TJPA - 0808292-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0808292-41.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA Endereço: Rua Principal, 58, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-060 Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MENDONCA GONDIM REU: NATURA COSMÉTICOS S.A.
ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: NATURA COSMÉTICOS S.A.
Endereço: Avenida Alexandre Colares, 1188, Parque Anhangüera, SãO PAULO - SP - CEP: 05106-000 Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI VALOR DA CAUSA: 20.102,65 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 20 de maio de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021013364166300000082126282 01.
INICIAL - LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA X NARURA COSMÉTICOS Petição 23021013364185100000082126299 02 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23021013364209100000082126301 03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23021013364238700000082126302 04 TITULO E LOCAL DE VOTAÇÃO Documento de Identificação 23021013364261300000082126304 05 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23021013364291700000082126307 06 EXTRATO DE BALCÃO Documento de Comprovação 23021013364319100000082126309 07 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23021013364344100000082126310 08 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23021013364371700000082126311 09 SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 23021013364407300000082126315 10 AUXILIO BRASIL Documento de Comprovação 23021013364425500000082126317 11 BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 23021013364447800000082126318 Decisão Decisão 23021608042509500000082374309 Decisão Decisão 23021608042509500000082374309 Habilitação nos autos Petição 23022816285440000000083031943 doc. 01 - 2018 04 20 AGOE e Estatuto Social Documento de Comprovação 23022816285471100000083031944 doc. 02 - 2018 04 26_RCA_Eleição Diretoria Documento de Comprovação 23022816285526700000083031946 doc. 03 -2018 05 09 Eleição Conselho Administração Documento de Comprovação 23022816285592900000083031947 doc. 04 - 2018 06 04_RCA_eleição Filippo_JUCESP Documento de Comprovação 23022816285622800000083031948 doc. 05 - 2018 06 06 Procuração Ad Judicia Instrumento de Procuração 23022816285654400000083031949 doc. 06 - 2018 07 23 Substabelecimento Substabelecimento 23022816285693400000083031950 Petição Petição 23030711295231800000083468704 5345203-01dw-manifestaaao - lucilene santos de almeida Petição 23030711295250800000083468709 5345203-02dw-lucilene santos de almeida75311755253 1 Documento de Comprovação 23030711295286000000083468716 5345203-03dw-lucilene santos de almeida75311755253 Documento de Comprovação 23030711295317900000083468720 5345203-04dw-1 - 2 - doc. 01 - age natura cosmaticos 01.06.21 - reeleiaao co Documento de Comprovação 23030711295354300000083468722 5345203-05dw-2 - 2 - doc. 01 - age natura cosmaticos 01.06.21 - reeleiaao co Documento de Comprovação 23030711295464200000083468724 5345203-06dw-doc. 02 - rca natura cosmaticos 31.05.2023 - registrada Documento de Comprovação 23030711295588200000083468727 5345203-07dw-doc. 03 -51a acs - indastria 15.12.2020 Documento de Comprovação 23030711295653300000083469929 5345203-08dw-doc. 04 - 2018 06 06 procuraaao ad judicia Documento de Comprovação 23030711295699800000083469936 5345203-09dw-doc. 05 - 2018 07 23 substabelecimento Documento de Comprovação 23030711295749100000083469938 Contestação Contestação 23030817411913500000083672362 11516198_HISTÓRICO DE CADASTRO - LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA Documento de Identificação 23030817411978000000083672368 11516198_HISTÓRICO DE COBRANÇA - LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA Documento de Identificação 23030817412035700000083672370 11516198_NF 023097106 Documento de Identificação 23030817412076400000083672371 11516198_NF 025822064 Documento de Identificação 23030817412112000000083672372 11516198_SCPC - LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA Documento de Identificação 23030817412139900000083672373 11516198_SERASA - LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA Documento de Identificação 23030817412184100000083672374 IMPUGNAÇÃO A CONSTESTAÇÃO Petição 23050216284163800000087138086 AR Identificação de AR 23072712371932700000092182513 AR Identificação de AR 23072712371939900000092182514 Certidão Certidão 23092820072427000000095706603 Decisão Decisão 24070208540302000000111536042 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24070222485937600000111675534 Petição Petição 24070817195264000000112060861 Petição Petição 24080216563148100000114432044 Sentença Sentença 25031208241531900000129146725 Petição Petição 25032508132158900000130038293 13367768-02dw-lucilene santos de almeida75311755253 1_01_01 Documento de Comprovação 25032508132363600000130038294 13367768-03dw-lucilene santos de almeida75311755253_01_01 Documento de Comprovação 25032508132392300000130038295 Apelação Apelação 25033112251233600000130478519 13133109_LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA - RAZÕES DE APELAÇÃO Apelação 25033112251247300000130478520 13133109_1448895_20026229 Documento de Comprovação 25033112251277400000130478521 GUIA Documento de Comprovação 25033112251301700000130478525 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
20/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:56
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:52
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:29
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:25
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA em face de NATURA COSMÉTICOS S.A.
