TJPA - 0804190-87.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0804191-72.2021.8.14.0028
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20/03/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
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23/02/2024 11:56
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de WYARLA SANTOS DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:57
Decorrido prazo de WYARLA SANTOS DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 13:57
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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10/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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05/05/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 14:11
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:11
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:10
Decorrido prazo de WYARLA SANTOS DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804190-87.2021.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S)Nome: WYARLA SANTOS DA SILVA Endereço: Área Rural, Comunidade Lago dos Macacos, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 .
Contato Tel.: REQUERIDO(A)S: Nome: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE Endereço: BR 422, KM 13, ELETRONORTE, ELETRONORTE, HIDRELÉTRICA TUCURUÍ (TUCURUÍ) - PA - CEP: 68464-000 Contato Tel.: DECISÃO 1. Defiro a gratuidade processual, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie.
Anoto, desde já, advertência quanto à penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1] . 2. Vejo que consta pedido de tutela de urgência.
E, como se sabe, a tutela de urgência (arts. 300 e 301 do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental – art. 294, § único, CPC) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental – art. 301). 3. Na primeira hipótese, a tutela de urgência – provimento jurisdicional de caráter satisfativo (art. 300 do CPC) – antecipa o direito material pretendido, ao passo que a de natureza cautelar visa garantir a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” (art. 5º, XXXV, da CF/88). 4. No segundo caso (natureza cautelar), a medida acessória de urgência visa assegurar o direito posto em discussão (art. 301 do CPC). 5. Para a concessão, exige-se a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3º). 6. Feitas essas considerações, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos da tutela pretendida.
Não vejo presença, em concreto e com clareza, de nexo causal entre o dano alegado pelo autor e atos praticados pela requerida, nem sua suposta extensão, restando, ao meu juízo e nesta etapa procedimental, fragilizada a fumaça do bom direito. 7. Ademais, entendo que a matéria ventilada pela parte autora depende de maior dilação probatória, o que não cabe nesta fase processual, o que somente será possível no decorrer da instrução processual. 8. Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial. 9. Nos termos da Resolução n. 125/2010 do CNJ, que incentiva a autocomposição e estabelece que se alcançada será reduzida a termo e encaminhada ao juízo para homologação, remeta-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC para agendamento de audiência de conciliação / mediação. 10. Após o retorno dos autos com a audiência designada pelo CEJUSC, INTIME-SE o autor e CITE-SE o réu, este com antecedência mínima de 20 dias da audiência designada, para comparecimento e oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, do CPC). 11.
Caso a audiência seja realizada na forma VIRTUAL, deverão as partes instalar o aplicativo indicado e portar, no ato, documento de identificação. 12.
Restando infrutífera a conciliação, será aberto para de 15 dias para apresentação de contestação, intimando-se, em seguida, a parte autora, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, para réplica, no prazo de 15 dias. 13.
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via PJE (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso. 14.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário conforme Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá-PA, 28 de maio de 2021. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá [1 ] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
08/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:38
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2021 20:58
Conclusos para decisão
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29/04/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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