TJPA - 0818231-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1224 foi incluído.
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02/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 08:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 08:08
Processo Reativado
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21/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:32
Homologada a Transação
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26/07/2022 12:38
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 01:44
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2022 12:30
Conclusos para julgamento
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30/05/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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29/05/2022 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COELHO PAZ em 23/05/2022 23:59.
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28/05/2022 07:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COELHO PAZ em 16/05/2022 23:59.
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28/05/2022 05:06
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COELHO PAZ em 19/05/2022 23:59.
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27/05/2022 04:24
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2022 03:54
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/05/2022 23:59.
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15/05/2022 03:54
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO COELHO PAZ em 11/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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07/05/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que a parte ré opôs tempestivamente Embargos de Declaração (ID 60081993).
Desse modo procedo de ordem à intimação da parte autora/embargada para, em querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Belém, 05 de maio de 2022.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
05/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 03:54
Publicado Sentença em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0818231-16.2021.8.14.0301 PROMOVENTE: FERNANDO ANTONIO COELHO PAZ PROMOVIDO(A): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Relata o reclamante ter contratado os serviços da reclamada para marcação e fruição de viagem internacional em cruzeiro.
Relata não ter sido informado sobre informações essenciais relativas a validade de passaporte quando da viagem.
Informa, ainda, ter tido dificuldade em reembolso e remarcação de passagem, tendo sido informado do vencimento do bilhete, razão pela qual a cia aérea não permitiria remarcação ou reembolso.
Requer a remarcação da passagem de acordo com sua disponibilidade.
Em contestação, a reclamada apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da ilegitimidade passiva Pugna a reclamada pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva eis que seria tão somente intermediadora dos serviços de transporte aéreo e hospedagem contratados pelo reclamante, razão pela qual não deve ser responsabilizada por eventuais problemas nos serviços fornecidos por terceiros.
Contudo, não há razão à reclamada.
Em que pese a informação de que esta trata-se de intermediadora, a reclamada é igualmente remunerada para facilitar a vida do contratante através de seus serviços de marcação de passagens e hospedagem bem como eventuais problemas havidos nos serviços contratados.
Assim, em que pese o entendimento de que esta não é a responsável direta pela remarcação da passagem, a referida empresa fora contratada como agente intermediador efetivo sendo responsabilizada solidariamente dentro da cadeia de fornecimento de serviço.
Ultrapassada a preliminar, passa-se ao mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO.
Estabelece o art.14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...)” Em que pese o entendimento de que a reclamada não seria responsável pela remarcação da passagem aérea, verifica-se que esta apresentou informações equivocadas ao reclamante sendo responsável pela necessidade de remarcação da passagem.
Assim, conforme apontado na parte final do caput do art. 14 do CDC, há defeito relativo a informações insuficientes para fruição dos serviços que fora oferecido pela reclamada.
Ademais, os prazos para remarcação de passagens foram relativizados durante a pandemia restando à reclamada remarcar junto à companhia aérea, as datas de viagem escolhidas pelo autor, conforme serviço contratado pela parte reclamante. É o entendimento partilhado pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM AFASTADA.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA NÃO COMPROVADA, ÔNUS DAS RÉS.
REALOCAÇÃO NÃO PROCEDIDA.
AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM ADQUIRIR BILHETE DE OUTRA COMPANHIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA, NO CASO CONCRETO.
DANO MARIAL E MORAL CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
Não se verifica a ilegitimidade passiva da agência de viagem demandada, porquanto é responsável pela comercialização da passagem aérea diretamente ao consumidor, fazendo com que sua responsabilidade seja solidária com as empresas com as quais trabalha em conjunto, integrando, assim, a cadeia de fornecedores, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Alegação da ré de que o voo adquirido pela autora (Oxb Bissau - Guarulhos) foi cancelado em razão da pandemia, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, que não restou cabalmente demonstrada nos autos, haja vista que não comprovado pelas demandadas que, na data da viagem, as fronteiras dos países em questão, ou até mesmo os aeroportos de partida e destino, estavam fechados, ônus que cabia às demandadas, haja vista que tal não constitui fato notório, dadas as especificidades de cada localidade.