Relata a parte requerente, que ao tentar realizar uma compra a prazo, teve seu crédito negado devido à existência de uma restrição em seu nome, e ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou que fora negativada pela empresa requerida por um suposto débito no valor de R$ 102,65.
Aduz, que desconhece qualquer relação comercial com a ré e jamais firmou contrato que justificasse a cobrança, tentou solucionar administrativamente a questão, mas a empresa recusou-se a excluir a restrição indevida.
Diante disso, requer em sede de tutela de urgência a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
No mérito, que seja declarado a inexistência do referido débito, consequentemente que seja determinado a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, condenando o réu ainda, a indenizá-lo pelos danos morais sofridos, custa processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 86748700, foi concedido a liminar, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, cintado o requerido para que apresente a contestação no prazo de lei.
Em sede de contestação (id. 88181753), o requerido argui preliminar impugnando ao valor do pedido indenizatório oportunidade em que refutou a todos os argumentos apresentados na exordial.
Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos e apresentou pedido contraposto para condenação da autora em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 92007295), reiterando seus argumentos e refutando os pontos levantados pela demandada.
Foi proferida decisão de saneamento (Id. 119059774), na qual não fora acolhida a preliminar, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, bem como determinada a produção de prova documental suplementar pelas partes.
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Id. 119637404 e Id. 122175242).
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo o autor usuária do serviço e o réu fornecedor, tudo na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista.
A responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Na presente ação a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de débito e a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A controvérsia posta nos autos cinge-se a responsabilidade da reclamada que incluiu indevidamente o nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA), por conta de um suposto débito, comprovada através do extrato juntado em Id. 86471078.
A parte demandada alega, que a negativação decorre de débito legítimo oriundo de contrato firmado com a autora, afirmando que a parte autora não demonstrou a inexistência da dívida, consequentemente não há o que falar em indenização por inexiste dano moral, pois a negativação decorre de inadimplência real.
Destarte, a ré afirma em sua peça de defesa que a adesão mediante preenchimento e subscrição da competente “Ficha Cadastral”, porém, se limitou a juntar cópia prints de telas do site, impossibilitando uma análise precisa.
No mais, a ré não juntou nenhum documento para comprovar as suas alegações, logo, restou evidente que a parte demandada não comprovou que tenha sido a parte autora quem efetivamente celebrou qualquer tipo de contrato.
Diante da ausência de comprovação de relação contratual entre as partes e da negativa injustificada da ré em solucionar a questão extrajudicialmente, resta evidenciada a falha na prestação de serviço, bem como a responsabilidade da requerida pela inclusão indevida da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Assim, deve ser declarada a inexistência do débito e determinada a exclusão da negativação.
Nesse contexto, depreende-se uma possível terceira pessoa, fazendo se passar pela autora, se utilizou de seus dados e documentos pessoais para o fim de formalizar negócio jurídico com a requerida.
Nesse aspecto, cumpre assegurar que houve a meu ver negligência da ré, uma vez que, não houve a verificação de indenidade e/ou dos dados pessoais apresentados, que era de se esperar por ocasião da contratação e que o banco demandado tivesse tomado outras cautelas necessárias para evitar ocorrências como esta.
