizar o deferimento do efeito suspensivo pleiteado.
O perigo de dano está presente diante dos possíveis riscos aos credores, no prosseguimento de uma recuperação judicial que, ao menos em juízo de cognição sumária, demonstra não atender aos requisitos legais.
Registre-se, aliás, que decorridos 100 (cem) dias desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, a parte autora/agravada não apresentou o plano de recuperação a que alude o art. 53 da Lei 11.101/05.
Ante o exposto, sem prejuízo da reforma da decisão em momento posterior, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada.
I.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
IV. À secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Belém-PA, 16 de março de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0820329-67.2022.8.14.0000 ATUOS DE ORIGEM PROCESSO Nº: 0812027-31.2022.8.14.0006 AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: ROGERIO ZAMPIER NICOLA AGRAVADO: PRONTO NET LTDA - EPP RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., quando da interposição do Agravo de Instrumento de ID 12238942, acostou um boleto e um comprovante de pagamento referente ao preparo (ID 12238947 e ID 12238948).
Todavia, os referidos documentos não atendem integralmente as providências do art. 1.017, § 1º, do CPC e dos artigos 9º, §1º e art. 10º da Lei Estadual n.º 8.328/2015, vez que não identificam o número do processo de origem, as partes e tampouco o tipo de custas efetivamente pagas.
Para esse fim, a recorrente deve proceder a juntada do documento denominado: “relatório de conta do processo”, providência que é ônus da recorrente, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, in verbis: Art. 9º.
As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º.
Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I – Autenticado mecanicamente; ou II – Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira.
Destarte, o demonstrativo acima referenciado é documento essencial para fins de comprovação do preparo, tendo em vista que além de identificar os valores a serem pagos, informa o número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, devendo ser obrigatoriamente juntado aos autos. É pacífico entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que a ausência do mencionado relatório de contas importa na deserção do recurso, conforme é possível citar, exemplificativamente, o aresto abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO.
COMPROVANTE DO PREPARO RECURSAL DESACOMPANHADO DA CONTA DE PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Deve o recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção, consoante inteligência do art. 511 CPC/73 c/c artigos 4º a 6º do Provimento nº 005/2002 da C.G.J./TJPA 2.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação, o que inclui o relatório da conta do processo, emitido pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ, sem o qual não há como aferir se os valores informados e pagos mantêm relação com a apelação interposta. 3.
O relatório da conta do processo é documento indispensável para demonstrar os valores das custas judiciais a serem pagas, além de identificar o número do processo e o boleto bancário gerado. 4.
Agravo interno conhecido e improvido. 5. À unanimidade. (2016.05141272-20, 169.758, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, publicado em 2017-01-10) (Destaquei) Ante o exposto, INTIME-SE a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 932, parágrafo único e art. 1.007, §4º, ambos do CPC, promova o recolhimento do referido preparo em dobro, sob pena de deserção.
P.R.I.C.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém-PA, 14 de fevereiro de 2023.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA -
15/02/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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