Incontroverso nos autos que os pedidos de remarcação do bilhete, formulados pela autora, não foram atendidos, o que também competia à agência de viagens, à medida que comercializou o bilhete à autora, tendo a demandante que adquirir nova passagem em outra companhia aérea para retorno ao Brasil, o que caracteriza a falha na prestação do serviço e é suficiente para configurar dano moral indenizável, na hipótese dos autos.
Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 que não comporta redução, pois adequado às circunstâncias do caso concreto.
Condenação à restituição do valor referente ao bilhete cancelado que vai mantida, pois ainda que haja determinação legal no sentido de que o reembolso pode ser realizado após doze meses do cancelamento do voo, verifica-se que tal prazo já se esgotou, não havendo notícias nos autos de que tenha a parte ré reembolsado os valores à autora após o transcurso do prazo, o que caracteriza a pretensão resistida, justificando a manutenção da condenação.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50845550220208210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 14-12-2021) (grifos nossos) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DAS PASSAGENS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REMARCAÇÃO SEM ÔNUS.
PREVISÃO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré EDESTINOS.COM.BR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em face da sentença que julgou o pedido inicial procedente para condená-la, solidariamente com a requerida AZUL LINHAS AÉREAS S.A., a remarcar ou disponibilizar ao requerente o bilhete aéreo, conforme destino originalmente previsto e em data a ser escolhida pelos passageiros, sem ônus.
Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, sob o entendimento de que cabe apenas à companhia aérea realizar a remarcação das passagens.
No mérito, defende ser impróprio autorizar a remarcação sem custos ao consumidor, pois o cancelamento decorreu de força maior e assim como o consumidor, a companhia aérea ou a agência não podem ser prejudicadas pelo fato.
Desse modo, sustenta que o dever da companhia aérea é disponibilizar o crédito no valor da passagem ou possibilitar o reembolso.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29183771).
Contrarrazões apresentadas (IDs 29183773 e 29183780).
III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90.
IV.
Uma das atividades desenvolvidas pela parte recorrente no mercado de consumo consiste em intermediar a venda de passagens aéreas, sendo responsável por informar ao consumidor valores e datas disponíveis.
Assim, na sua função de intermediadora não pode se isentar do dever de prestar suporte ao consumidor quando há necessidade de remarcação das passagens.
Ademais, sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os que integram a cadeia de consumo (artigo 7º, parágrafo único), de forma que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela recorrente.
V.
Dispõe o artigo 3º, § 2º da Lei 14.034/2020, que se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, como alternativa ao reembolso, sempre que possível, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
VI.
Veja-se que é a própria lei que estabelece a remarcação sem ônus, portanto não merece qualquer reparo a sentença que impôs à parte ré, solidariamente, a obrigação de remarcar as passagens adquiridas pelo requerente.
VII.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa VIII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1389239, 07057030420218070020, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Assim, resta comprovada a falha na prestação de serviço da ré quanto a devida informação ao consumidor e, posteriormente, em sua obrigação de intermediar e efetuar a mudança de datas da passagem. 4.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto julgo procedente o pedido contido na inicial para: 4.1.
Condenar a ré a remarcar as passagens adquiridas pelo reclamante para data a ser escolhida por este limitado a um ano após o trânsito em julgado desta decisão ou, alternativamente conforme opção do reclamante, efetuar a devolução do valor pago com correção monetária pelo INPC contados a partir do pagamento e juros de 1% ao mês, contados da citação; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
25/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 08:12
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 08:11
Audiência Una realizada para 26/10/2021 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
27/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 21:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0818231-16.2021.8.14.0301 AUTOR: FERNANDO ANTONIO COELHO PAZ REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 26/10/2021 10:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTBhZjNkZmYtN2RjNy00ZDU1LTkwOWMtZDU2MTgzZjNlYjlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
14/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 09:24
Juntada de Petição de identificação de ar
-
13/05/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 10:03
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 09:54
Audiência Una redesignada para 26/10/2021 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/05/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 15:04
Audiência Una designada para 10/05/2021 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
08/03/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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