TJPA - 0808356-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:49
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:56
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 10:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/01/2025 09:32
Juntada de petição inicial
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28/10/2023 01:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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28/10/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0808356-51.2023.8.14.0301 DECISÃO Em consulta ao PJE, verifico que a embargada/exequente noticiou o pedido de recuperação judicial da embargante e requereu a suspensão da execução pelo prazo de 30 dias, pedido deferido por este Juízo.
Desta feita, por consequência, determino a SUSPENSÃO do julgamento dos presentes embargos até a retomada da execução nº0859978-77.2020.8.14.0301.
Cumpra-se.
Belém, 24 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 19:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0859978-77.2020.8.14.0301
-
24/10/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2023 04:07
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:07
Decorrido prazo de CMETK SOLUCOES HOSPITALARES LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 01:25
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0808356-51.2023.8.14.0301 DESPACHO Ante a ausência de pedido de produção de prova suplementar, anuncio o julgamento antecipado dos presentes embargos.
Publique-se a após, decorrido o prazo de 05 dias, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 16 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 01:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0808356-51.2023.8.14.0301 DECISÃO 1.
Passo a decidir sobre as impugnações ao deferimento de justiça gratuita.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE: este juízo a indefere, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte autora, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido: impugnante alega que a parte teria condições de solver as custas processuais em razão de que é sediada em prédio de alto valor; este juízo rechaça a alegação na medida em que o imóvel não possui a liquidez imediata para ser usado para solver as custas, acrescentando-se o passivo existente.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE: este juízo a indefere, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte exequente, não tendo o réu se desincumbido de comprovar de forma robusta fatos que importem na revogação do benefício concedido: trata-se de pessoa jurídica que demonstrou a existência de passivo que inviabiliza o pagamento das custas processuais, como bem delimitada na exordial da execução. 2.
Em princípio, ações como a ora apreciada não necessitam de dilação probatória, entretanto, para evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, manifestem-se as partes a respeito de eventuais provas a produzir em 5 dias.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 02:30
Decorrido prazo de CMETK SOLUCOES HOSPITALARES LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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01/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0808356-51.2023.8.14.0301 DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelo próprios fundamentos.
Intime-se o embargante para apresentar manifestação à impugnação aos embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:36
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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22/03/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de CMETK SOLUCOES HOSPITALARES LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:03
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte embargante, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que os documentos apresentados são suficientes, num juízo de cognição sumária, para o deferimento do benefício pleiteado, notadamente diante da existência de muitas negativações e dívidas trabalhistas acostadas aos autos, acrescentando que se trata de instituição beneficente. 2.
Este juízo conhece dos embargos, uma vez que tempestivos. 3.
Tratam os presentes autos de embargos à execução, que a embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo, nos moldes do art. 919, §1º, do CPC: ‘‘Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens’’. É de bom alvitre mencionar que, diferentemente do processo de conhecimento, o processo de execução tem como escopo a satisfação do credor, com base em um título executivo extrajudicial.
Em tais feitos, milita em favor do credor a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução, desde que este se enquadre nas hipóteses encartadas no art. 784, do CPC.
Em regra, os embargos à execução são despidos de efeito suspensivo, podendo o juiz concedê-lo desde que presentes os requisitos da tutela provisória, seja ela de urgência ou evidência e desde que a execução, em regra, esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Conforme assentado acima, no processo de execução, presume-se a existência do crédito em favor do credor, tendo em vista que o título executivo que o embasa é dotado da devida segurança quanto aos elementos constitutivos da obrigação exigida, de modo que a demonstração da probabilidade do direito em favor do embargante/executado para a concessão de efeito suspensivo deve se mostrar ainda mais factível e suficiente do que a presunção que o título executado goza.
Neste sentido, traz-se à colação as lições de Humberto Theodoro Jr.: ‘‘Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado (art. 919, § 1º). 123 Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os mesmos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência (NCPC, art. 300) ou de evidência (NCPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: (a) os fundamentos dos embargos sejam relevantes, isso é, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; (...)’’ (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – vol.
III. 51. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018, e-book) (grifou-se).
Assim leciona Cassio Scarpinella Bueno a respeito da demonstração da probabilidade do direito em se tratando de embargos à execução e a concessão do efeito suspensivo: ‘‘A “probabilidade do direito” relaciona-se com a juridicidade da tese ventilada pelo embargante à luz dos elementos de prova que apresenta desde logo, devendo passar ao largo das hipóteses que podem conduzir o magistrado ao indeferimento liminar dos embargos à execução nos casos que ecoam o art. 332 ou diante de seu caráter “manifestamente protelatório” (art. 918, II e III).
Assim, o exame do pedido do embargante deve ser suficientemente esclarecedor de que suas alegações serão acolhidas pelo magistrado, pondo fim, total ou parcialmente, à prática dos atos executivos destinados à concretização da tutela jurisdicional executiva requerida pelo exequente’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 3: Tutela jurisdicional executiva. 9. ed.São Paulo: Saraiva Educação, 2020, e-book) (grifou-se).
No caso dos autos, a execução foi embasada em contrato particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o que se subsume ao art. 784, III, do CPC, satisfazendo, assim, num juízo de cognição sumária o requisito da certeza do crédito; acrescente-se que os requisitos da liquidez e da exigibilidade estão satisfeitos pelas notas fiscais acostadas aos autos, razão pela qual este juízo indefere o pedido de efeito suspensivo. 4.
Determina-se a citação do embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 920 do Código de Processo Civil.
No prazo assinalado, considerando o dever de consulta às partes e vedação das decisões surpresa, deve o exequente se manifestar a respeito da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a respeito da impenhorabilidade do imóvel alegada.
Belém, 24 de fevereiro de 2023.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/02/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 03:15
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0808356-51.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca da tempestividade dos embargos à execução.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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