TJPA - 0800210-44.2021.8.14.0025
1ª instância - Vara Unica de Itupiranga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 09:13
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2025 08:20
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Itupiranga Rua São Salvador, S/N, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Telefone: (94) 33331179 [email protected] Número do Processo Digital: 0800210-44.2021.8.14.0025 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cartão de Crédito (9585) REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO CARVALHO SILVA - PA22135 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MIKAELY RODRIGUES DE ALMONDES SILVA Vara Única de Itupiranga.
ITUPIRANGA/PA, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 11:36
Juntada de Informações
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21/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0800210-44.2021.8.14.0025 REQUERENTE: MARIA DA CONSOLACAO CARDOSO DE OLIVEIRA Nome: MARIA DA CONSOLACAO CARDOSO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Oito de Março, 05, Bairro Vitória, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Nome: BANCO BMG S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, BLOCO B ANDAR 9, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c requerimento de tutela de urgência movida por MARIA DA CONSOLAÇÃO CARDOSO DE OLIVEIRA contra BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas nestes autos.
Na inicial, sustenta a parte autora que recebe Benefício Previdenciário, NB 1563176677 – Aposentadoria por Idade, e tem sido vitimado por ação estelionatária, resultante em operações de descontos indevidos, realizados em seu Benefício de forma parcelada, porém, sem o seu consentimento, totalizando até o presente momento R$ 2.134,54 (Dois mil e cento e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), de descontos de CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM EM CONSIGNADO.
Cabendo ainda ressaltar que o Requerente não possui cartão de crédito, e por sua vez não tem vínculo consumerista com a Requerida. [ID 24598386].
A petição inicial foi inicialmente indeferida [ID 27936787].
Irresignada, a autora interpôs apelação [ID 28552382], recurso este que foi provido a fim de que o processo voltasse ao seu curso regular [ID 89237184].
Após devidamente citados, os requeridos, por ocasião de suas contestações, sustentaram que as cobranças eram devidas em razão da existência de contrato entre as partes [ID 100211844].
Audiência de instrução realizada 17 de março de 2025, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora [ID 139009250].
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
PRELIMINARES Quanto a carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento na via administrativa, ressalto que inexiste no direito pátrio dispositivo legal que obrigue, para o caso discutido nessa ação, o pedido ou o esgotamento total da via administrativa para que possa ingressar no judiciário com o fito de obter determinada tutela judicial (CF/88, art. 5º, XXXV).
Portanto, rejeito a preliminar levantada pela requerida.
Não havendo outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO Antes de se adentrar ao mérito propriamente dito, é preciso analisar a prejudicial de mérito da prescrição trienal sustentada pela requerida.
Como, no caso, se trata de relação de consumo que se amolda às previsões de incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo ao artigo 27, o prazo prescricional é quinquenal para buscar reparação pelos danos.
E, ressalte-se que, como é uma hipótese de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. 3.1.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de cobrança supostamente indevida em razão de empréstimo não contratado pela autora, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor. 3.2.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
COBRANÇA QUE DECORRE DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se houve regular contratação pela parte autora de crédito consignado, e, caso não tenha havido, se a parte autora faria jus a receber em dobro o valor descontado indevidamente, além de indenização por danos morais.
Compulsando os autos, constata-se que a demandada comprovou a regularidade da contratação do empréstimo, anexando contrato devidamente assinado pela parte autora, o qual continha as cláusulas do negócio jurídico ora negado pela parte autora [ID 100211846].
Além disso, há comprovação de que o valor objeto da presente ação foi disponibilizado em uma conta pessoal de titularidade da parte autora [ID 100211847].
Desta forma, a negativa genérica da parte autora na petição inicial ou durante o seu depoimento no sentido de não ter contratado o empréstimo objeto da presente lide não merece acolhida, especialmente quando a alegação se encontra em dissonância com as demais provas hospedadas nos autos.
Em relação aos contratos de empréstimo consignado, entende este Juízo singular que a juntada do instrumento contratual, efetivamente subscrito pela parte, além da disponibilização do valor contratado, são provas contundentes para demonstrar a regularidade na contratação.
Evidentemente que a condição de analfabeto do contratante não pode servir como causa absoluta de nulidade de negócio jurídico, sem que haja a análise acurada de outros elementos que, porventura, denotem a real manifestação da vontade de contratar.
Nesse sentido também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, conforme se observa do julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO – DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS - ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO - AUSÊNCIA DE FRAUDE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS DO PROCESSO COMPROVAM A VALIDADE DO CONTRATO- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MULTA MANTIDA – QUANTUM MINORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (Art. 595, do Código Civil).
Se demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, por meio dos documentos do processo, é caso de improcedência da ação, máxime porquanto não prospera a alegação de fraude.
Condena-se à multa por litigância de má-fé quando demonstrada alguma das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
Contudo, o montante estabelecido deve ser minorado quando se mostrar excessivo (TJ-MT 10013087120198110013 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 20/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021).
Quanto à regularidade da contratação, este juízo conclui, portanto, a partir da análise detida dos autos, que o Banco se desincumbiu do ônus que lhe competia na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovando a existência da relação contratual, anexando aos autos, o (s) contrato (s) discutido (s) na presente ação.
Lado outro, não há nenhum indício robusto, além da negativa genérica da parte autora, que comprove que a contratação foi irregular.
E, de fato, não se pode anular uma transação financeira feita por meio de um contrato regularmente assinado pelo consumidor com base em uma genérica negativa do requerente.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: Ao contrário do que faz crer, todavia, a instituição financeira demonstrou a contento a contratação dos consignados e a renegociação da dívida, bem como o uso efetivo do crédito (fls. 142/207).
Da mesma forma, não há que se falar em abusividade da modalidade contratada, já que autorizado o desconto de benefícios previdenciários para pagamento de mútuo ou uso do cartão de crédito, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003. (...) Aliás, como decidido pelo MM.
Juízo a quo, "O requerido trouxe aos autos suficiente documentação comprovando a efetivação do negócio jurídico que gerou as deduções na conta da autora, ou seja, o crédito foi efetivamente contratado.
Com a exibição dos documentos, a requerente, em sua manifestação de fls. 275, reconhece que assinou os documentos (..) reconhecendo a autora como sua a assinatura, apenas em nova ação poderiam ser discutidas a validade do consentimento e o cumprimento por parte do requerido da obrigação contratual assumida, sendo de rigor a improcedência da demanda." Destarte, tendo sido demonstrada a regularidade na contratação do empréstimo consignado, com autorização para desconto no benefício, bem como a renegociação das dívidas, resta mantida a sentença de improcedência dos pedidos.
Por consequência, inexistentes valores a ser restituídos. (STJ - AREsp: 1867989 SP 2021/0098427-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021).
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado ou irregularidade na contratação, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos de cada um dos integrantes do polo passivo da lide no valor equivalente a 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade judiciária que ora defiro em favor da parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada em audiência.
As partes saem intimadas.
Itupiranga/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito -
18/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 07:49
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOAO PAULO BARBOSA NETO em/para 17/03/2025 09:00, Vara Única de Itupiranga.
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16/03/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 12:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 20:51
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 20:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARDOSO DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 09:20
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 09:00 Vara Única de Itupiranga.
-
08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO SILVA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARDOSO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:18
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:10
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARDOSO DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:19
Juntada de
-
06/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
31/07/2023 11:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:14
Juntada de intimação de pauta
-
22/03/2022 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2022 08:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 04:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 24/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 10:48
Juntada de Petição de apelação
-
23/06/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 15:08
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2021 09:36
Conclusos para julgamento
-
11/06/2021 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2021 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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