Como por exemplo, ter exigido que a pessoa que supostamente formaliza-se um contrato, apresentasse telefone de pessoas conhecidas, a fim de certificar a veracidade das informações prestadas antes de aprovar o cadastro e formalizar a contratação, uma vez que, é público e notório que quadrilhas especializadas em fraudar bancos se alastram pelo país.
Como nada disso ocorreu, evidencia-se a negligência do demandado, se afastando assim a incidência de qualquer excludente de responsabilidade em arcar pelos danos suportados pela autora, uma vez que só se eximiria de sua responsabilidade se comprovasse a culpa exclusiva da vítima, e que pelo CDC a responsabilidade de fornecedores de serviço é objetiva, independente de demonstração de dolo, portanto, não restam dúvidas que a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
Desta forma, entendo que não restou comprovado a realização do negócio jurídico afirmado pelo demandado, logo, incorreto se mostrou a inserção do nome da autora em cadastro de inadimplentes, assim, consequentemente, está caracterizado o ato ilícito praticado pela ré, que inscreveu a autora nos órgãos de restrição ao crédito por cobrança não devida, o que gerou o dano moral sofrido pelo mesmo.
Além do que, embora a ré alegue a existência do referido débito, a mesma não comprova nos autos a existência de notificação prévia efetivada da cobrança do suposto débito, para posteriormente tomar as medidas cabíveis, como no caso a inscrição do nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, como previsto no art. 42 e 43 § 2º CDC.
Cito entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE DEVEDORES.
SERASA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1) A inscrição feita em cadastro negativo sem a devida comunicação, prevista no art. 42, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dá ensejo à indenização por dano moral.
Súmula nº 359 do STJ. 2) Portanto, a ausência de comprovação da comunicação da negativação do nome do devedor configura ato ilícito, impondo a condenação do banco de dados na compensação pelos danos morais sofridos. 3) Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento, através do verbete nº 404, no sentido de ser dispensável aviso de recebimento na carta de comunicação ao consumidor. 4) Comunicação prévia realizada.
Manutenção da sentença.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00347619320128190014, Relator: Des(a).
ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/06/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Acrescente-se que, apesar de a ré sustentar não estar comprovado o efetivo abalo moral da autora, no caso concreto o dano moral é presumido (in re ipsa) e decorre da inscrição indevida do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, o presente caso prescinde de prova concreta do efetivo abalo sofrido pela vítima.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIÇO DE TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE OS SERVIÇOS CONTRATADOS NÃO FORAM PRESTADOS PELA RÉ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMOE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DESSA INVERSÃO QUE, NA CASUÍSTICA, SERIA INÓCUA - ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NEGADA NA INICIAL, QUE JÁ TOCAVA À RÉ, COMO FATO EXTINTIVO DO DIREITO INICIALMENTE AFIRMADO (ART.333, INC.
II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIALMENTE FORMULADO - RECURSO PROVIDO. (TJPR,11ª CCv, ApCv 1196604-2, Rel.
Juiz Antônio Domingos Ramina Junior, DJPR 30/10/2014, sem grifos no original).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOSÓRGÃOS DE PROTEÇÃO O CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTOÀ CONTRATAÇÃO - FRAUDE - DANO MORAL IN RE IPSA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AS FINALIDADES PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR, 11ª CCv, ApCv 1224200-7, Rel.
Des.
Sigurd Roberto Bengtsson, DJPR 01/08/2014, sem grifos no original).
Nesse sentido, é cabível a indenização por danos morais, forte nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 14, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a requerida ser submetida à obrigação de tal reparação civil.
Outrossim, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter no somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Não pode, assim, ignorar o considerável porte do requerido.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno o demandado a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Quanto ao pedido contraposto da ré, verifica-se que inexiste qualquer elemento que indique litigância de má-fé por parte da autora.
Pelo contrário, restou comprovado que a negativação ocorreu de forma indevida, não havendo qualquer indício de abuso do direito de litigar.
Assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para DECLARAR INEXISTENTE o débito apontado na inicial, determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA, para o cancelamento da inscrição e baixa da anotação.
Condenando a mesmo, a pagar o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (art. 398 de CC e Súmula54 do STJ).
No mais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, em razão da não ter logrado provar o fato constitutivo do seu direito.
Em consequência disso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Custas e honorários pela parte ré, este fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, 11 de março de 2025.
LAILCE MARRON Juíza de Direito Titular da 9ª Vara Cível da Capital -
12/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:24
Julgado procedente o pedido
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17/11/2024 18:56
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 12:03
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2023 20:07
Conclusos para decisão
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28/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
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27/07/2023 12:37
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 23/03/2023 23:59.
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27/07/2023 12:37
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:01
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 07:41
Decorrido prazo de LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA em 16/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:36
Decorrido prazo de NATURA COSMÉTICOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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22/02/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2023 18:39
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0808292-41.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA REU: NATURA COSMÉTICOS S.A.
Nome: NATURA COSMÉTICOS S.A.
Endereço: Avenida Alexandre Colares, 1188, Parque Anhangüera, SãO PAULO - SP - CEP: 05106-000 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A.
Alega que, em novembro de 2022, descobriu uma negativação em seu nome realizada pela empresa ré, no dia 29/04/2022, de um suposto débito vencido em 10/02/2022, no valor de R$102,65 (cento e dois reais e sessenta e cinco centavos), o qual teria sido originado por um suposto contrato de nº 1501459089003.
Aduz que buscou a requerida para obter informações e informar que não reconhecia a dívida, sem obter êxito para resoluções administrativas.
Pede deferimento da tutela de urgência em caráter liminar para determinar que a Requerida exclua o nome do Autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo.
Juntou documentos. É o relato.
Passo a decidir.
Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, visto que constam elementos que evidenciam a probabilidade do direito do autor, ante a existência da negativação realizada pela ré (ID 86471078) e o não reconhecimento da dívida pela autora.
Além disso, está cristalinamente presente o perigo de dano, diante dos prejuízos que geram os protestos e inscrição indevidos em nome do autor, considerando o extrato da pesquisa na plataforma do SERASA.
Ensina a doutrina que ao avaliar o pressuposto da verossimilhança deverá o julgador considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; e a própria urgência (Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni in Código de processo civil comentado artigo por artigo/ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero – 2.ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 270).
Vale ressaltar que não há qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela a ser deferida para empresa ré.
Isto posto, constato não haver óbice ao deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, e, sendo relevante o fundamento da demanda, concedo liminarmente a medida antecipatória postulada, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a ré retire o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), ficando advertido que o não cumprimento será considerado crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante da relação jurídica consumerista entre as partes, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, como direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, posto que presentes as condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
No mais, tendo em vista o desinteresse dos autores na realização da audiência de conciliação ou mediação, cite-se o requerido para que, querendo, apresentem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
A cópia desta decisão servirá como mandado.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021013364166300000082126282 01.
INICIAL - LUCILENE SANTOS DE ALMEIDA X NARURA COSMÉTICOS Petição 23021013364185100000082126299 02 DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 23021013364209100000082126301 03 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23021013364238700000082126302 04 TITULO E LOCAL DE VOTAÇÃO Documento de Identificação 23021013364261300000082126304 05 PROCURAÇÃO Procuração 23021013364291700000082126307 06 EXTRATO DE BALCÃO Documento de Comprovação 23021013364319100000082126309 07 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23021013364344100000082126310 08 CARTEIRA DE TRABALHO Documento de Comprovação 23021013364371700000082126311 09 SITUAÇÃO CADASTRAL Documento de Comprovação 23021013364407300000082126315 10 AUXILIO BRASIL Documento de Comprovação 23021013364425500000082126317 11 BOLSA FAMILIA Documento de Comprovação 23021013364447800000082126318 -
16/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 13:37
Conclusos para decisão
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10/02/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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